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30/03/2006 - 09:09
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PL. Nº 3.638, DE 2000, QUE INSTITUI O ESTATUTO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 3.638, DE 2000
(Apensos os Projetos de Lei nºs 2.574/00, 3.115/00, 5.278/01, 5.439/01, 5.690/01, 5.826/01, 101/03, 264/03, 308/03, 312/03, 604/03, 664/03, 669/03, 1.395/03, 1.572/03, 1.577/03, 1.732/03, 1.913/03, 1.966/03, 2.677/03, 2.905/04, 2.932/04, 3.219/04, 3.249/04, 3.250/04, 3.709/04, 3.774/04, 4.120/04, 4.180/04, 4.311/04, 4.567/04, 4.685/04, 4.799/05, 5.052/05, 5.108/05, 5.131/05, 5.264/05, 5.269/05, 5.308/05, 5.309/05, 5.480/05, 5.486/05, 5.588/05, 5.589/05, 5.612/05, 5.633/05, 5.880/05, 5.956/05, 6.050/05, 6.198/05, 6.255/05, 6.261/05, 6.280/05, 6.495/06 e 6.712/06).
"Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências."
Autor: Deputado PAULO PAIM e OUTROS
Relator: Deputado CELSO RUSSOMANO
I - RELATÓRIO
A Comissão Especial destinada a proferir Parecer ao Projeto de Lei nº 3.638, de 2000, de autoria do Deputado Paulo Paim, que "institui o Estatuto do Pessoa do Portador de Necessidades e dá outras providências" foi criada por Ato da Presidência da Câmara dos Deputados, de 4 de novembro de 2003, nos termos do inciso II e § 1º do art. 34 do Regimento Interno. Sua composição é de 31 membros titulares e igual número de suplentes, mais um titular e um suplente, atendendo ao rodízio entre as bancadas não contempladas, designadas de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 33 do Regimento Interno.
São membros titulares da Comissão, por Partido: PT - Deputados Ângela Guadagnin; Antônio Carlos Biffi, Assis Miguel do Couto, Luci Choinacki, Maria do Rosário e Neyde Aparecida; PMDB – Deputados Almerinda de Carvalho, Marinha Raupp, Osvaldo Biolchi, Pastor Amarildo e Rose de Freitas; Bloco PFL/PRONA – Deputados Laura Carneiro, Milton Barbosa, Zelinda Novaes; PP – Deputados Celso Russomano, Ildeu Araújo, Júlio Lopes; PSDB – Deputados Eduardo Barbosa, Professora Raquel Teixeira e Thelma de Oliveira; PTB – Deputados Arnaldo Faria de Sá e Pastor Reinaldo; Bloco PL/PSL – Deputados Lincoln Portela, Maurício Rabelo e Paulo Gouvêa; PDT – Deputado Severiano Alves; PC do B – Deputado Daniel Almeida; PV – Deputado Leonardo Mattos. Os Membros Suplentes são os seguintes: PT – 6 vagas; PMDB – Deputado Deley e 5 vagas; Bloco PFL/PRONA – 4 vagas; PP – Deputados José Linhares e Suely Campos e 1 vaga; PSDB – Deputados Rafael Guerra e Walter Feldman; PTB – Deputados Luiz Antônio Feury, Marcus Vicente e Ricardo Izar; Bloco PL/PSL – Deputados Coronel Alves e Marcos de Jesus e 1 vaga; PPS – Deputada Juíza Denise Frossard e 1 vaga; PSB – Deputado Luciano Leitoa; PDT – Deputado Ênio Bacci; PC do B; 1 vaga; PSC – Deputado Costa Ferreira.
Ao Projeto de Lei nº 3.638, de 2000, de autoria do Deputado Paulo Paim, foram apensados dois outros Projetos de Estatuto: Projeto de Lei nº 5.439, de 2001, de autoria do Deputado Paulo José Gouvêa, e Projeto de Lei nº 3.219, de 2004, de autoria do Deputado Ildeu Araújo. Além desses, foram apensados os seguintes Projetos de Lei: 2.574/00, 3.115/00, 5.278/01, 5.439/01, 5.690/01, 5.826/01, 101/03, 264/03, 308/03, 312/03, 604/03, 664/03, 669/03, 1.395/03, 1.572/03, 1.577/03, 1.732/03, 1.913/03, 1.966/03, 2.677/03, 2.905/04, 2.932/04, 3.219/04, 3.249/04, 3.250/04, 3.709/04, 3.774/04, 4.120/04, 4.180/04, 4.311/04, 4.567/04, 4.685/04, 4.799/05, 5.052/05, 5.108/05, 5.131/05, 5.264/05, 5.269/05, 5.308/05, 5.309/05, 5.480/05, 5.486/05, 5.588/05, 5.589/05, 5.612/05, 5.633/05, 5.880/05, 5.956/05, 6.050/05, 6.198/05, 6.255/05, 6.261/05, 6.280/05, 6.495/06 e 6.712/06.
O Projeto de Lei nº 3.638, de 2000, de autoria do Deputado Paulo Paim, propõe a instituição do Estatuto do Portador de Necessidades Especiais, dispondo sobre seus princípios, objetivos e diretrizes; os direitos à vida e à saúde, à educação, à habilitação e reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, turismo e lazer; a atuação do Estado, as políticas públicas, a acessibilidade aos edifícios públicos e a produção de informações.
Os princípios consistem na ação integrada do Estado e da sociedade; na garantia dos direitos básicos; no respeito e na igualdade de oportunidades. Os objetivos visam garantir o acesso da pessoa portadora de necessidades especiais aos serviços públicos ou privados de que necessite; a atuação integrada dos órgãos públicos e entidades privadas nas diversas áreas de serviços básicos; a formação de recursos humanos; e a garantia de programas de prevenção, atendimento especializado e inclusão social. As diretrizes apontam ações do Poder Público em apoio às pessoas portadoras de necessidades especiais com vistas à sua inclusão social; articulação entre as entidades públicas e privadas, inclusive com organismos internacionais; participação das entidades representativas dos portadores de necessidades especiais na implementação das políticas públicas; qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho; garantia de efetivo atendimento nos serviços públicos.
O direito à vida e à saúde consiste no acesso às políticas sociais básicas, que assegurem uma existência digna e saudável. Pressupõe: 1) serviços de saúde especializados nos sistemas público e privado; 2) processos de reabilitação, incluindo a concessão de órteses, próteses, materiais auxiliares, ajudas técnicas e medicamentos; 3) orientação psicológica. Adicionalmente, devem ser promovidos estudos epidemiológicos e clínicos sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades; formação de profissionais de nível técnico e superior; e criação de centros de biologia genética.
O direito à educação compreende: 1) a matrícula obrigatória em estabelecimentos de ensino públicos ou particulares para o pessoa portadora de deficiência que tenha condições de se integrar na rede regular de ensino; 2) oferta da educação especial, a partir da educação infantil (primeiros meses de vida), em estabelecimentos públicos de ensino; 3) oferta de educação especial em unidades hospitalares para o portador de deficiência internado pelo prazo de 1 ano ou mais; 4) concessão dos benefícios conferidos aos demais educandos, como material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo; 5) procedimentos especiais na seleção para ingresso em instituições de ensino superior; 6) inclusão, nos currículos do ensino superior, de disciplinas relativas às deficiências; 7) oferta de educação profissional; 8) formação de profissionais em educação especial.
A habilitação e reabilitação profissional visa capacitar o portador de deficiência para o exercício de atividade laboral, mesmo aqueles que não sejam filiados ao Regime Geral da Previdência Social.
O direito ao trabalho prevê a inserção do portador de deficiência no mercado de trabalho ou em regime especial de trabalho protegido. Propõe-se como modalidades de inserção laboral: 1) colocação competitiva, segundo a legislação trabalhista e previdenciária; 2) colocação seletiva, que requer procedimentos e apoios especiais; e 3) trabalho por conta própria, autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar. A contratação seletiva e o trabalho por conta própria, intermediados por cooperativas sociais (Lei nº 9.867, de 11 de novembro de 1999), constituem regime especial de trabalho protegido. O trabalho protegido pode ocorrer em "oficina protegida de produção", onde há vínculo trabalhista e remuneração, ou em "oficina protegida terapêutica", na qual são desenvolvidas atividades de adaptação e capacitação para o trabalho sem vínculo empregatício. Propõe-se também a reserva de mercado de trabalho para as pessoas portadoras de necessidades especiais, no setor privado e no serviço público. No setor privado, reservam-se de 2% a 5% dos empregos, conforme o número de empregados da empresa. No serviço público, reservam-se 5% das vagas oferecidas em concurso público, sendo prevista a inclusão dos portadores de necessidades especiais no Plano Nacional de Formação Profissional – PLANFOR.
O direito à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer compreende: a) acesso aos meios de comunicação social; b) incentivo à produção artística e sua divulgação em exposições e concursos; c) estímulo à prática desportiva, com a oferta de instalações adaptadas, formação de recursos humanos, promoção de competições e da pesquisa científica e tecnológica; d) implementação do turismo especializado, com o incentivo à adaptação de hotéis e serviços de transporte e formação de guias turísticos.
A atuação do Estado no apoio aos portadores de necessidades especiais implica: 1) tratamento prioritário e adequado, sobretudo nas áreas de saúde e capacitação profissional; 2) execução das políticas públicas por meio da articulação da União com os Estados e Municípios e participação das entidades não-governamentais; 3) aprovação e supervisão das políticas para o pessoa portadora de deficiência a cargo de órgão colegiado e paritário; 4) previsão de recursos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
A acessibilidade prevê que os órgãos da Administração Pública promovam a eliminação de barreiras ou obstáculos nas edificações e espaços públicos e garantam o acesso do portador de deficiência aos bens e serviços públicos.
Por fim, o Projeto altera a Lei Orgânica da Assistência Social, elevando para dez salários mínimos o limite da renda familiar que assegura o direito ao benefício de prestação continuada aos portadores de deficiência e aos idosos carentes.
O Projeto de Lei nº 5.439, de 2001, do Deputado Paulo José Gouvêa, dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência. Inspirado no Estatuto do Idoso, o Projeto se divide em cinco grandes tópicos: 1) Direitos Fundamentais, conforme definidos na Constituição Federal; 2) Medidas de Proteção ao portador de deficiência em estado de risco pessoal ou social; 3) Política de Atendimento, a ser adotada pelos entes de Federação, com o apoio das entidades não governamentais, observadas as normas de funcionamento e fiscalização; 4) Acesso à Justiça, com a determinação de prioridade ao portador de deficiência nos trâmites judiciais, a definição das competências do Ministério Público na matéria e procedimentos especiais para a proteção judicial dos interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos dos portadores de deficiência; 5) Crimes contra o portador de deficiência, instituindo-se novos tipos penais para condutas lesivas a seus direitos, bem como a inclusão dessas pessoas nos casos previstos no Código Penal em que a condição pessoal da vítima (menor de 18 anos, idoso, enfermo ou mulher grávida) justifica o agravamento da pena.
Os Direitos Fundamentais são os concernentes à vida, à liberdade, ao respeito e à dignidade, à acessibilidade, aos alimentos, à saúde, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização e ao trabalho, à previdência social e à assistência social, à habitação e ao transporte, conforme discriminado a seguir:
Direito à vida - direito a uma existência saudável, conforme sua condição pessoal.
Liberdade, respeito e dignidade – direitos de opinião e expressão, de crença religiosa, de acessibilidade aos bens e serviços essenciais ao cidadão, de participação na família, na comunidade e na vida política.
Acessibilidade – acesso a vias e espaços públicos ou de uso público, por meio da eliminação de barreiras no mobiliário urbano, nas edificações, nos transportes e nos meios de comunicação, conforme as disposições da Lei nº 10.098, de 20 de dezembro de 2000. O Projeto acrescenta medidas concernentes à acessibilidade dos portadores de deficiência visual e auditiva, tais como a impressão em Braille de papel moeda, bulas de medicamentos, manuais de instrução de máquinas e equipamentos de uso doméstico, livros e periódicos; utilização de cão-guia com certificação de adestramento; e exibição de legenda ou da Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS na programação das emissoras de televisão.
Alimentos – os alimentos são obrigação solidária dos familiares, na forma da lei civil; o acordo de alimentos pode ser firmado perante o Ministério Público, valendo como título executivo extrajudicial; os alimentos são obrigação do Estado quando a família não puder provê-los;
Saúde – a atenção integral do Sistema Único de Saúde - SUS no tratamento e na prevenção, com programas especiais de assistência médica e odontológica, bem como ações preventivas de aconselhamento genético, identificação e controle da gestante e do feto de alto risco e de doenças do metabolismo causadoras de deficiência, dentre outras; fornecimento gratuito de medicamentos de uso continuado, próteses, órteses e outros recursos; proibição de discriminação em planos de saúde; direito a acompanhante na internação; direito de opção pelo tipo de tratamento; treinamento específico dos profissionais de saúde, dos cuidadores familiares e dos grupos de auto-ajuda.
Educação, Cultura, Esporte e Lazer – inclusão da educação especial nos níveis de educação precoce, pré-escolar, fundamental, médio e supletivo; habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigência de diplomação próprios; oferta obrigatória da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino, bem como em hospitais em que haja portador de deficiência internado há um ano ou mais; acesso a material escolar, merenda escolar e bolsa de estudo; inserção da Linguagem Brasileira de Sinais nos currículos do ensino regular; acesso ao esporte, à cultura e ao lazer, com desconto de 50% nos bilhetes de ingresso; acessibilidade aos meios de comunicação, especialmente à programação informativa, educativa, artística e cultural.
Profissionalização e trabalho – o portador de deficiência tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas, vedada a sua discriminação no emprego; o Poder Público deve contemplar o portador de deficiência nos programas de geração de emprego e renda; reservam-se de 2% a 5% das vagas nas empresas para os trabalhadores portadores de deficiência, devendo este trabalhador deve ser lotado no estabelecimento mais próximo de sua residência.
Previdência Social – incentivo à contratação de portador de deficiência, por meio do desconto de 50% na contribuição da empresa; direito à pensão previdenciária deixada pelo genitor para o portador de deficiência que trabalha mas aufere renda de, no máximo, 2 salários mínimos.
Habilitação e Reabilitação – são devidas pela Previdência Social aos seus segurados; devem proporcionar a aquisição ou readaptação da capacidade profissional, com vistas à integração ou reintegração ao mercado de trabalho e ao contexto social; implicam o fornecimento de órteses, próteses e outros aparelhos ou instrumentos necessários à habilitação ou reabilitação, bem como a reparação ou substituição dos mesmo, quando for o caso; devem ser fornecidos transporte do acidentado ao trabalho e auxílio para tratamento fora do domicílio.
Assistência Social – deve ser prestada de forma articulada com as políticas de educação e saúde; tem direito ao benefício de prestação continuada o portador de deficiência carente, cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior a 1 salário mínimo; não é computado na renda familiar o benefício concedido a outro membro da família; o acolhimento de portador de deficiência em situação de risco social por adulto ou núcleo familiar caracteriza dependência econômica para os efeitos legais.
Habitação - moradia digna, preferencialmente com a família; as instituições devem cumprir o padrão mínimo de habitabilidade; prioridade para o portador de deficiência para a aquisição de moradia própria em programas habitacionais publicos ou subsidiados com recursos públicos; eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas; implantação de equipamentos urbanos compatíveis com as necessidades do portador de deficiência.
Transporte – gratuidade nos transportes coletivos urbanos, semi-urbanos, intermunicipais e interestaduais; reserva de 5% das vagas nos veículos de transporte coletivo, bem como nos estacionamentos, devidamente identificados; prioridade no embarque; concessão da Carteira Nacional de Passe Livre para o portador de deficiência.
