Bens que não podem ser penhorados
25/10/2006 - 19:34
De acordo com o artigo 649 do Código de Processo Civil, não podem ser penhorados:
- os bens inalienáveis (bens públicos, de fundações e de menores; lotes rurais remanescentes de loteamentos já inscritos; terreno onde está construído edifício de condomínio; bens de família; móveis ou imóveis tombados; terras ocupadas pelos índios) e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
- as provisões de alimento e de combustível, necessárias ao sustento do devedor e de sua família durante um mês;
- o anel nupcial e os retratos de família;
- os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos e os salários de outras categorias trabalhistas, exceto para pagamento de prestação alimentícia;
- os equipamentos dos militares;
- os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
- as pensões ou qualquer quantia recebida de institutos de previdência, quando destinadas ao sustento do devedor ou da sua família;
- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
- o seguro de vida;
- o imóvel rural, se for o único de que disponha o devedor, a menos que esteja hipotecado para financiamento agropecuário.
Já o artigo 650 determina que podem ser penhorados, se o produtor não tiver outros bens disponíveis, os rendimentos dos bens inalienáveis, exceto se forem destinados a alimentação de menor, incapazes, mulher viúva, solteira, desquitada ou de pessoas idosas. Ainda de acordo com o artigo 650, podem ser penhoradas as imagens e os objetos do culto religioso, quando considerados de grande valor. Reportagem - Adriana Resende
Edição - Pierre Triboli
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