As Medidas de Proteção visam defender o portador de deficiência quando da violação de seus direitos, em virtude de ação ou omissão da sociedade ou do Estado; de omissão ou abuso da família, do curador ou da entidade de atendimento; ou, ainda, em razão de sua condição pessoal. Nesse caso, cabe ao Ministério Público ou aos demais legitimados requerer medidas de proteção junto ao Poder Judiciário, na forma de encaminhamento à família, tutor ou curador, acompanhamento e orientação temporários, requisição de tratamento médico, odontológico e psicológico, inclusão em programa de atendimento a toxicômanos ou abrigo em entidade.
A Política de Atendimento ao Portador de Deficiência deve ser prestada, de forma articulada, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o apoio das entidades não-governamentais, com vistas à garantia das políticas sociais básicas, ao atendimento às vítimas de maus tratos e de todas as formas de violência, à defesa de direitos e à mobilização da sociedade em favor dos portadores de deficiência.
As Entidades de Atendimento ao Portador de Deficiência são definidas como aquelas prestadoras de saúde, educação, assistência social e internação ou abrigo. São explicitadas as normas de controle dessas entidades, públicas ou privadas, no intuito de coibir a violação de direitos dos portadores de deficiência internados ou não. Tais entidades devem providenciar a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social e na Vigilância Sanitária, comprovando sua regular constituição, idoneidade dos dirigentes e instalações físicas adequadas. São obrigações das entidades: atendimento personalizado e em pequenos grupos; preservação dos vínculos familiares; diligência com a saúde; oferecimento de atividades educacionais, esportivas, culturais, de lazer e de assistência religiosa aos interessados; apoio à participação do portador de deficiência nas atividades comunitárias; comunicação da ocorrência de doenças infecto-contagiosas; providência junto ao Ministério Público para a obtenção dos documentos básicos do cidadão ou para comunicação de situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; manutenção de arquivo de dados sobre a identificação, familiares ou responsáveis, endereços, valor da contribuição quando houver; quadro de profissionais qualificados; e identificação externa visível.
A fiscalização dessas Entidades fica a cargo dos Conselhos Municipais de Assistência Social, da Vigilância Sanitária e do Ministério Público. Instituem-se penalidades administrativas de advertência, multa de R$500,00 a R$3.000,00, afastamento dos dirigentes, interdição ou fechamento da entidade, suspensão do programa, suspensão do repasse de verbas ou proibição de atendimento, além da responsabilização civil e criminal dos dirigentes. São especificadas as seguintes infrações administrativas: 1) deixar de cumprir as obrigações dispostas no art. 56; 2) deixar, o médico ou o responsável pela entidade, de comunicar à autoridade competente a ocorrência de crime contra o portador de deficiência de que tenha conhecimento; 3) não conferir a prioridade no atendimento do portador de deficiência. A apuração inicia-se por requisição do Ministério Público ou por auto de infração. O autuado tem o prazo de dez dias para apresentação da defesa. Aplicam-se ao procedimento administrativo, subsidiariamente, as Leis nºs 6.437, de 20 de agosto de 1977, que trata das infrações à legislação sanitária, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Federal.
O Acesso à Justiça assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos em que o portador de deficiência for parte ou interveniente, prevendo-se a criação de varas especializadas e exclusivas, além da aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que disciplina os Juizados Especiais, em causas de qualquer valor de interesse do portador de deficiência.
O Ministério Público atua, obrigatoriamente, nas ações de interesse do portador de deficiência, devendo instaurar a ação civil pública; atuar como substituto processual; promover e acompanhar as ações de alimentos; referendar transações de interesse do portador de deficiência; instaurar procedimento administrativo e sindicâncias; requisitar a instauração de inquérito policial; inspecionar entidades públicas e particulares de atendimento ao portador de deficiência; requisitar força policial e a colaboração dos serviços públicos de saúde, educação e assistência social.
Na Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos, Individuais indisponíveis ou Individuais Homogêneos das pessoas portadoras de deficiência, são legitimados para a propositura da ação civil pública o Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a Ordem dos Advogados do Brasil e as associações que tenham por finalidade a defesa dos direitos dos portadores de deficiência. A sentença tem eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de improcedência da ação por deficiência de prova. Neste caso, pode ser intentada outra ação, com o mesmo fundamento, com base em nova prova. Cabe ação mandamental, regida pelas normas do mandado de segurança, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública que lese direito líquido e certo do portador de deficiência. Quando a ação tiver por objeto obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providência que assegure o resultado prático da medida. É facultado ao juiz conceder efeito suspensivo aos recursos, com o propósito de evitar dano irreparável à parte. Uma vez transitada em julgado a sentença condenatória do Poder Público, o juiz deve informar à autoridade competente, para a apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente. O Ministério Público ou os demais legitimados devem promover a execução da sentença condenatória favorável ao portador de deficiência, uma vez transcorridos sessenta dias do transito em julgado sem que o autor tenha tomado a medida. Aplica-se à matéria, subsidiariamente, a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que dispõe sobre a ação civil pública.
Sob o Título "Dos Crimes", tipificam-se condutas lesivas aos direitos do portador de deficiência, que se submetem aos procedimentos dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099, de 1995), quando a pena privativa de liberdade não ultrapassar quatro anos. Os tipos penais especiais são: 1) discriminar em instituições financeiras, nos meios de transporte e no direito de contratar; 2) desdenhar, humilhar, menosprezar; 3) não prestar assistência médica, em situação de iminente perigo ou não pedir socorro à autoridade pública; 4) abandonar em hospitais ou entidades de abrigo, ou não prover suas necessidades básicas; 5) expor a perigo ou a condições desumanas ou degradantes; 6) apropriar-se de bens, proventos, pensão ou qualquer rendimento da pessoa portadora de deficiência; 6) negar acolhimento em entidade de internação, por recusa à outorga de procuração; 7) reter cartão magnético de conta bancária com o objetivo de assegurar o pagamento de dívida; 8) exibir informações ou imagens depreciativas; 9) induzir a outorga de procuração, por portador de deficiência sem discernimento, para fins de administração ou disposição de seus bens; 10) coagir a doar, contratar ou testar; 11) lavrar ato notarial que envolva portador de deficiência sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal; 12) impedir ou embaraçar ato do Ministério Público ou de outro agente fiscalizador. As penas variam, em geral, de 6 meses a 4 anos de detenção ou reclusão e multa. Pune-se com maior rigor o crime de exposição a risco de vida e saúde em condições degradantes ou desumanas, quando resulta lesão corporal grave (reclusão de 1 a 4 anos) ou morte (reclusão de 4 a 12 anos).
Propõe alterações à Lei nº 7.716, de 4 de janeiro de 1989, que define o crime de "discriminação ou preconceito" de raça, cor, etnia e procedência nacional, para incluir a deficiência física ou mental; e ao Código Penal, para acrescentar, no art. 61 (circunstâncias agravantes para o cálculo da pena), a vítima portadora de deficiência (junto com o menor de 18 anos, o maior de sessenta anos, o enfermo e a mulher grávida). Outros crimes sofrem aumento de pena, em razão da condição pessoal da vítima, por ser portadora de deficiência: de injúria (art. 140); seqüestro e cárcere privado (art. 148); extorsão mediante seqüestro (art. 159); e abandono material (art. 244). Nos crimes contra o patrimônio, previstos nos arts. 155 a 180 (furto, roubo, extorsão, usurpação, dano, apropriação indébita, estelionato e recepctação), são propostas as seguintes alterações: 1) retira-se a prerrogativa de isenção de pena para o cônjuge, ascendente ou descendente (art. 181), quando a vítima for pessoa portadora de deficiência; 2) dispensa-se a representação, quando se tratar de cônjuge separado judicialmente, irmão, tio ou sobrinho (arts. 182 e 183, inciso III, Finalmente, propõe-se apenação mais rigorosa para ilícito contra o portador de deficiência na Lei de Contravenções Penais – Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, art. 21 – praticar vias de fato contra o portador de deficiência; na Lei da Tortura - Lei nº 9.455, 7 de abril de 1997, art. 1º, § 4º, inciso II – tortura cometida contra portador de deficiência; e na Lei Tráfico de Entorpecentes – Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, art. 18, inciso III – quando a vítima for pessoa portadora de deficiência.
O Projeto de Lei nº 3.219, de 2004, de autoria do Deputado Ildeu Araújo, que "dispõe sobre o Estatuto do Portador de Deficiência", tal como o Projeto de Lei nº 5.439, de 2001, também se espelha no Estatuto do Idoso, dividindo-se em cinco grandes tópicos: Direitos Fundamentais, Medidas de Proteção, Política de Atendimento, Acesso à Justiça e Crimes.
Os Direitos Fundamentais tratam da vida, liberdade, respeito, dignidade, alimentos, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, profissionalização e trabalho, previdência e assistência social, habitação e transporte.
As Medidas de Proteção abordam a defesa das pessoas portadoras de deficiência em caso de violação de direitos por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; de omissão ou abuso da família, do curador ou da entidade de atendimento; ou em razão de sua condição pessoal. Nesses casos, o Ministério Público, ou qualquer legitimado, poderá requerer ao Poder Judiciário o encaminhamento do portador de deficiência à família, tutor ou curador; o acompanhamento e a orientação; a requisição de tratamento médico, odontológico e psicológico; e a inclusão em programa de tratamento ou abrigo.
A Política de Atendimento prevê a atuação articulada da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o apoio de entidades não-governamentais, para a promoção das políticas sociais básicas; programas de assistência social; assistência às vítimas de maus tratos e violência; proteção jurídico-social; e mobilização da opinião pública no atendimento dos portadores de deficiência. As Entidades de Atendimento devem estar inscritas junto ao órgão público competente, comprovando seu regular funcionamento, idoneidade dos dirigentes e instalações físicas em condições de habitabilidade e segurança. A modalidade de longa permanência deve oferecer: atendimento personalizado e em pequenos grupos, preservação dos vínculos familiares, manutenção do internado na mesma instituição e sua participação em atividades comunitárias. São obrigações das entidades de atendimento: celebrar contrato escrito; fornecer vestuário e alimentação adequados; prestar cuidados com a saúde; oferecer atividades educacionais, esportivas, culturais, de lazer e assistência religiosa aos interessados; comunicar a ocorrência de doenças infecto-contagiosas; providenciar, junto ao Ministério Público, a obtenção dos documentos básicos de cidadania ou comunicar caso de abandono moral ou material por parte dos familiares; manter arquivo com dados de identificação, familiares, endereços, valor da contribuição, se houver, e quadro de profissionais qualificados.
A Fiscalização das Entidades de atendimento fica a cargo da Vigilância Sanitária e do Ministério Público. As entidades devem dar publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos. São infrações administrativas: 1) deixar de cumprir suas obrigações; 2) deixar, o médico ou o responsável pela entidade, de comunicar à autoridade competente a ocorrência de crime contra o portador de deficiência de que tenha conhecimento; 3) negar a prioridade no atendimento do portador de deficiência. Tais infrações são punidas com as seguintes penalidades: a) advertência; b) multa de R$500,00 a R$3.000,00; c) afastamento dos dirigentes; d) interdição ou fechamento da entidade; e) suspensão do programa; f) suspensão do repasse de verbas; ou g) proibição de atendimento. Além disso, seus dirigentes podem ser responsabilizados civil e criminalmente. A apuração das infrações administrativas é iniciada por requisição do Ministério Público ou por auto de infração. O autuado tem o prazo de dez dias para apresentação da defesa. Aplicam-se ao procedimento administrativo, subsidiariamente, as Leis nºs 6.437, de 20 de agosto de 1977, que trata das infrações à legislação sanitária, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Federal.
O Acesso à Justiça é assegurado por meio da prioridade na tramitação dos processos e procedimentos, em que o portador de deficiência for parte ou interveniente, prevendo-se a criação de varas especializadas e exclusivas, além da aplicação do procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil.
Ao Ministério Público compete: instaurar a ação civil pública; atuar como substituto processual; promover e acompanhar as ações de alimentos; referendar transações de interesse do portador de deficiência; instaurar procedimento administrativo e sindicâncias; requisitar a instauração de inquérito policial; inspecionar entidades públicas e particulares de atendimento ao portador de deficiência; requisitar força policial e a colaboração dos serviços públicos de saúde, educação e assistência social.
Na Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos, Individuais Indisponíveis ou Individuais Homogêneos, são legitimados para a propositura da ação civil pública o Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a Ordem dos Advogados do Brasil e as associações que tenham por finalidade a defesa dos direitos dessas pessoas. Admite-se o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados. Cabe ação mandamental, regida pelas normas do mandado de segurança, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública que lese direito líquido e certo do portador de deficiência. Quando a ação tenha por objeto obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providência que assegure o resultado prático da medida. É facultado ao juiz conceder efeito suspensivo aos recursos, com o propósito de evitar dano irreparável à parte. Uma vez transitada em julgado a sentença condenatória do Poder Público, o juiz deve informar à autoridade competente, para a apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente. O Ministério Público ou qualquer dos demais legitimados devem promover a execução da sentença condenatória favorável ao portador de deficiência, uma vez transcorridos sessenta dias do transito em julgado sem que o autor tenha tomado a medida. Na ação civil pública em tela, não serão cobrados adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais ou outras despesas, bem como não se impõe sucumbência ao Ministério Público.
No Título "Dos Crimes", são criados tipos penais que visam coibir a violação dos direitos do portador de deficiência, a serem submetidos aos procedimentos dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099, de 1995), quando a pena privativa de liberdade não ultrapassar 4 anos. A ação penal é pública incondicionada, não se aplicando o disposto nos arts. 181 e 182 do Código Penal. Os novos tipos penais são os seguintes: 1) discriminar em instituições financeiras, nos meios de transporte e no direito de contratar; 2) desdenhar, humilhar, menosprezar; 3) não prestar assistência médica, em situação de iminente perigo ou não pedir socorro à autoridade pública; 4) abandonar a pessoa portadora de deficiência em hospitais ou entidades de abrigo, ou não prover suas necessidades básicas; 5) expor a perigo ou a condições desumanas ou degradantes; 6) recusar ou dificultar o atendimento à saúde, sem justa causa; 7) deixar de cumprir, retardar ou frustrar ordem judicial, na ação civil pública em tela; 8) recusar, retardar ou omitir dados requisitados pelo Ministério Público, indispensáveis à propositura da ação civil pública; 9) apropriar-se de bens, proventos, pensão ou qualquer rendimento da pessoa portadora de deficiência; 10) negar acolhimento em entidade de internação, por recusa à outorga de procuração; 11) reter cartão magnético de conta bancária com o objetivo de assegurar o pagamento de dívida; 12) exibir informações ou imagens depreciativas do portador de deficiência; 13) induzir a outorga de procuração, por pessoa portadora de deficiência sem discernimento, para fins de administração ou disposição de bens; 14) coagir o portador de deficiência a doar, contratar ou testar; 15) lavrar ato notarial que envolva portador de deficiência sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal; 16) impedir ou embaraçar ato do Ministério Público ou de outro agente fiscalizador. Finalmente, as penas variam, em geral, de 6 meses a 5 anos de detenção ou reclusão e multa. Pune-se com maior rigor o crime de exposição a risco de vida e saúde em condições degradantes ou desumanas, quando resulta lesão corporal grave (reclusão de 1 a 4 anos) ou morte (reclusão de 4 a 12 anos).
O Projeto de Lei nºs 2.574, de 2000, de autoria do Deputado Pompeo de Mattos, "assegura às pessoas portadoras de deficiência auditiva o direito de serem atendidas nas repartições públicas federais e estaduais por meio da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e dá outras providências".
O Projeto de Lei nº 3.115, de 2000, de autoria do Deputado Josué Bengtson, "dispõe sobre a obrigatoriedade de conhecimento da Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, por profissionais que atuem nos serviços de polícia, de assistência social e de saúde".
O Projeto de Lei nº 5.278, de 2001, de autoria do Deputado José Carlos Coutinho, concede desconto de 50% no valor dos ingressos de eventos culturais e artísticos, dentre os quais os cinemas, teatros e museus, promovidos ou subsidiados pela União, em benefício dos portadores de deficiência e das pessoas com 65 anos de idade ou mais.
O Projeto de Lei nº 5.690, de 2001, de autoria do Deputado Glycon Terra Pinto, dispõe sobre o atendimento do portador de deficiência auditiva, por meio da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nos órgãos públicos e empresas concessionárias de serviços públicos.
O Projeto de Lei nº 5.826, de 2001, de autoria do Deputado Pompeo de Mattos, obriga supermercados e similares a fornecer cadeiras de rodas para utilização pelas pessoas portadoras de deficiência.
O Projeto de Lei nºs 101, de 2003, de autoria do Deputado Pompeo de Mattos, dispõe sobre a prioridade na tramitação de processos e procedimentos em que for parte a pessoa portadora de deficiência e/ou necessidades especiais. A prioridade é requerida ao juiz competente, juntando-se laudo médico comprobatório da deficiência.
O Projeto de Lei nº 264, de 2003, de autoria do Deputado Carlos Nader, propõe isenção do Imposto de Importação para os medicamentos e equipamentos adquiridos por pessoa portadora de deficiência para seu próprio uso e para equipamentos e materiais educativos destinados aos portadores de deficiência, desde que não haja similares nacionais.
O Projeto de Lei nº 308, de 2003, de autoria do Deputado Pastor Reinaldo, considera o portador de deficiência dependente dos pais, tutores ou responsáveis, sem limite de idade, para os fins do Imposto de Renda da Pessoa Física.
O Projeto de Lei nº 312, de 2003, de autoria do Deputado Carlos Nader, propõe isenção do Imposto de Importação para equipamentos e materiais educativos destinados aos portadores de deficiência, desde que não haja similares nacionais.
O Projeto de Lei nº 604, de 2003, de autoria do Deputado Carlos Nader, altera a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, para incluir o desporto e o lazer como direitos dos portadores de deficiência, propondo a oferta de programas de educação física nos estabelecimentos de ensino; estímulo à prática desportiva formal e não-formal; atendimento dos atletas paradesportivos pelo Sistema Único de Saúde – SUS; oferta de equipamentos urbanos adequados às práticas paradesportivas.
O Projeto de Lei nº 664, de 2003, de autoria do Deputado Augusto Nardes, "dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão `braile` nas cédulas de identidade, CPF e título de eleitor".
O Projeto de Lei nº 669, de 2003, de autoria do Deputado Rogério Silva, "dispõe sobre a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos em que for parte pessoa portadora de necessidades especiais".
O Projeto de Lei nº 1.395, de 2003, de autoria do Deputado Leonardo Mattos, propõe a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de automóveis de passageiros por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e autistas ou seus representantes legais. A isenção observa as seguintes regras: a) incide sobre o automóvel cujo motor tenha cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos; b) não inclui os acessórios opcionais; c) é vedada a alienação pelo prazo de três anos. c) portador de deficiência física é aquele que apresenta comprometimento da função física, sob a forma de "paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemniplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida"; d) portador de deficiência visual é aquele que "apresenta acuidade igual ou menor que 20/200 (Tabela Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações"; e) o portador de deficiência mental severa ou profunda e o autista serão definidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Presidência da República, e o Ministério da Saúde.
O Projeto de Lei nº 1.572, de 2003, de autoria do Deputado Carlos Nader, institui o desconto de 15% (quinze por cento) no Imposto de Renda a Pagar, relativamente a despesas com a manutenção do portador de deficiência mental.
O Projeto de Lei nº 1.577, de 2003, de autoria do Deputado Coronel Alves, propõe a gratuidade no transporte coletivo urbano para os portadores de deficiência física, mental ou sensorial.
O Projeto de Lei nº 1.732, de 2003, de autoria do Deputado Coronel Alves, propõe: 1) a reserva dos dois primeiros assentos para pessoas portadoras de deficiência, ou com mobilidade reduzida, em veículos de transporte coletivo interestadual e internacional; 2) sejam adaptados, pelo menos, 10% (dez por cento) dos veículos da frota, garantido o embarque e desembarque dos usuários de cadeira de rodas; 3) prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as adaptações dos veículos em utilização.
O Projeto de Lei nº 1.913, de 2003, de autoria do Deputado Marcus Vicente, revoga o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, que define a carência familiar para a concessão do benefício de prestação continuada da Assistência Social.
O Projeto de Lei nº 1.966, de 2003, de autoria do Deputado Sandro Mabel, "acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para determinar prioridade de atendimento aos portadores de deficiência e aos portadores de doença crônica na promoção da integração ao mercado de trabalho".
O Projeto de Lei nº 2.677, de 2003, de autoria dos Deputados Marinha Raupp e Eduardo Seabra, dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, na aquisição e no financiamento de veículos adaptados para pessoas portadoras de deficiência, estendendo a isenção aos portadores de artrite reumatóide ou fibromialgia.
O Projeto de Lei nº 2.905, de 2004, de autoria do Deputado Geddel Vieira Lima, dispõe sobre vagas em estacionamentos destinadas a pessoas portadoras de deficiência, alterando a Lei nº 10.098, de 2000; determina a reserva de 5% das vagas e a identificação do veículo por credencial fornecida pelo órgão de trânsito local. E altera o Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503, de 1997, para instituir as penalidades de multa e remoção do veículo pela utilização indevida das vagas.
O Projeto de Lei nº 2.905, de 2004, de autoria do Deputado Joaquim Francisco, obriga o Sistema Único de Saúde a fornecer cadeiras de rodas às pessoas portadoras de deficiência física comprovadamente carentes.
O Projeto de Lei nº 3.249, de 2004, de autoria do Deputado Carlos Nader, "garante às pessoas portadoras de deficiências auditivas o direito de serem atendidas, nas repartições públicas federais, por meio da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS".
O Projeto de Lei nº 3.250, de 2004, de autoria do Deputado Carlos Nader, determina que os estabelecimentos comerciais, com público superior a mil pessoas por dia, tenham em seu quadros funcionários destinados ao atendimento de pessoas portadores de deficiência auditiva por meio da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
O Projeto de Lei nº 3.709, de 2004, de autoria do Deputado Mendes Ribeiro Filho, "altera o art. 6º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências".
O Projeto de Lei nº 3.774, de 2004, de autoria do Deputado Carlos Nader, "torna obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para deficientes físicos e idosos em estabelecimentos centrais de compras e shopping centers".
O Projeto de Lei nº 4.120, de 2004, de autoria do Deputado Carlos Nader, institui meia-entrada para as pessoas portadoras de deficiência em estabelecimentos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento e penalidades de: advertência, multa de 500 Ufir`s e suspensão ou cancelamento do alvará de funcionamento.
O Projeto de Lei nº 4.180, de 2004, de autoria do Deputado Carlos Nader, "dispõe sobre a reserva de vagas em apartamentos térreos para os deficientes físicos, nos conjuntos habitacionais populares e dá outras providências".
O Projeto de Lei nº 4.311, de 2004, de autoria do Deputado Carlos Nader, "obriga os hotéis e similares a colocarem à disposição dos hóspedes deficientes visuais ficha de estadia, demais serviços e normas existentes dentro do estabelecimento, com leitura do método Braile".
O Projeto de Lei nº 4.567, de 2004, de autoria do Deputado Carlos Nader, "torna obrigatória a instalação de telefones públicos adaptados para os portadores de necessidades especiais e para os usuários de cadeiras de rodas e dá outras providências".
O Projeto de Lei nº 4.685, de 2004, de autoria do Deputado Almir Sá, altera a Lei nº 8.134, de 1990, para instituir dedução diferenciada, por dependente portador de deficiência, no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física. A dedução correspondente ao dobro do valor fixado para os demais dependentes, computando-se o valor de aquisição de "próteses, equipamentos de locomoção, tratamentos laborais diversos e medicamentos".
O Projeto de Lei nº 4.799, de 2005, de autoria do Deputado Corauci Sobrinho, determina prioridade no julgamento de processos judiciais que envolvam interesses das pessoas portadoras de deficiência.
O Projeto de Lei nº 5.052, de 2005, de autoria do Deputado Henrique Afonso, "altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2005, para incluir a obrigatoriedade das empresas prestadoras do serviço de telefonia fixa comutada sinalizarem os terminais de uso público".
O Projeto de Lei nº 5.108, de 2005, de autoria do Deputado Eduardo Cunha, garante a acessibilidade dos deficientes visuais, tornando obrigatório a diferenciação de assoalhos próximos a obstáculos arquitetônicos, a exemplo dos aparelhos de telefonia pública, denominados orelhões, caixas de correio, lixeiras e travessias de vias públicas.
O Projeto de Lei nº 5.131, de 2005, de autoria do Deputado José Múcio Monteiro, dispõe sobre a oferta obrigatória de terminais telefônicos móveis adaptados aos portadores de deficiência visual, devendo ser oferecidos os mesmos planos de utilização disponibilizados para os demais usuários.
O Projeto de Lei nº 5.264, de 2005, de autoria do Deputado Carlos Nader, obriga as concessionárias de serviço público de telefonia a disponibilizar e instalar aparelhos telefônicos adaptados para as pessoas portadoras de deficiência auditiva, em locais públicos e para uso próprio, dispondo que esses aparelhos devem permitir a comunicação digital direta e indireta. E institui multa de até 10.000 UFIRs pelo descumprimento dessa imposição.
O Projeto de Lei nº 5.269, de 2005, de autoria do Deputado Almir Moura, obriga o comércio varejista e prestadores de serviços a apresentarem, em método Braille, informações relativas aos bens e serviços que comercializam.
O Projeto de Lei nº 5.309, de 2005, de autoria do Deputado Jefferson Campos, "dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de produtos e serviços em alfabeto Braile".
O Projeto de Lei nº 5.309, de 2005, de autoria do Deputado Jefferson Campos, cria o Selo Nacional de inclusão dos Portadores de Deficiência, que deverá ser aposto em todos os locais ou serviços em que as normas de acessibilidade, dispostas na Lei nº 10.098, de 2000, estejam sendo cumpridas.
O Projeto de Lei nº 5.480, de 2005, de autoria da Deputada Rose de Freitas, propõe alteração da Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, que "dispõe sobre a oferta e as forma de afixação de preços e serviços para o consumidor".
O Projeto de Lei nº 5.486, de 2005, de autoria do Deputado Clovis Fecury, obriga a reprodução de obras em Braille ou em meio magnético pelas editoras de todo o País, a fim de garantir a acessibilidade aos portaores de deficiência visual.
O Projeto de Lei nº 5.588, de 2005, de autoria do Deputado Carlos Nader, "obriga a inclusão de literaturas impressas no Sistema Braille no acervo de todas as bibliotecas públicas, privadas, universitárias e escolares em todo o Território Nacional", determinando que sejam contempladas as obras didáticas, artísticas, científicas, infanto-juvenis, histórias em quadrinhos, ficção, periódicos, títulos clássicos da literatura brasileira, gramática e dicionários e que as despesas sejam consignadas no Orçamento da União.
O Projeto de Lei nº 5.589, de 2005, de autoria do Deputado Carlos Nader, "dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de contas de serviço público de telefone, energia elétrica, gás e água impressas no sistema Braille para usuários portadores de deficiência visual". Determina o prazo de 60 dias para que as empresas se adeqüem à norma e impõe multa de 10.000 UFIRs pelo descumprimento, acrescida de 50% na reincidência.
O Projeto de Lei nº 5.612, de 2005, de autoria do Deputado Nelson Proença, "altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para incluir, entre os beneficiários da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na compra de automóveis, os portadores de deficiência auditiva (surdos-mudos)".
O Projeto de Lei nº 5.633, de 2005, de autoria do Deputado Carlos Nader, "obriga as empresas de transporte interestadual a operarem todas as linhas com ônibus adaptados da frota, para garantir a acessibilidade e o transporte seguro dos portadores de deficiência".
O Projeto de Lei nº 5.880, de 2005, de autoria do Deputado Carlos Nader, dispõe sobre a colocação de piso tátil em torno de equipamentos permanente instalados em calçadas, calçadões, parques, passeios públicos e demais áreas de circulação de pessoas.
O Projeto de Lei nº 5.956, de 2005, de autoria do Deputado Carlos Nader, "dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção do intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em todos os eventos públicos oficiais do Governo Federal.
O Projeto de Lei nº 6.050, de 2005, de autoria do Deputado Alex Canziani, propõe alteração à Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, que "dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor", para determinar que as concessionárias dos serviços públicos de energia elétrica, água, esgoto e telefone disponibilizem as faturas em Braile para o consumidor portador de deficiência visual, ficando a medida condicionada à solicitação formal do interessado.
O Projeto de Lei nº 6.198, de 2005, de autoria do Deputado Jefferson Campos, obriga as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as instituições financeiras e as administradoras de cartões de crédito a emitires, em sistema Braille, os extratos de constas e as correspondências destinadas aos usuários portadores de deficiência visual, sujeitando as empresas infratoras às sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
O Projeto de Lei nº 6.255, de 2005, de autoria do Deputado Ricardo Izar, estende aos portadores de neoplasia maligna a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis, prevista na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
O Projeto de Lei nº 6.261, de 2005, de autoria do Deputado Carlos William, modifica a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para obrigar as empresas de telefonia fixa comutada a instalarem terminais telefônicos de uso público adaptados às pessoas portadoras de deficiência.
O Projeto de Lei nº 6.280, de 2005, de autoria do Deputado Carlos Alberto Leréia, isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados os veículos, máquinas e equipamentos adaptados para direção ou manuseio de pessoas portadoras de deficiência.
O Projeto de Lei nº 6.495, de 2006, de autoria do Deputado Jefferson Campos, obriga a disponibilização de intérprete de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS para portadores de deficiência auditiva em cursos de nível médio e superior.
O Projeto de Lei nº 6.712, de 2006, de autoria do Deputado Carlos Nader, obriga a impressão com código braille nas cédulas de identidade em todo o território nacional.
A 1ª Reunião Ordinária da Comissão Especial, realizada em 25 de maio de 2004, teve por finalidade a instalação da Comissão e a eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes. Foi eleito para Presidente o Deputado Leonardo Mattos – PV/MG e designado para Relator o Deputado Celso Russomano. Manifestaram-se os seguintes Deputados: Arnaldo Faria de Sá, que ponderou à Comissão ter cautela com as proposições já aprovadas na Casa e as que estão em tramitação e ressaltou as dificuldades enfrentadas pelos portadores de deficiência com a acessibilidade física; Milton Barbosa, que se solidarizou com os trabalhos da Comissão; Ildeu Araújo, que apresentou testemunho pessoal das dificuldades que se interpõem aos portadores de deficiência; Almerinda de Carvalho, que falou da importância da Comissão Especial; Celso Russomano, Relator, que demonstrou preocupação com a inclusão do direito ao esporte no Estatuto.
A 2ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de junho de 2004, teve por objeto a definição do Roteiro de Trabalho e apreciação de Requerimentos. Foi transferida para a próxima reunião a definição do Roteiro de Trabalho e foram aprovados 32 requerimentos do Relator, Deputado Celso Russomano, solicitando que sejam convidados o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE; a Dra. Maria Aparecida Gugel, Subprocuradora-Geral do Trabalho; o Dr. Otávio Brito Lopes, Vice-Procurador do Trabalho; o Presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Física e Reabilitação; a Presidente da Associação Brasileira de Autismo – ABRA; o Ministro do Turismo; o Procurador-Geral da República; a Coordenadora-Geral da CORDE; o Deputado Estadual Wellington Camargo, de Goiás; o Ministro da Saúde; o Presidente da OAB/SP; o Ministro dos Transportes; o Presidente da Central Única dos Trabalhadores – CUT; o Ministro da Cultura; o Senador Paulo Paim; o Ministro do Esporte; os Presidentes da União Brasileira de Cegos e da Federação Brasileira de Cegos; o Ministro das Comunicações; o Presidente da Federação Nacional das APAEs – FENAPAE; o Ministro do Trabalho; o Presidente da Federação Nacional de Educação e Integração dos surdos; o Ministro da Educação; o Sr. Lars Schidt Grael, Secretário de Estado da Juventude, Esporte e Lazer do Estado de São Paulo; o Ministro da Previdência Social; a Presidente da Associação Brasileira dos Ostomizados – ABRASO; o Ministro da Ciência e Tecnologia; o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil; o Secretário Especial dos Direitos Humanos. O Relator, Deputado Celso Russomano, e a Deputada Almerinda de Carvalho, apresentaram Requerimentos solicitando convite à Presidente da Federação Nacional das Sociedades Pestalozzi e à Representante da Federação Brasileira de Instituições de Excepcionais; de Integração Social e de Defesa da Cidadania. O Deputado Eduardo Barbosa apresentou Requerimento de Audiência Pública com o Prof. Adilson Ventura, Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE, a Dra Maria Aparecida Gugel, Subprocuradora-Geral do Trabalho, e a Dra Simone Montez Pinto Monteiro, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. O Deputado Ildeu Araújo apresentou Requerimento para que sejam convidados os Srs. Alex Chafic Maluf, Dra. Dorinha de Gouvia Nowill, Joalinda Garcia dos Santos Clemente, Paulo Vicente Xavier da Silva e Dr.José Francisco Vidotto.
A 3ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de junho de 2004, promoveu Audiência Pública com o Dr. Adilson Ventura, Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE; a Dra. Isabel Maia Madeira de Loureiro Maior, Coordenadora-Geral e Presidente da Coordenadora Nacional pela Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE; e a Dra. Maria Aparecida Gugel, Subprocuradora-Geral do Trabalho e Coordenadora da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho. Presentes os Senhores Deputados Leonardo Mattos - Presidente; Celso Russomanno - Relator; Almerinda de Carvalho, Eduardo Barbosa e Ildeu Araújo. Registrada a presença dos seguintes representantes de entidades: Srs. Ênio Zampieri, Assessor Legislativo da Confederação Nacional do Comércio – CNC; Maria de Lourdes de Oliveira Rodrigues, Assistente Social da Sociedade Pestalozzi Brasília; Ana Maria Lima Barbosa, Assessora do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; José Amarildo dos Santos, representante da Associação dos Deficientes Físicos da Grande Florianópolis, SC; Roque de Simas, Prefeito do Município de Ipira, SC; Eduardo Zaratz, representante da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC, do Ministério Público Federal; Eneida Bueno de Benevides, Coordenadora do Programa de Apoio ao Portador de Deficiência da UnB; Lucimar Malaquias, Presidente da Comissão Jovem Gente Como a Gente; Martha Maria Barros dos Santos, Diretora da CORDE/DF; Maria do Patrocínio Rabelo Pereira, da Associação de Pais e Amigos de Pessoas Portadoras de Deficiência dos Funcionários do Banco do Brasil – APABB; Irajá de Brito Val, Vice-Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro; Evanilda Leite, Presidente da Associação dos Deficientes do Varjão – ADV; Luiz Maurício Alves dos Santos, Presidente da Associação dos Deficientes do Gama e Entorno - ADGE; Ednir Veludo, Coordenador Setorial dos Petistas Portadores de Deficiência; Iana Stracion, Vice-Presidente da ARPA; Dione Elizabeth Landgraf de Siqueira, Assessora da Promotoria de Justiça do Idoso e do Portador de Deficiência, do MPDFT; Teresa Cristina Magalhães Rosa Isani, Vice-Presidente da Associação Nacional de Equoterapia; José Afonso da Costa, representante da Associação de Deficientes do Planalto Central; Jorge Luiz Damasceno Vidal, Presidente do Instituto dos Deficientes Militares e Civis do Brasil; Esdo Gomes da Silva, da Associação de Portadores de Deficiência; Francisco Paulo de Meneses, do Ministério da Cultura; Valdecy Oliveira Teles, Diretora Administrativa da Associação dos Deficientes Físicos de Samambaia Norte – ADEFIS; César Nunes, Diretor da Federação Nacional de Educação Integrada para Surdos; Francisco Carlos, Presidente do Instituto Ser Especial.
O Dr. Adilson Ventura manifesta a posição do CONADE, expressa na Resolução nº 25, no sentido de que a legislação em vigor, relativa aos portadores de deficiência, mostra-se adequada, pendente apenas de efetiva implementação. Afirma que o maior problema para os portadores de deficiência reside na discriminação e no desrespeito aos seus direitos. Reporta-se ao início da luta pelos direitos dos portadores de deficiência, nos anos 80, que resultou em conquistas na Constituição Federal de 1988 e na criação da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE e do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE. Lembra que o CONADE tem representatividade, em vista da composição paritária entre o governo e da sociedade civil. Ressalta que tramitam no Congresso Nacional mais de 50 projetos de lei de interesse dos portadores de deficiência, o que denota maior visibilidade social para esses cidadãos, que somam 24,5 milhões da população e, no conjunto das famílias, envolvem cerca de 75 milhões de pessoas. Destaca, ainda, as dificuldades enfrentadas pelos filhos de militares, portadores de deficiência, para o recebimento da pensão, paradoxalmente à facilidade com que as filhas solteiras recebem pensão. Por fim, afirma que 90% dos portadores de deficiência ainda são ignorados pelo Poder Público e pela sociedade, o que aponta a necessidade de medidas coercitivas para o cumprimento da legislação.
A Dra. Maria Aparecida Gugel observa que o tratamento global das questões dos portadores de deficiência no Projeto de Estatuto é tarefa complexa. Entende que o Estatuto deva garantir o acesso a todos bens e serviços públicos oferecidos a qualquer cidadão e dar tratamento adequado aos princípios de inclusão social, estabelecendo responsabilidades, fiscalização do cumprimento dos direitos e sanção por sua infringência. Observa pontos negativos no projeto analisado pelo CONADE, visto que retira direitos e trata de matérias próprias da regulamentação. Aponta equívocos, especialmente na área de trabalho, tais como a limitação de cooperativas, admitidas somente para os portadores de deficiência severa. Cita o caso da APAE/DF, que acha impossível intermediar o trabalho diante das exigências da previdência social. Finaliza ressaltando a posição da CORDE, do CONADE e do Ministério Público no sentido da inadequação do Projeto de Estatuto, sugerindo o aperfeiçoamento das leis existentes, sobretudo no que tange a trabalho, previdência e assistência social.
A Dra. Izabel Maia Madeira de Loureiro Maior aborda a importância da questão previdenciária para os portadores de deficiência, em discussão na PEC paralela, assim como da regulação da clonagem terapêutica. Acha que a utilização de células-tronco permitirá a recuperação de qualquer órgão humano, ampliando as possibilidades de cura no futuro. Destaca que os Estados e Municípios já editaram grande número de leis, com base na legislação vigente, e que a aprovação do Estatuto vai implicar a necessidade de reelaboração dessas leis. Por isso, não acha importante aprovar o Estatuto, mas promover o cumprimento das leis vigentes. Destaca o andamento das questões relativas à acessibilidade, transmitindo informação de que as Leis nºs 10.098/00 (Acessibilidade) e 10.048/00 (Prioridade) serão brevemente regulamentadas pelo Poder Executivo, bem como a previsão de recursos no Plano Plurianual para viabilização da acessibilidade à comunicação e à informação. Aponta como questões de fundo, quanto aos direitos dos portadores de deficiência, a implementação da Acessibilidade, a revisão das normas de concessão do Benefício de Prestação Continuada e a melhoria das quotas de reserva no mercado de trabalho. Na Acessibilidade, além da regulamentação da Lei nº 10.098/00, acha importante a aprovação dos Projetos de Lei em tramitação na Casa que tratam da utilização de cão-guia. No que tange ao Benefício de Prestação Continuada - BPC, acha necessária a elevação do corte de renda, na definição de carência, de modo que a percepção do benefício, aliada à habilitação ou reabilitação, venha a contribuir para a promoção social e independência do portador de deficiência, através de sua inclusão no mundo do trabalho. E, quanto à reserva de mercado de trabalho, propõe que a obrigatoriedade recaia sobre as empresas com 50 empregados (atualmente o limite é de 100 empregados). Finalmente, expressa opinião de que: 1) a Lei nº 7.853/89 não está ultrapassada, necessitando apenas de complementação; 2) o Estatuto se mostra uma repetição da legislação já aprovada, incluindo os regulamentos; e 3) faz-se necessária uma maior discussão dos temas do Estatuto.
O Dr. Mário Mamede diz reconhecer a complexidade das questões relativas aos portadores de deficiência, vez que envolvem direitos fundamentais, como saúde, educação, transportes, dentre outros, ou seja, direito à dignidade humana. Coloca-se à disposição para uma parceria, com vistas à obtenção de uma legislação mais efetiva, fruto do somatório de forças do governo e da sociedade.
O Deputado Celso Russomano ressalta a apresentação de projeto de lei que regula a utilização de cão-guia. Manifesta concordância com o entendimento da necessidade de poder coercitivo, para que os direitos dos portadores de deficiência sejam respeitados. Afirma que fará incluir no Estatuto a clonagem terapêutica, ressaltada pela Dra. Izabel, bem assim que atentará para a questão da redução de direitos a que se referiu a Dra. Aparecida. Outrossim, compromete-se com o envolvimento dos 19 órgãos públicos, participantes do CONADE, nos trabalhos da Comissão Especial, convidando os Ministros de Estados para audiências públicas.
A Deputada Almerinda De Carvalho estabelece um paralelo com o Estatuto do Idoso, ressaltando sua importância na defesa de direitos, a partir do referencial de atendimento de idosos no Rio de Janeiro.
O Deputado Eduardo Barbosa louva a realização da Audiência Pública, sobretudo pela reafirmação das conquistas legais obtidas pelos portadores de deficiência a partir de Constituição Federal de 1988. Entende, assim, que "não estamos começando do zero"; muitas pessoas trabalham há anos em prol dos direitos dos portadores de deficiência. Acha necessário o aperfeiçoamento das leis vigentes e que, para isso, faz-se necessária uma triagem dos projetos de lei em tramitação, de modo a não haver interrupção do processo legislativo em projetos importantes, como o relativo ao cão-guia, que conta com a contribuição técnica do CONADE. E elogia o Programa de Inclusão dos Portadores de Deficiência, da Câmara dos Deputados, buscando a eliminação de obstáculos nas áreas de comunicação e de informática.
A Dra. Izabel Maior esclarece, no tocante à questão do cão-guia, que há problema quanto às escolas de cão-guia, em vista da obrigatoriedade de contribuição à Federação Internacional de Cão-Guia, extremamente onerosa.
A Sra. Kátia, em nome dos surdos-mudos, denuncia a proibição do exercício da atividade de motorista por esses cidadãos. Em resposta, a Dra. Aparecida Gugel afirma que estão sendo feitos estudos no CONTRAN e DENATRAN, com o acompanhamento do CONADE, no sentido de encontrar solução para o caso, retirando a proibição.
O Sr. Jorge Luiz Damasceno Vidal, do Instituto dos Deficientes Militares e Civis do Brasil, denuncia que a sociedade ainda está muito atrasada nas questões do atendimento aos portadores de deficiência, haja vista que os Policiais e Bombeiros não recebem treinamento sobre como lidar com as deficiências, tampouco sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
O Sargento Leonardo, da Polícia Militar do Distrito Federal, denuncia que se tornou portador de deficiência (usa cadeira de rodas) em virtude de acidente em serviço e que para a participação no Programa de Reintegração do Policial Militar tem encontrado muitas dificuldades. Acha que as leis militares são muito rígidas (só protegem as filhas solteiras) e que os rendimentos da reforma são menores dos que os da ativa. Pede a atenção dos órgãos de Direitos Humanos para os problemas dos Policiais Militares.
O Dr. Mário Mamede diz compadecer-se com a questão da vitimização dos Policiais Militares, entendendo que Lei Militar está defasada e em desacordo com a Constituição Federal.
A 4ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de julho de 2004, teve por objetivo a definição do Roteiro de Trabalho e a eleição dos Vice-Presidentes. Presentes os Senhores Deputados Leonardo Mattos - Presidente; Celso Russomanno - Relator; Almerinda de Carvalho, Angela Guadagnin, Arnaldo Faria de Sá, Athos Avelino, Eduardo Barbosa, Ildeu Araujo, Maurício Rabelo, Milton Barbosa, Paulo Gouvêa, Professora Raquel Teixeira, Severiano Alves, Thelma de Oliveira e Zelinda Novaes, Coronel Alves, Costa Ferreira, Gorete Pereira, José Linhares, Juíza Denise Frossard e Rafael Guerra .
O Deputado Celso Russomano, Relator, ressalta a importância da criação de Sub-Relatorias, externado sua preocupação com a demora da apreciação do Projeto de Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência. A Deputada Almerinda de Carvalho e o Deputado Eduardo Barbosa comunicam haver recebido mensagens de diversas entidades que apoiam a posição do CONADE em relação ao projeto. Pondera o Relator sobre a possibilidade de indagação às entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência sobre os Projetos, defendendo que se mantenha a legislação com o avanço em novas conquistas. Aprovado o Roteiro de Trabalho apresentado pelo Relator, o Presidente, Deputado Leonardo Mattos, encerra a reunião.
A 5ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de agosto de 2004, teve por objetivo a promoção de Audiência Pública com o Dr. Luiz Alberto Silva, Presidente da Federação Nacional das APAEs – FENAPAE, a Dra. Maria Dolores Rodrigues Carbita, Presidente da Federação Brasileira de Instituições de Excepcionais, de Integração Social e Defesa da Cidadania – FEBIEX, e da Dra. Lizair De Morais Guarino, Presidente da Federação Nacional das Sociedades Pestalozzi. Presentes os Senhores Deputados Leonardo Mattos - Presidente; Celso Russomanno - Relator; Almerinda de Carvalho, Arnaldo Faria de Sá, Eduardo Barbosa, Ildeu Araujo, Lincoln Portela, Juíza Denise Frossard, Luci Choinacki e Ricardo Izar.
O Presidente, Deputado Leonardo Mattos, comunica a mudança de nome da Comissão para "COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PL. Nº 3.638, de 2000, QUE "INSTITUI O ESTATUTO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Relator, Deputado Celso Russomano, voltou a defender a divisão do trabalho em Sub-Relatorias, para maior integração e participação dos membros da Comissão, aproveitando a especialidade de cada um e o trabalho voltado para os portadores de deficiência. S. Exª aponta a experiência do Deputado Ricardo Izar, que trabalhou em defesa do interesse dessas pessoas durante a Assembléia Nacional Constituinte.
Foram designadas as seguintes Sub-Relatorias: 1ª) Educação, Deputada Almerinda de Carvalho; 2ª) Desporto, Deputados Coronel Alves e Deley; 3ª) Entidades de Atendimento, Deputado Eduardo Barbosa; 4ª) Justiça, Deputado Ildeu Araújo; 5ª) Orçamento, Deputada Laura Carneiro; 6ª) Saúde, Deputada Luci Choinack; 7ª) Cultura, Deputada Maria do Rosário; 8ª) Acessibilidade, Deputada Marinha Raupp; 9ª) Turismo e Lazer, Deputado Pastor Reinaldo; e 10ª) Trabalho e Capacitação, Deputado Ricardo Izar.
O Presidente, Deputado Leonardo Mattos, ressalta que as Sub-Relatorias tornarão o trabalho mais ágil e participativo, possibilitando a coleta de subsídios, com enfoque nas categorias de deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla. Alerta aos Sub-Relatores sobre o prazo para encaminhamento dos Sub-Relatórios ao Deputado Celso Russomano. Esclarece que a Consultoria estará à disposição de cada Sub-Relator, para os trabalhos necessários. O Relator, Deputado Celso Russomano, solicita aos Sub-Relatores que atentem para a legislação vigente, respeitando as legislações estaduais e municipais, com ênfase nos direitos já conquistados. O Presidente, Deputado Leonardo Mattos, refere-se às dificuldades legais encontradas pelas instituições de atendimento para a garantia do atendimento universalizado aos portadores de deficiência, bem como à ausência de políticas públicas coerentes com a sua realidade.
O Dr. Luiz Alberto Silva, Presidente da FENAPAE, informa que as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs são a maior organização do gênero no mundo, funcionando há 50 anos, com a tarefa de promover a inclusão educacional especializada ao portador de deficiência mental. Aborda o problema da saúde mental, entendendo necessária a implementação, pelo Ministério da Saúde, dos Centros de Atenção Psicossocial, criados pela Portaria nº 336. Afirma a necessidade de oferecimento, em todas as escolas do ensino regular, da Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, com vistas a propiciar a comunicação dos surdos e promover a sua inclusão social. Como participante do CONADE, forum de discussão das questões atinentes aos portadores de deficiência, entende que o Estatuto deve reforçar a obrigatoriedade da oferta da Educação Especial, haja vista que, dos 5.500 Municípios brasileiros, apenas 2.000 dispõem de Escola Especial. E que tal fato determina a exclusão social do portador de deficiência, que se torna prisioneiro em sua própria residência. Demonstra preocupação de que o Estatuto não retire direitos já adquiridos.
A Dra. Maria Dolores Rodrigues Cabirta, Presidente da FEBIEX, fala dos obstáculos enfrentadas para a efetivação das leis de proteção aos portadores de deficiência. Ressalta as dificuldades enfrentadas pelos portadores de deficiência carentes, desde a ocasião do nascimento, uma vez que os pais não recebem orientação de como proceder de imediato, resultando um atendimento tardio que já terá causado sérios prejuízos à criança portadora de deficiência. Vê problemas com a inclusão educacional no sistema regular de ensino, por entender que as famílias pobres não estão preparadas para acompanhar o processo. Destaca que o portador de deficiência mental encontra grandes dificuldades para a inclusão no trabalho, em decorrência da discriminação, visto que, mesmo qualificado, não consegue emprego. Acha que o atendimento em Habilitação e Reabilitação é insuficiente, porque exige continuidade, em casos como a deficiência mental, para prevenir a regressão no tratamento. Na área de Habitação, entende haver descaso com os portadores de deficiência, em sua maioria pobres e sem condições para a aquisição de moradia. Voltando à questão da inclusão em escolas regulares, acha indispensável o acompanhamento da criança no horário alternativo às aulas, bem como o respeito ao seu ritmo, conforme as dificuldades, visto haver grande desconhecimento da realidade das crianças portadoras de deficiência.
A Dra. Lizair de Morais Guarino, Presidente da Federação Nacional das Sociedades Pestalozzi, aponta o retrocesso ocorrido no apoio financeiro às entidades que cuidam de portadores de deficiência, informando que, em 1960, o subsídio tinha o valor de 3 salários mínimos por criança e, atualmente, representa trinta e sete por cento do salário mínimo. Reconhece a importância da regulação das entidades de atendimento, constante do Projeto apensado. Quanto à inclusão educacional no sistema regular de ensino, acha que devem ser ouvidas as pessoas que trabalham diretamente com os portadores de deficiência, visto que os especialistas, por estarem distantes da realidade dessas pessoas, tratam a matéria com o conhecimento apenas teórico, podendo resultar graves problemas para a criança portadora de deficiência. Entende necessário o apoio às famílias dos portadores de deficiência carentes, extensivo a alternativas de geração de renda. Exemplifica o problema da insuficiência do atendimento com os números da Sociedade Pestalozzi do Rio de Janeiro, a qual atende a 780 crianças, mas tem fila de espera de outras 150. Opina que a questão do atendimento aos portadores de deficiência está centrada na insuficiência de recursos. Voltando à inclusão educacional, aponta retrocesso na experiência recente da Espanha, Itália e França. Em visita a escolas na França, pôde verificar apenas uma classe especial para surdos, em uma única escola. Defende o atendimento escolar para os portadores de deficiência em sala especial, discordando da tentativa de inclusão na escola regular.
O Deputado Ricardo Izar afirma encontrar na fala dos três palestrantes uma questão comum, qual seja, a insuficiência de recursos para o atendimento adequado aos portadores de deficiência. Concorda que os problemas dos portadores de deficiência são gravíssimos e que o problema da inclusão escolar deve ser equacionado com a ajuda das entidades que prestam atendimento aos portadores de deficiência.
A Deputada Almerinda de Carvalho manifesta preocupação com o sentimento de desânimo observado na fala das duas palestrantes e pediu a colaboração das entidades na elaboração do Estatuto das Pessoas Portadoras de Deficiência.
O Deputado Eduardo Barbosa observa que a Mesa está composta pelas três maiores entidades prestadoras de atendimento aos portadores de deficiência. Ressalta que as APAEs vêm prestando assistência aos portadores de deficiência há 50 anos, atendendo atualmente 230 mil pessoas, em 50 Municípios brasileiros. Outrossim, que a Sociedade Pestalozzi exerce suas atividades há 80 anos e a FEBIEX, há 30 anos. Reconhece os avanços obtidos na legislação, resultando na visibilidade dos portadores de deficiência nos últimos anos. Lamenta, todavia, que a maioria deles ainda esteja em situação de exclusão social. Acha que o Poder Público deva buscar parceria com as instituições, em vista da experiência que acumulam. Referindo-se aos recursos orçamentários, informa que a luta atual está centrada na recomposição das dotações anteriores, em face dos cortes ocorridos nos últimos anos. Na questão da Educação Especial, concorda ser indispensável a parceria com as instituições, identificando-se as necessidades, por área de deficiência, especialmente as mais severas. Sugere a atuação junto aos candidatos às Prefeituras Municipais, no sentido da apresentação de propostas concretas para o atendimento às pessoas portadoras de deficiência.
A 6ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de novembro de 2004, teve por objetivo a apreciação dos seguintes Requerimentos: 35/04, do Deputado Leonardo Mattos, para que "seja realizada audiência pública para debater a liberação da pesquisa e utilização de Células Tronco, com fins terapêuticos, com os Srs. Sérgio Pena, Professor Titular da Escola de Medicina da UFMG, Dra. Lúcia Willadino Braga, Presidente da Federação Mundial de Neurorreabilitação, Dra. Mayana Zatz, Diretora do Centro de Estudos do Genoma Humano, da USP, Herbert Viana, Cantor e defensor da utilização de células tronco em pesquisas, Dra. Andréa Bezerra de Albuquerque, Diretora-Presidente do Movimento em Prol da Vida – MOVITAE, Sr. Adilson Ventura, Presidente do CONADE, e o Senador Flávio Arns; 36/04, do Deputado Coronel Alves, que "requer a realização de audiência pública tendo como convidados o Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro, Vital Severino Neto; Dra. Izabel Maior, Coordenadora da CORDE; Dr. Adilson Ventura, Presidente do CONADE; 37/04, do Deputado Celso Russomano, "solicita seja convidada a Ministra do STJ, Fátima Nancy Andrighi; 38/04, da Deputada Luci Choinacki, que "requer seja convidada a Sra. Naira Gaspar Rodrigues, Chefe do Setor de Reabilitação do Hospital Guilherme Alves, em Santos, SP.
A 7ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de dezembro de 2004, teve por objetivo a realização de Audiência Pública Conjunta com a Comissão de Direitos Humanos e Minorias, sobre o tema "Células Tronco para Fins Terapêuticos". Presentes os Senhores Deputados Leonardo Mattos – Presidente; Almerinda de Carvalho, Antonio Carlos Biffi, Arnaldo Faria de Sá, Eduardo Barbosa, Lincoln Portela, Luci Choinacki, Maurício Rabelo, Thelma de Oliveira, Zelinda Novaes, José Linhares, Juíza Denise Frossard, Rafael Guerra, Suely Campos, Geraldo Thadeu e Osmânio Pereira.
São expositores: Sr. Hermano Viana, pai do cantor Herbert Viana; Dr. Sérgio Pena, Professor Titular da Escola de Medicina da Universidade Federal do Estado de Minas Gerais – UFMG; Dra. Mayana Zatz, Diretora do Centro de Estudos do Genoma Humano da Universidade do Estado de São Paulo – USP; Dra. Andréa Bezerra de Albuquerque, Diretora-Presidente do Movimento em Prol da Vida – MOVITAE; Dr. Mauro Pena, representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE e da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE.
Presentes os seguintes convidados: Dr. Edison Luís Passafaro, Secretário Executivo da Comissão Permanente de Acessibilidade; Dra. Leira Oda, Presidente da Associação Nacional de Biossegurança; Dra. Patrícia Pranke, Professora de Hematologia da Faculdade de Farmácia da Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul; Sr. Dejalma Sant`Ana, pai do cantor Marcelo Yuka; Sr. Sandro Terra; Dra. Adriane Lopes, Presidente da Associação Brasileira de Atrofia Muscular Espinhal – ABRAME; Sra. Fátima Braga, Coordenadora-Geral do Núcleo Nordeste do MOVITAE-CE; Srs. Luciano Ambrósio Campos e João Júlio Antunes, Assessores Parlamentares do Senador Paulo Paim.
O Sr. Hermano Viana aponta as dificuldades enfrentadas pelos portadores de deficiência nos meios de transporte, exemplificando com a falta de acessibilidade nos aeroportos e nos transportes rodoviários, nos quais os cadeirantes têm que ser carregados por outras pessoas, fato que configura um atentado à dignidade humana. Acrescenta que semelhante constrangimento ocorre para a utilização de banheiros públicos e que tais ocorrências contribuem para a exclusão social. Alerta que o problema atinge sobremaneira os policiais, em decorrência dos riscos inerentes à atividade. Deposita esperanças no avanço da ciência, por meio das pesquisas com as células-tronco, entendendo que a liberação das pesquisas no Brasil é uma questão política a ser enfrentada.
O Dr. Sérgio Pena, da UFMG, fala dos fatos, mitos e promessas que envolvem a utilização de células-tronco embrionárias. Aponta como mitos as seguintes afirmações sobre as células-tronco embrionárias : 1) que são isoladas de fetos abortados; 2) que podem se tornar uma pessoa; 3) que devem produzir bebês sadios. Contesta esses mitos, afirmando: a) que as células-tronco embrionárias a serem utilizadas nas pesquisas são resultantes de programa de fertilização in vitro e que seriam descartadas; b) não podem ainda se tornar uma pessoa porque são pluripotentes; c) somente cerca de 25% produziriam bebês sadios, vez que 40% a 50% são cromossomicamente anormais, nas gestações normais, e que, na maior parte das vezes, 70% são perdidas, segundo dados cientificamente comprovados. Refere-se aos aspectos éticos, destacando o argumento do status moral do blastocisto. Entende que o status moral da mãe é preponderante, no caso da gravidez tubária. Comenta que a Igreja Católica tem uma posição fixa quanto ao assunto, diferentemente de outras religiões, como o Budismo e o Induismo. Refere-se ao processo de diferenciação, tendo em vista que a clonagem se faz através da desdiferenciação. Acresce ser necessária a autorização da pesquisa, assim como a destinação de recursos para a sua promoção. Finalmente, acha que o problema moral tem duas mãos: de um lado, a utilização de célula embrionária; e outro, a morte de pessoas com problemas de saúde.
A Dra. Mayana Zatz, da USP, afirma que existem mais de 7.000 (sete mil) tipos de doenças genéticas, como câncer, diabetes, cardiopatias, doenças hepáticas e doenças neuromusculares. Destaca que, tratando-se de doenças neuromusculares, a ocorrência é bastante freqüente: 1 (um) caso para 1.000 (um mil) habitantes. Cita como exemplos a Distrofia Muscular de Duchenne e a Atrofia Espinhal Progressiva. Defende que a terapia com células-tronco é muito importante para as doenças degenerativas. Entende que as células embrionárias, até o nº de 32 (trinta e duas) são totipotentes, o que significa que ainda não se constitui um embrião. Refere-se à utilização de células-tronco adultas, retiradas do cordão umbilical, bem como ao auto-transplante. Entende que este último, o auto-transplante, ainda não tem clara a sua efetividade. No caso das leucemias e doenças hematológicas, é possível o tratamento com células-tronco de cordão umbilical e de placenta. Posiciona-se a expositora favoravelmente à clonagem terapêutica e de modo contrário à clonagem reprodutiva. Acredita que o problema ético não existe, visto que se trata de aprimoramento da técnica e a célula-tronco utilizada não é um embrião.
O Dr. Mauro Pena, representante do CONADE e da CORDE, lembra que os portadores de deficiência representam 14,5% da população brasileira, ou cerca de 25 milhões de pessoas. Diante desses número, entende importante a pesquisa com células-tronco para fins terapêuticos, sobretudo porque as descobertas científicas brasileiras podem evitar o pagamento de royalties aos países que já estão desenvolvendo a pesquisa. Acha que o Projeto de Lei sobre biossegurança, que se encontra em discussão no Senado Federal, não está bom.
A Sra. Andréa Bezerra, do MOVITAE, defende a necessidade de autorização da pesquisa, para permitir o avanço nas possibilidades de tratamento e recuperação dos portadores de deficiência.
A 8ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de março de 2005, teve por Ordem do Dia a apreciação do Requerimento nº 39/05, da Deputada Almerinda de Carvalho, que solicita sejam convidados para audiência pública na Comissão os seguintes especialistas: Dra. Maria Tereza Mantoan, Especialista em Educação Mental da UNICAMP; Dra. Eugênia Augusta Gonzaga Fávero, Procuradora da República em São Paulo; Dra. Ronice Miller, da Universidade Federal de Santa Catarina; e o Professor Antônio Borges, da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. O requerimento teve sua votação encaminhada pelo Deputado Celso Russomano, Relator, e a Deputada Almerinda de Carvalho. O Relator apresentou sugestão de convite para os seguintes especialistas: Dra. Rosane Glatt, da UFRJ; Dr. Antônio Cury, do Conselho Nacional de Educação; um representante da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down; e o Secretário Nacional de Educação Especial do Ministério da Educação. Aprovado o Requerimento.
A 9ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de março de 2005, destinou-se à realização de Audiência Pública sobre o tema: Inclusão Social da Pessoa Portadora de Deficiência, do Grupo Temático Educação, Sub-Relatora, Deputada Almerinda de Carvalho. Presentes os Senhores Deputados Leonardo Mattos - Presidente; Celso Russomanno - Relator; Almerinda de Carvalho, Sub-Relatora de Educação, Angela Guadgnin, Arnaldo Faria de Sá, Daniel Almeida, Eduardo Barbosa, Ildeu Araujo, Lincoln Portela, Marinha Raupp, Neyde Aparecida, Pastor Reinaldo, Thelma de Oliveira, Zelinda Novaes; Costa Ferreira, Deley, Rafael Guerra, Ricardo Izar e Juíza Denise Frossard. Participantes da Mesa: Dra. Maria Tereza Mantoan, Doutora em Educação, Professora de Graduação e Pós-Graduação da Unicamp e Coordenadora do Grupo de Pesquisa em Educação; Dra. Eugênia Augusta Gonzaga Fávero, Procuradora da República e co-autora da Cartilha "O Acesso de Alunos com Deficiência às Escolas e Classes Comuns da Rede Regular" e autora do livro "Direitos das Pessoas com Deficiência: garantia de igualdade na diversidade"; Dr. Antônio Mário Souza Duarte, Presidente da Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos – FENEIS; Dra. Cláudia Maffini Griboski, Diretora de Políticas de Educação Especial, do Ministério da Educação, representando a Dra. Cláudia Pereira Dutra, Secretária de Educação Especial; Dr. Antônio Borges, Professor do Núcleo de Computação Eletrônica da UFRJ, e Dra. Tânia Amara Felipe, da Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos – FENEIS e coordenadora do Programa Nacional de Apoio à Educação dos Surdos.
O Presidente, Deputado Leonardo Mattos, ressalta a importância do Projeto de Lei votado recentemente pelo Congresso Nacional sobre Biosegurança, enfatizando o tratamento de doenças a partir de células tronco embrionárias e da tecnologia a serviço da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência.
A Dra. Eugênia Augusta Gonzaga Fávero, Procuradora da República, explana sobre dificuldades enfrentadas para atendimento das demandas por acessibilidade, em vista da demora na regulamentação da Lei nº 10.098, de 2000, o que ocorreu pelo Decreto nº 5.296, de 2004. Informa fazer parte de um Grupo de Trabalho, na Instituição, para estudo da inclusão das pessoas portadoras de deficiência, o qual tem realizado minucioso trabalho de análise do referido Decreto, com a finalidade de cobrar das instituições responsáveis por normas técnicas de acessibilidade, como a ANATEL o INMETRO e o CONFEA, o cumprimento dos prazos previstos no Decreto. Alerta que o INMETRO tem o prazo de 12 meses para elaborar as normas técnicas para a adaptação dos ônibus, seguindo-se mais 24 meses para a frota em circulação ser adaptada. Diante disso, entende que compete ao Ministério Público, no momento, acompanhar o cumprimento dos prazos e os contratos de concessão, para exigir do Poder Público a previsão da renovação paulatina da frota, sem o reajustamento de tarifas. Suscita também a questão da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência auditiva à informação e à comunicação, informando que Grupo de Trabalho realizou reunião com a ANATEL, contribuindo para que a regulamentação se efetive dentro do prazo de 6 meses e de forma adequada.
O Dr. Antônio Borges, professor do Núcleo de Computação Eletrônica da Universidade Federal do Rio de Janeiro, participa de importantes pesquisas em áreas pioneiras da microeletrônica, sistemas operacionais de multimídia, computação gráfica e síntese de voz e, nos últimos 12 anos, de computação para a sensibilidade digital de pessoas portadoras de deficiência. Entre os diversos projetos de sensibilidade digital que coordena destacam-se o DOS VOX e o MOTRIX, ambos com amplo reconhecimento internacional, noticiados pelo Jornal Nacional, o Discovery Channel e a CNN. O DOS VOX é um sistema que permite às pessoas com deficiência visual, em especial os cegos, o acesso à leitura escrita, através de síntese de voz, viabilizando o acesso amplo à Internet. O sistema MOTRIX para computação, dirigido a portadores de deficiência motora grave, permite que o computador seja controlado apenas pela voz do indivíduo.
O Palestrante chama a atenção para a tecnologia que está à disposição dos portadores de deficiência, nos dias de hoje, representando significativo avanço, com relação a 30 anos atrás. Nessa época, afirma, o cego só tinha acesso à escrita em Braile, desconhecida pelas outras pessoas, o que limitava a sua interação, enquanto que atualmente o portador de deficiência visual, por meio do sistema DOX VOX, passa a ter acesso à informação e a interagir com o mundo inteiro pela Internet; pode ler os jornais e freqüentar sítios eletronônicos de pate-papo, dentre outros recursos. Apoia o avanço da tecnologia de utilização de células-tronco, que permitirá a um tetraplégico voltar a andar. Outro exemplo é que, por meio do computador, uma pessoa imobilizada na cama pode se comunicar por meio dos olhos, do pensamento ou do beijo. Afirma que o sistema acionado pelo beijo foi desenvolvido, na UFRJ, para a Luciana, que sofreu um tiro na Universidade Estácio de Sá, a qual usa a Internet e passa e-mail só com um beijo. Todavia, coloca a questão nos seguintes termos: à disposição de quem está essa tecnologia? Não está disponível a todos os portadores de deficiência. Considera que o problema não é simples porque a tecnologia não é barata e tem que ser comprada, adquirida, fomentada e distribuída. Em vista disso, sugere que um dos itens importantes do Projeto deveria residir no fomento da tecnologia nacional. Esclarece que, há 30 anos, a IBM criou, nos Estados Unidos, tecnologia que permite aos cegos fazerem uso do computador e que, no Brasil, somente cerca de 30 cegos tinham acesso ao computador até 1993, situação que melhorou consideravelmente, visto que perto de 10 mil cegos utilizam o computador atualmente. Tem convicção de que o acesso à tecnologia é tão importante para o portador de deficiência como o remédio para o doente, porque é elemento de modificação de status do indivíduo. E conclui, reafirmando a importância, para os portadores de deficiência, do acesso aos bens tecnológicos, às órteses e próteses, à tecnologia de saúde, às facilidades da computação, à tecnologia das telecomunicações e tantas outras possibilidades, que podem proporcionar qualidade de vida.
Sr. Antônio Mário Sousa Duarte, Presidente da FENEIS, manifesta preocupação com a falta de acessibilidade para os surdos em locais públicos, instalações, etc., pela inexistência de profissionais que se comuniquem na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS. Como exemplo, aponta situação em que um surdo é abordado por policiais ou guardas de trânsito, tendo em vista que essas pessoas não têm o mínimo conhecimento de LIBRAS. Lembra que situações como essa ocorrem, freqüentemente, em outros locais públicos ou de uso público, como lojas comerciais, passeios públicos e calçadas, sendo comum a pessoa surda ser rejeitada, sob a alegação da impossibilidade da comunicação, quando o que fala mais alto é o preconceito.
Sra. Tânia Amara Felipe, coordenadora do Programa Nacional de Apoio à Educação dos Surdos, como lingüista, tem pesquisado a língua de sinais dos surdos, com vistas a desenvolver metodologia de ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS. Informa que os surdos vêm realizando congressos, nacionais e internacionais, sobre educação bilíngue, desde a década de 80. Afirma que os surdos sofrem um processo de exclusão, visto que, de 771 mil pessoas, na faixa etária de 7 a 24 anos, somente 56 mil estão na escola e apenas 3 mil concluem o ensino médio. Entende que os surdos formam uma minoria lingüística que precisa ser respeitada no seu País, defendendo a importância da educação especial bilíngüe, desde a infância, para permitir o desenvolvimento, nas fases próprias da vida, bem como da estimulação precoce, com fonoaudiólogos. Esclarece que o surdo não é mudo; não fala porque não teve estimulação precoce e terapia da fala. Considera imprescindível a acessibilidade aos meios de comunicação, por meio da legenda eletrônica e da adaptação dos telefones públicos, apostando no emprego na telefonia celular para o envio de mensagens de texto e no sistema Messenger de comunicação via Internet.
O Deputado Celso Russomanno, no exercício da Presidência, agradeceu às Sras. Simone Moura e Elcivanni Lima, intérpretes de LIBRAS da FENEIS/DF, pelo excelente trabalho de tradução simultânea.
A 10ª Reunião foi realizada em 07 de abril de 2005, com Audiência Pública do Grupo Temático Educação, sob o tema: Inclusão Social da Pessoa Portadora de Deficiência. Presentes os Senhores Deputados Leonardo Mattos - Presidente; Celso Russomanno - Relator; Almerinda de Carvalho, Arnaldo Faria de Sá, Eduardo Barbosa, Ildeu Araujo, Ricardo Izar, Suely Campos e Vadinho Baião. Convidadas a Profª Ronice Miller, da Universidade Federal de Santa Catarina, a Profª Rosane Glat, da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Doutora em Psicologia da Cultura pela Fundação Getúlio Vargas, Mestre em Psicologia, em Comportamento e Deficiência Mental pela Northeastern University, de Boston, USA, Professora na área de Educação Especial/Educação Inclusiva, Coordenadora do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Educação Inclusiva da UERJ e autora do livro "Questões Atuais em Educação Especial"; e a Profª Cláudia Pereira Dutra, Secretária de Educação Especial do Ministério da Educação.
A Profª. Rosane Glat, da UERJ, considera que o Estatuto, na parte da Educação Especial, está conforme as normas e diretrizes internacionais, a exemplo da Declaração de Salamanca, além de consolidar a legislação brasileira sobre a matéria. Todavia, indica alguns pontos que julga carecerem de maior especificação ou adequação da terminologia: 1) a matrícula compulsória deve abranger as escolas públicas e as particulares; 2) a expressão "pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrar à rede regular de ensino" é dúbia, porque induz a um juízo subjetivo da capacidade de integração, ao passo que isso depende das condições que a escola oferece; 3) o termo "educação especial" pode parecer segregadora frente à escola regular, quando consiste, na realidade, em um sistema de suportes oferecidos à escola regular para atender aos alunos portadores de deficiência; 4) há uma falsa dicotomia entre educação especial e educação inclusiva, visto que essa última implica dar ao professor e à escola o suporte necessário à ação pedagógica; 5) ambigüidade na redação do art. 21, inciso III (PL nº 3.638, de 2000), que fala da "inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas", visto que as escolas especiais já estão inseridas no sistema regular de ensino; 6) o art. 24, § 2º, que trata da educação profissional, condiciona a matrícula à capacidade de aproveitamento do aluno, deixando em aberto a questão da avaliação, o que pode facultar à escola alegar que o aluno não tem capacidade de aprendizagem; 7) o art. 25 estabelece que as escolas oferecerão "serviços de apoio especializado", como capacitação de recursos humanos e a adequação dos recursos físicos, "se necessário", o que, novamente, parecer deixar a critério da escola essa decisão; 8) o art. 26 fala de incentivo pecuniário às famílias dos portadores de deficiência, mas não indica as fontes de recursos e nem a responsabilidade pelo programa; 9) cada município deve ter, pelo menos, uma escola especial, mas devem ser consideradas as dificuldades financeiras para a consecução desse objetivo; 10) a maior barreira à educação inclusiva reside na insuficiente capacitação dos professores.
A Profª. Ronice Miller Quadros, da UFSC, se apresenta como especialista na área de surdez e efetiva participante dos movimentos sociais dos surdos, trazendo o resultado de pesquisas realizadas e do processo de formação de profissionais da área. Manifesta, em primeiro lugar, discordância com o termo "portadores de deficiência", preferindo "pessoas com deficiência". Opina que todos os capítulos do Projeto têm objetivos relevantes, por falarem de acesso, ingresso e permanência, não somente no que se refere à educação, mas também à sociedade como um todo. Acredita que a lei aprovada causará impacto real na sociedade e gerará transformações. Com base em resultados de pesquisas poderiam sugerir muitas questões, mas não julga adequado para um texto de lei. Acha importante falar da inclusão do surdo na sociedade, focando na educação. Considera crucial para a inclusão social do surdo o emprego da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, experiências visuais, intérprete de LIBRAS e sistema de avaliação, na escola inclusive. Considera também importante a capacitação de familiares e pessoas que convivam com o surdo para utilização da "linguagem labial" e de LIBRAS. Refere-se à repressão sofrida pelos surdos no espaço escolar, entendendo que possam ser oralizados, mas não em detrimento de sua própria língua, e que é necessário criar alternativas para a comunicação por LIBRAS com o professor, com o intérprete de LIBRAS e com outros surdos. Expressa que a experiência do surdo é visual, sendo relevante o ver, o olhar, o que atribui ao intérprete de LIBRAS papel fundamental na educação do surdo. Destaca a necessidade da interface com a saúde para que o acesso à Língua de Sinais ocorra a partir do diagnóstico da surdez, a par das implicações do ensino da Língua Portuguesa para os surdos, o que demanda todo um processo de adaptação. No que tange ao processo de avaliação, acha que o professor deve adequar a correção das provas dos alunos surdos, focando na verificação da apropriação conceitual e não na forma escrita. Conclui dizendo que os movimentos sociais dos surdos expressam o desejo de garantir a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS nos espaços educacionais e públicos.
A Profª. Cláudia Pereira Dutra, Secretária de Educação Especial do Ministério da Educação, acredita ser tarefa complexa a elaboração do Estatuto do Portador de Deficiência, em vista do marco legal, a partir da Constituição, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, da Lei da Acessibilidade e seu Regulamento, da Lei de LIBRAS, dentre outras normas. Manifesta que o Ministério da Educação segue o princípio da educação inclusiva, fundamentado em duas concepções: o direito de todos à educação e a atenção à diversidade, bem como que a educação especial é uma modalidade transversal, que permeia todos os níveis e etapas do ensino. Em vista disso, entende que a educação especial serve de apoio e suporte para o processo de escolarização das pessoas portadoras de deficiência. Esclarece que, para o Censo Escolar, a matrícula na educação especial compreende alunos em escolas especiais, em classes especiais e em classes comuns do ensino regular e que, mesmo assim, 23% dos municípios brasileiros não registram matrícula na educação especial. Não vê contradição entre educação inclusiva e qualidade da educação, desde que vencidos os desafios da formação dos professores, da acessibilidade e dos recursos necessários à educação especializada. Ressalta a importância da Lei que torna obrigatória a utilização da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS para a aprendizagem dos alunos portadores de deficiência auditiva, da formação continuada dos professores e da extensão do aprendizado de LIBRAS às famílias e às comunidades. Fala da importância do Programa Educação Inclusiva: Direito à Diversidade, implantado pelo Ministério, com o objetivo de transformar os sistemas educacionais em sistemas inclusivos, com o foco na formação de gestores e educadores, tendo por base a parceria entre as esferas do Poder Público, incluídas as instituições privadas e a multiplicação dos conceitos e debates sobre educação inclusiva. Lembra também o Programa de Informática na Educação Especial – PROINESP está em fase de implementação, com a formação de professores, por meio do Curso de Formação à Distância, contemplando todos os Estados Brasileiros. Por fim, destaca que o Programa Nacional do Livro Didático trata da acessibilidade ao livro, compreendidos os livros acessíveis a alunos portadores de deficiência auditiva ou visual.
O Presidente, Deputado Leonardo Mattos, suscita a questão das quotas na universidade para pessoas portadoras de deficiência. Em resposta, a Dra. Rosane Glat se coloca favorável, achando necessário que o aluno portador de deficiência submeta-se ao mesmo vestibular, com o apoio das ajudas técnicas necessárias, e que lhe sejam proporcionadas as condições para a permanência na instituição. A Dra. Ronice Miller considera importante o sistema de quotas, como política de afirmação que pode impulsionar a entrada de alunos portadores de deficiência na universidade, devendo ser exigidos os mesmos conteúdos, mas em condições diferenciadas. A Dra. Cláudia Pereira Dutra também se mostra favorável às quotas, entendendo que podem contribuir para a correção de distorções históricas no atendimento educacional às pessoas portadoras de deficiência.
O Deputado Eduardo Barbosa indaga como pode ser definida a "escola regular" e qual o papel da Escola Especial dentro da organização do sistema educacional. Em resposta, a Dra. Cláudia Pereira Dutra afirma ser entendimento atual que todos os espaços sociais devem estar adaptados para atender a todos os cidadãos. Todavia, as escolas especiais constituem centros especializados, com recursos adequados e turno diferenciado.
O Deputado Vadinho Baião considera importante que a qualificação e formação profissional para o atendimento das pessoas portadoras de deficiência se estenda a outras profissões, como a Arquitetura.
Posteriormente, o Ministério da Educação encaminhou sugestões para o aprimoramento dos Projetos de Estatuto, nos seguintes termos: a) matrícula compulsória na rede regular de ensino e oferta de atendimento educacional especializado, preferencialmente na própria escola; b) oferta obrigatória da educação escolar e do atendimento especializado para alunos portadores de deficiência internados em hospitais ou em tratamento ambulatorial que impeça a freqüência escolar; c) a educação especial consiste em modalidade de educação escolar que presta atendimento especializado, com proposta pedagógica, recursos e serviços educacionais especiais, de forma a suplementar o atendimento da rede regular de ensino; d) a educação de alunos portadores de deficiência deve iniciar-se na educação infantil, para a estimulação essencial, a partir dos primeiros anos de vida; e) as instituições de ensino devem atender às normas legais de acessibilidade e às normas técnicas da ABNT; f) o atendimento educacional especializado poderá ser ofertado, extraordinariamente, em instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, todavia não substitui o direito à educação escolar prevista no art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996; g) as instituições de ensino superior, públicas e privadas, deverão promover a acessibilidade física e de comunicação aos alunos portadores de deficiência, a oferta de atendimento educacional especializado, recursos didático-pedagógicos acessíveis, tempo adicional para a realização de tarefas e avaliações e recursos assistivos para esse fim, de acordo com as necessidades educacionais especiais apresentadas por esses alunos; h) os alunos portadores de deficiência poderão concorrer às bolsas de estudo do PROUNI, nas instituições privadas de ensino superior, conforme o inciso II, do art. 7º, da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005; i) o aluno portador de deficiência, matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, terá acesso à educação profissional, a fim de obter a habilitação que lhe proporcione oportunidades de inclusão no mundo do trabalho; j) entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar às pessoas portadoras de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação; k) as escolas e instituições de educação profissional oferecerão atendimento educacional especializado para atender às especificidades e peculiaridades das pessoas portadoras de deficiência, tais como: adaptação dos recursos instrucionais, adequação de recursos físicos, formação especializada dos profissionais e acessibilidade à comunicação, com o uso de LIBRAS, do sistema Braile, de tecnologias assistivas e ajudas técnicas; l) o currículo dos cursos de formação de professores de nível médio e superior deverão incluir, obrigatoriamente, eixos temáticos que viabilizem ao profissional acesso a conhecimentos que contribuam para a promoção da educação inclusiva.
A Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down apresenta sugestões semelhantes à proposta do Ministério da Educação e envia teor de Carta Aberta em que louva a declaração do Presidente da Federação Nacional das APAEs, Sr. Luiz Alberto Silva, ao jornalista Adalberto Piotto, da CBN, em 20 de maio de 2005, de não ser contra a inclusão da pessoa portadora de deficiência, apenas questiona a "falta de estrutura e de políticas públicas na direção da deficiência mental". Diante da adesão ao movimento brasileiro pela inclusão escolar, entende-se que a FENAPAE reconhece o direito explicitado na Cartilha "O Acesso de Crianças e Adolescentes com Deficiência às Classes e Escolas Comuns da Rede Regular", editada pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, resultando fortalecidos os que "lutam para que o direito à educação se amplie e seja assegurado, sem quaisquer restrições e exclusões". Anexa Nota de Esclarecimento do Ministério Público Federal, através da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, com o apoio de diversas entidades atuantes na área das deficiências, sobre o teor e os objetivos da referida Cartilha.
A 11ª Reunião foi realizada em 13 de abril de 2005, para deliberação dos seguintes Requerimentos: 40/05, do Deputado Ricardo Izar, para realização de audiência pública sobre o tema "Inclusão no Mercado de Trabalho"; 41/05, do Deputado Daniel Almeida, para realização de audiência pública em parceria com a Câmara Municipal de Salvador; 42/05, da Deputada Maria do Rosário, para realização de audiência pública sobre o tema "Acesso à Cultura – política de inclusão e desenvolvimento integral da pessoa portadora de deficiência". O Presidente, Deputado Leonardo Mattos, propôs o encaminhamento de requerimento à Mesa para a retirada do recurso contra o poder conclusivo quanto ao projeto de lei que dispõe sobre o uso de cão-guia, bem como pedido à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para inclusão em pauta do Projeto de Lei nº 3.062/04, de autoria do Deputado Paulo Paim, que "institui o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência".
A 12ª Reunião foi realizada em 14 de abril de 2005, para Audiência Pública do Grupo Temático Saúde, a cargo da Sub-Relatora Deputada Lucy Choinack, com a presença dos Senhores Deputados Leonardo Mattos - Presidente; Celso Russomanno - Relator; Angela Guadagnin, Lincoln Portela, Marinha Raupp, Neyde Aparecida, Ricardo Izar, Zelinda Novaes e Rafael Guerra. Convidadas a Dra. Lúcia Willadino Braga, Diretora Executiva do Hospital Sarah e Doutora Honoris Causa da Universidade de Reims Champagne, da França; a Dra. Naira Rodrigues Gaspar, Chefe do Setor de Reabilitação do Hospital Guilherme Alves, em Santos, SP, especialista em atendimento familiar e Relatora da Comissão Temática de Saúde do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência do Estado de São Paulo; e a Dra. Sheila Miranda da Silva, Coordenadora da Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência, do Ministério da Saúde, pós-graduada em saúde pública, representando o Ministro de Estado da Saúde. Presentes os seguintes representantes de entidades: Dra. Izabel Maior, Coordenadora da CORDE, Srs. Messias Tavares, da CONADE, Ednir Alves Veludo, Lana Stracioni e Luana Correia, da Setorial Nacional Petistas Portadores de Deficiência, Cândida Carvalheira, da Associação Brasileira de Ostomizados, Genésio Fernandes Vieira, do Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência do Estado do Rio de Janeiro e integrante do Conselho Brasileiro para o Bem Estar do Cego, Deputada Regina Barata, do PT/PA, Isaídas Dias, da Associação dos Funcionários do Grupo Santander/Banespa, Dra. Isaura Maria Rodrigues, da Associação do Deficiente Luta e Justiça, de Palmas/TO, Joelson Dias, da Comissão Nacional de Direitos Humanos, da OAB/Federal, Guilherme de A. Lira, Presidente da Acessibilidade Brasil, Ana Maria Lima Barbosa, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Gabriela Costa, da CORDE/Sedh/PR, Dr. Waldir Macieira da Costa Filho, do Ministério Público e Defesa da Pessoas com Deficiência, Rodrigo Rocha Malta, Diretor da FENEIS e membro do CONADE, Jornalista Regina Atala, do CONADE/CVI/BA, Marcos Bandeira, representante do Ministério dos Transportes no CONADE, e Débora, do CONADE.
O Presidente, Deputado Leonardo Mattos, lembra aos Sub-Relatores o prazo para a entrega dos relatórios parciais, indispensáveis para a aglutinação das idéias e constituição do Substitutivo a ser apresentado pelo Relator, Deputado Celso Russomanno. Considera importante que o Estatuto tenha a capacidade de projetar as demandas de inclusão das pessoas portadoras de deficiência e que seja contundente no sentido de sua aplicação, devendo a versão preliminar ser submetida ao debate da sociedade, antes da votação no Plenário da Casa. Salienta que o Senador Paulo Paim apresentou no Senado Projeto de semelhante teor, mas que ficou acertado que se aguarde no Senado a remessa pela Câmara do Projeto aqui apresentado em 2000. E confia na aprovação de um Estatuto que represente a aspiração das 24 milhões de pessoas portadoras de deficiência.
A Dra. Lúcia Willadino Braga, representante da Rede Sarah, fala inicialmente da organização da Rede Sarah e de seus objetivos, que são a assistência médica gratuita à população, formação de recursos humanos e atividades de prevenção e pesquisa. Informa que: 1) a assistência médica cresceu, de 1996 a 2004, atendendo atualmente a mais de 1 milhão de pessoas por ano; 2) na área de capacitação de profissional foi oferecido treinamento a 47 mil pessoas de outros Estados em 2004; 3) na área de prevenção/ação educacional, foram realizadas palestras para escolas de 1º e 2º Grau, em todos os hospitais da rede, sobre a prevenção de acidentes (não mergulhar em água rasa, usar cinto de segurança, dentre outros), entendendo que as crianças e adolescentes são formadores de opinião para a família, e foram distribuídos 484 mil manuais educativos; 4) no campo das pesquisas científicas, o trabalho tem se desenvolvido especialmente na área do cérebro e, no momento, a pesquisa com células-tronco, área bastante promissora para o futuro. Manifesta preocupação com a reinserção social da pessoa portadora de deficiência, entendendo necessário o trabalho de ajuda ao reabilitado para que possa retornar à vida social, informando que são realizadas atividades de socialização, como passeios a monumentos, parques, museus e exposições, atividades na água, pesca e prática de esportes, oferecendo esta última grandes oportunidades de inclusão, sobretudo com o esporte paraolímpico. Destaca projeto implantado junto à Vara da Infância e da Juventude, por meio do qual os jovens que cometem delito de trânsito são mandados para cumprimento de pena alternativa no Sarah, onde entram em contato com pessoas acidentadas. Considera muito importante a inclusão digital, tendo em vista a grande ajuda do computador para o desenvolvimento da pessoa portadora de deficiência, citando exemplos de crianças que não falam e podem fazê-lo pelo computador. Alerta para o fato de que a inclusão digital depende da condição financeira da família, sugerindo que os órgãos públicos, os bancos e outras instituições façam doação de computadores a entidades que apoiam pessoas portadoras de deficiência, quando da substituição de seus equipamentos por outros mais sofisticados. Por último, postula pela destinação de recursos para a doação de cadeiras de rodas.
A Dra. Naira Gaspar Rodrigues, Fonoaudióloga e Chefe do Setor de Reabilitação do Hospital Guilherme Alves, em Santos, SP, expressa preocupação com a pulverização da legislação referente às pessoas portadoras de deficiência e sua efetiva implementação. Entende que, na área de saúde, a legislação do Sistema Único de Saúde – SUS contempla as demandas essenciais aos portadores de deficiência, pugnando pelos princípios da universalidade, integralidade e eqüidade do atendimento, mas destaca que uma pessoa com deficiência auditiva não pode ir ao médico pelo fato de não poder se comunicar com ele. Em sua concepção, a reabilitação permeia todas as áreas sociais, como educação, assistência social e trabalho, demandando planejamento e operacionalização. Chama a atenção para o direito a órteses, próteses, cadeira de rodas e demais aparelhos de ajuda, questionando a efetiva possibilidade do exercício desse direito, visto que tem conhecimento de fila de espera de três anos para uma prótese auditiva, e conclui que a legislação assegura os direitos, mas o SUS não tem disponibilidade de recursos para seu cumprimento. Questiona se há necessidade de se discutir a legislação ou não seria a ocasião de buscar a operacionalização dos direitos já conquistados. Reporta-se aos problemas enfrentados pelos Municípios para o atendimento da saúde: a gestão plena contempla a saúde da pessoa portadora de deficiência e a concessão de órteses e próteses, todavia se interpõem questões epidemiológicas urgentes, obrigando o redirecionamento dos recursos. Comenta sobre o Programa Saúde da Família, pelo qual busca-se parcerias com instituições de reabilitação. Em vista disso, opina pela efetividade do atendimento de saúde já previsto na legislação, impondo-se sanção aos municípios que não atendam às necessidades dos portadores de deficiência. Refere-se à Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidades e Saúde – CIF, que vem complementar a Classificação Internacional de Doenças, não só em questões orgânicas, mas relacionais, sociais, psicológicas e ambientais do indivíduo, para determinar os parâmetros de funcionalidade que considerem o indivíduo e não o reduza a uma patologia. Ressalta a importância da formação profissional, citando o Programa Metropolitano de Educação Continuada em Reabilitação, desenvolvido na Baixada Santista, como exemplo de trabalho para a formação de profissionais aptos a participar do planejamento das ações. Acha que é preciso responsabilizar os gestores municipais pelo não atendimento de saúde às pessoas portadoras de deficiência, impondo-se a aplicação de sanção e cobrança, na prestação de contas do Município, do atendimento da população com deficiência.
A Dra. Sheila Miranda da Silva, representante do Ministério da Saúde, observa que foram apresentadas duas situações distintas: um hospital de referência considerado o melhor de reabilitação da América Latina e um usuário expondo a situação do portador de deficiência frente ao Sistema Único de Saúde - SUS. Declara ter conhecimento da grande dívida social do País para com os portadores de deficiência, mais especificamente quanto ao atendimento de saúde pelo SUS. Chama a atenção para os direitos assegurados pela legislação e o problema da garantia de financiamento, assim como da responsabilidade dos gestores estaduais e municipais na operacionalização das ações. Em seguida, apresenta vídeo referente à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, deixando claro que está baseada na Constituição, na Lei nº 8.080, de 1990, na Lei nº 7.853, de 1989, e no Decreto nº 3.298, de 1999. Ressalta que o atendimento do portador de deficiência na área de saúde tem por objetivo, afora a atenção integral e a prevenção, reabilitar essa pessoa na sua capacidade funcional, de modo a contribuir para sua inclusão em todas as esferas da sociedade. Aponta as diretrizes com vistas a esse objetivo: a primeira refere-se à promoção da qualidade de vida das pessoas portadoras de deficiência, por meio da concessão de apoios técnicos como órteses e próteses; a segunda, ao apoio financeiro para estudos epidemiológicos. Volta à questão dos recursos para a saúde, lembrando que os recursos do Governo Federal, embora de grande monta, não são suficientes, fazendo-se necessário que os Estados e Municípios também reservem dotações do seu orçamento para esse fim. Informa que os recursos repassados, em 2004, aos Estados e Municípios, para custeio da reabilitação de média e alta complexidade foram da ordem de 366 milhões de reais, os quais correspondem a 0,98% dos atendimentos, ficando aquém dos indicadores da Organização Mundial de Saúde, que apontam as necessidades dessa área da ordem de 3% dos atendimentos. Ressalta que as medidas que o Ministério da Saúde vem desenvolvendo estão contempladas no Decreto 3.298, de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, informando que foram construídas 103 unidades de reabilitação em vários Estados, mas que não basta repassar os recursos para o atendimento; deve haver o comprometimento dos gestores estaduais e municipais com a obrigatoriedade do atendimento de média e alta complexidade. Reporta-se a programas importantes como a Rede de Saúde Auditiva e a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador – RENAST, destacando o Sistema Informativo de Vigilância Alimentar e Nutricional, que visa prestar informações sobre questões nutricionais que podem provocar alguma deficiência.
O Presidente, Deputado Leonardo Mattos, faz referência à necessidade de cumprimento da Portaria nº 116, de 9 de setembro de 1993, do Ministério da Saúde, que destina 2,5% dos recursos para a atenção aos portadores de deficiência.
A Dra. Izabel Maior, Coordenadora-Geral da CORDE, destaca a presença de conselheiros do CONADE, órgão pelo qual a sociedade civil participa do controle social das ações do Poder Público para as pessoas portadoras de deficiência, lembrando que há uma comissão dentro do CONADE com a incumbência de analisar os Projetos de Estatuto. Em vista da fala das Palestrantes, preocupa-se que esteja faltando articulação dos diversos órgãos que atendem aos portadores de deficiência, uma vez que a Rede Sarah pode se transformar em grande indutor da capacitação, do aperfeiçoamento do atendimento. Entende que a questão não é a lei, mas o seu cumprimento, posição também demonstrada pela Dra. Naira e pelo Prof. Adilson, Presidente do CONADE. Expressa a opinião de que o problema é de gestão, porque existe a política nacional de saúde da pessoa portadora de deficiência, mas não há financiamento adequado ao tamanho da demanda, faltando também capacitação e responsabilização dos gestores. Demonstra preocupação de que já existe uma legislação infraconstitucional, a Lei nº 7.853, de 1989, que por ter sido proposta pelo Poder Executivo pôde tratar da criação de serviços próprios e respectivas despesas, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 3.298, de 1999. Assim, o Capítulo do Projeto de Lei nº 3.638, de 2000, não traz nenhum avanço em relação a esse Decreto. Aponta uma inadequação no art. 20, que diz: "Deverão ser criados no âmbito do SUS e no nível municipal e regional centros de biologia genética como referência para informação e prevenção de deficiência", opinando que esse dispositivo deve ser retirado, porque exige iniciativa do Poder Executivo, e que o fato de o Capítulo sobre Saúde não trazer novidade não significa que esteja ruim, mas que talvez a legislação já seja boa. E finaliza dizendo que a Câmara e o Senado têm a liberdade da fazer as leis, cabendo à CORDE o papel de estar atenta às modificações propostas.
A Deputada Luci Choinacki, Sub-Relatora do Grupo Temático de Saúde, considera importante a participação da sociedade na elaboração do Estatuto, com o envolvimento dos portadores de deficiência, suas famílias e as entidades. Informa que promoveu audiências públicas no seu Estado para esse fim, atuando por regiões, com 4 ou 5 Municípios, e participação de mais de 200 pessoas, entre portadores de deficiência, entidades e a sociedade. Avalia que a participação da sociedade vai contribuir para a elaboração de leis mais consistentes. Acha que é preciso romper a cultura política de exclusão e de preconceito com relação ao atendimento aos portadores de deficiência. Afirma ter encontrado famílias que têm portadores de deficiência há 20 ou 30 anos, que nunca tiveram atendimento. Ressalta que a mãe da pessoa portadora de deficiência tem sobre si grande encargo, visto que além de prestar os cuidados especiais, com parcos recursos, ainda carrega o sentimento de culpa por não haver tomado os cuidados na gestação ou não ter evitado o acidente que provocou a deficiência, chegando até mesmo a pensar que teria pecados a serem purgados por meio dos cuidados com o filho portador de deficiência. Presta depoimento pessoal, como mãe de portador de deficiência vítima da imperícia médica, que por retardamento no parto teve uma lesão cerebral que atinge a coordenação e a comunicação. Denuncia o preconceito que sofre ao levar o seu filho aos eventos, porque as pessoas acham que não é correto trazer a público os portadores de deficiência. Por isso, considera importante o debate público, para a formação de consciência na sociedade e o incentivo à demanda pelo efetivo atendimento da pessoa portadora de deficiência.
O Deputado Celso Russomanno, Relator, manifesta que tem procurado informações sobre as legislações estaduais e municipais e observado que não existe apenação para quem não cumpre a lei, entendendo ser este o grande problema. Cita o exemplo de uma criança de 5 anos, em Santo André, SP, que até agora não teve atendimento especializado, a despeito de gestões junto à APAE da cidade, e sugere emenda ao Orçamento da União para ajudar à APAE a prestar esse atendimento. Acha que o Poder Público não é presente na vida do cidadão, mas o administrador não responde por crime de responsabilidade ou por prevaricação, por não cumprir a legislação. Por isso, considera importante trazer toda a legislação para uma só lei, com apenações duras para aqueles que não a cumprirem.
O Deputado Eduardo Barbosa declara que, como médico, trabalha com pessoas portadoras de deficiência há 20 anos e tem aprendo muito com as famílias. Reportando-se à exposição da Deputada Luci Choinacki, vê a necessidade de articulação dos programas de saúde para a pessoa portadora de deficiência com as políticas de educação e de assistência social, o que requer uma postura do profissional de saúde como auxiliar no processo integrado de atenção a essas pessoas. Acha que o grande processo de mudança que favorece a inclusão é realmente a educação, o acesso ao conhecimento e à informação. Lamenta, todavia, que no sistema de saúde haja difícil compreensão e questões burocráticas que dificultam essa relação com outras políticas setoriais. Quanto à legislação, faz uma sugestão no sentido de que, se não há novidades no Capítulo da Saúde, talvez possa haver avanço na proposta para viabilizar a real articulação da saúde, da educação e da assistência social. Para isso, acha que pode ser viável trabalhar uma redação que possibilite a articulação de um plano de ação conjunta a ser implementado no Município e no Estado. Cita o caso do portador de deficiência auditiva, que no sistema de saúde é protetizado, sem o entendimento de que a abordagem educacional é que vai propiciar a superação do obstáculo da comunicação, inclusive com a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS. Destaca as dificuldades encontradas quando da discussão desses temas com técnicos do Ministério da Saúde, que diziam: "Mas agora tem de voltar para o que a saúde pode fazer. O nosso procedimento aqui é esse, não pode ser amplo". No debate sobre a inclusão escolar, preocupa-se com o processo de reabilitação, achando que o terapeuta educacional e o fonoaudiólogo podem ajudar muito ao professor. Lembra, todavia, que o País enfrenta limitações financeiras e orçamentárias e que a Comissão de Seguridade Social e Família não tem ainda condição de pressão ao orçamento da saúde, fazendo-se necessária uma articulação com o CONADE no sentido de pressionar por avanços.
A Sra. Regina Barata, Deputada Estadual do Estado do Pará, Presidente da ONEDEF e membro do CONADE, demonstra preocupação de que o Estatuto, ao invés de avançar nos direitos, traga um retrocesso. Diz que tem uma deficiência mas, como cidadã brasileira, quer ser tratada de forma igual. A luta da categoria seria nesse sentido e não a especificidade de colocar no Estatuto o que já foi conseguido com a legislação aprovada. Ressalta a importância do Decreto nº 3.298, de 1999, para a aplicação da legislação. Declara-se na contramão do processo de elaboração do Estatuto, defendendo um movimento para interromper o processo, porque faz parte da comissão do CONADE que fez uma análise completa do Estatuto e percebeu que a sua aprovação implica a revogação dos dois grandes Decretos, os quais são o mínimo conquistado no sentido de garantir o avanço na legislação. Informa que essa também é a posição do CONADE, composto pelo Governo e pela sociedade civil, que representa nove áreas de deficiência e, por fim, que os direitos foram conquistados com muito esforço e luta dos portadores de deficiência.
O Presidente, Deputado Leonardo Mattos, informa à Deputada que dividiu a análise do Estatuto por Sub-Relatorias, pela especialização de cada Deputado em determinado assunto, de modo a possibilitar um Substitutivo totalmente diferente do que foi apresentado. Acrescenta que a iniciativa do então Deputado Paulo Paim foi de provocar o debate, não significando que o Estatuto seja aprovado como está, mas que o Substitutivo deva trazer toda a legislação e os Decretos para um novo texto, que realmente atenda às necessidades de todos os segmentos de deficiência. E que gostaria que as entidades e associações participassem do processo.
A Sra. Regina Atala observa que muitos portadores de deficiência ainda são invisíveis para a sociedade, a despeito de o País já dispor de uma legislação das mais avançadas do mundo, conforme pesquisa do Conselho Internacional de Reabilitação - CIR. Acha importante o aperfeiçoamento da legislação em algumas áreas mais novas, como a deficiência sensorial, mas propõe uma consolidação de leis que inclua toda a legislação, inclusive que a nova lei tenha auto-aplicabilidade. Cita o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, chamado pelo Movimento de Direitos das Pessoas com Deficiência de Lei Áurea da Acessibilidade, em razão de apresentar dispositivos efetivos de cobrança e cumprimento da lei, com prazos e penalidades. Comenta que a despeito da legislação avançada, a realidade do País é angustiante: no Nordeste, crianças de 4 anos, com microcefalia, não têm cama, dormem no chão, e que, conforme dados do IBGE, 11 milhões de pessoas portadoras de deficiência têm somente de zero a 4 anos de escolaridade. Por tudo isso, acha necessário um trabalho intersetorial, conjunto e cooperativo da área de saúde, para que a pessoa tenha reabilitação, órtese, cadeira de rodas, muleta, o que for necessário para receber educação, a par de política de informação, com penalidades, para ser cobrada a responsabilidade pelo cumprimento da lei.
O Dr. Genésio Fernandes Vieira, Procurador da Fazenda Nacional, posiciona-se de forma parcialmente contrária ao que foi dito sobre o Estatuto, dizendo que a legislação em vigor ainda não é suficiente, porque complementada por portarias feitas por tecnocratas. Acha que os órgãos técnicos do Governo são compostos por pessoas oriundas das academias, doutores que têm o conhecimento acadêmico mas não a vivência dos problemas das pessoas portadoras de deficiência. Embora tenham dito que a legislação é boa, entende que depende de regulamentação adequada, para que seja executada de forma satisfatória, reportando-se à Lei nº 7.853, de 1989, que até hoje não foi possível a sua execução. Aponta como motivo a falta de participação política, vez que o cidadão elege seus representantes e não cobra as demandas, por isso é necessário que a sociedade disponha de meios de pressão. Defende o Estatuto por ser uma norma exeqüível em si mesma, que dispensa regulamentação por decretos ou portarias, consistindo em instrumento para que as entidades organizadas da sociedade civil possam, utilizando o Ministério Público ou por meio de ação popular, cobrar efetivamente a exeqüibilidade da lei ordinária.
A 13ª Reunião foi realizada em 5 de maio de 2005, para Audiência Pública sobre o tema "Acesso à Cultura – política de inclusão e desenvolvimento integral da pessoa portadora de deficiência", patrocinada pela Sub-Relatora do Grupo Temático de Cultura, Deputada Maria do Rosário. Presentes os Senhores Deputados Leonardo Mattos - Presidente; Almerinda de Carvalho, Angela Guadagnin, Arnaldo Faria de Sá, Eduardo Barbosa, Ildeu Araujo, Luci Choinacki, Maria do Rosário, Marinha Raupp, Ricardo Izar, Coronel Alves, Deley, José Linhares, Juíza Denise Frossard, Luiz Antonio Fleury e Rafael Guerra. Convidados a Sra. Ritamaria Silva Aguiar, Vice-Presidente do CONADE e representante do Ministro da Cultura; Sra. Deizy Viola, artista plástica; Sra. Maria Verbena de Sousa, membro da Associação de Cegos do Rio Grande do Sul; e Sra. Lúcia Borges, representante da FENEIS. Presentes os seguintes representantes de entidades: Isaura Maria Rodrigues, da Associação Beneficente Luta e Justiça, Ademir Cruz de Almeida, presidente da Associação Brasileira de Desporto para Amputados, Carolina Sanchez, da Corde/Sedh/Pr, Lucimar Malaquias, da Comissão Jovem Gente como Agente, ex-deputada estadual Tânia Rodrigues, da Associação Niteroiense dos Deficientes, Norma Zilda Dourado Lacerda, da Associação dos Surdos de Brasília, Kátia Regina A. de Oliveira, presidente da Associação dos Surdos de Brasília, Edith Rodrigues A. Fonseca, representante da Confederação Nacional do Comércio e do Senac, Flozilene Oliveira, assessora da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, Marcos Cordeiro de Souza Bandeira, conselheiro do Conade, representante do Ministério dos Transportes, Márcia Mendes Melo, secretária do Conade; Ronan Ramos, do gabinete do Senador Eduardo Azeredo.
A Deputada Maria Do Rosário, Sub-relatora do Grupo Temático da Cultura, informa estar buscando o diálogo direto com as comunidades, com os representantes das pessoas portadoras de deficiência, analisando a perspectiva do acesso à cultura, não apenas ao bens culturais, mas, de forma mais ampla, entendendo a cultura como fio condutor que organiza, mobiliza a sociedade e seus valores, assim como a superação da discriminação, da violência e da negação de direitos. Defende uma cultura de acessibilidade democrática, uma cultura de direitos humanos. Também que se destinem 1% ou 2% do Fundo Nacional de Cultura para a valorização das produções culturais dos portadores de deficiência. Ressalta a importância do reconhecimento da profissão de intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, visto que esta linguagem específica dos surdos faz parte da cultura do País. Observa que a língua é o elemento que representa o povo e que dá unidade nacional, sendo necessário reconhecer que não há somente a Língua Portuguesa, mas também a LIBRAS, como linguagem oficial para o Brasil. Entende que a causa dos portadores de deficiência inclui as pessoas com altas habilidades, devendo-se considerar as necessidades diferenciadas de inclusão. Ressalta que não são as pessoas que devem adaptar-se, mas a sociedade é que deve estar adaptada para a plena acessibilidade, reconhecendo a humanidade como plural, diversa, diferente e realçando a dimensão humana desta humanidade.
A Sra. Ritamaria Silva de Aguiar, Vice-Presidente do CONADE, representando o Ministro da Cultura, apresenta vídeo que retrata a emoção e a qualidade da produção artística dos portadores de deficiência. Esclarece que o Programa Arte sem Barreiras, da FUNARTE, existe há 15 anos e abre espaço para o artista com deficiência; que o esporte foi pioneiro na abertura de espaços para os portadores de deficiência, mas que, logo depois, veio a arte, abrindo canais de visibilidade para essas pessoas. Lembra a edição do Decreto da Acessibilidade, em dezembro de 2004, estabelecendo uma analogia com a Lei Áurea, para os portadores de deficiência. Destaca que estão sendo feitas adaptações de espaços culturais, como teatros, cinemas, casas de espetáculo. Fala da possibilidade de atuação da arte na inclusão: a arte como vetor de favorecimento da diversidade. Acha necessária a inovação educacional, a atualização de práticas, visto que as mudanças que conduzem à inclusão acontecem aos poucos. Conclui mostrando a importância da união de todas as áreas governamentais com a sociedade civil, no sentido de somar, multiplicar e agir pró-ativamente.
A Sra. Deisy Viola, artista plástica e instrutora de pintura do Ateliê Livre, da Prefeitura de Porto Alegre, fala da importância do apoio à produção cultural, para o portador de deficiência, destacando o trabalho do Ateliê Livre, entidade em que trabalha há mais de 10 anos. Lembra as dificuldades encontradas no início do seu trabalho, por não haver elevador adaptado, tendo que ser levada nos braços das pessoas para a sala de aula no pavimento superior. Ressalta também a relevância da acessibilidade aos espaços culturais, como teatros, locais de exposição, praças, etc. Estabelece correlação com a acessibilidade para as pessoas idosas, vez que muitos aposentados procuram o Ateliê Livre em busca da realização do sonho que embalaram ao longo da vida.
A Sra. Maria Verbena de Souza, membro da Associação de Cegos do Rio Grande do Sul, professora de Educação Especial na área de deficiência visual. Inicia sua apresentação com a leitura de uma poesia de sua autoria, intitulada "A Saga dos Amantes", em que descreve as dificuldades enfrentadas no dia a dia, para consecução de suas atividades como cidadã, pela falta de acessibilidade aos espaços públicos ou de uso público. Fala, de maneira poética, do sofrimento por que passa ao tropeçar em degraus, calçadas, postes e outras barreiras arquitetônicas, no esforço por desenvolver as atividades regulares da vida de uma pessoa. Prossegue com a poesia "Cegueira: uma questão de ponto de vista", na qual lamenta o desconhecimento dos cidadãos ditos normais quanto às capacidades e os sentimentos de uma pessoa cega, mostrando o sofrimento oriundo do descaso com que é tratada, até mesmo pelos próprios vizinhos.
A 14ª Reunião foi realizada em 9 de junho de 2005, para Audiência Pública com a Ministra Fátima Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, por solicitação do Sub-Relator do Grupo Temático Justiça, Deputado Ildeu Araújo. Presentes os Senhores Deputados Leonardo Mattos - Presidente; Celso Russomanno - Relator; Almerinda de Carvalho, Angela Guadagnin, Arnaldo Faria de Sá, Eduardo Barbosa, Geraldo Thadeu, Ildeu Araujo, Lincoln Portela, Marinha Raupp, Severiano Alves, Zelinda Novaes, Costa Ferreira, Deley, José Linhares, Marcos de Jesus,Rafael Guerra e Edinho Bez. A Ministra Fátima Nancy Andrighi ocupou os cargos de Diretora da Escola Superior da Magistratura do Distrito Federal, de secretária da Comissão de Reforma do Código de Processo Civil, de Secretária da Comissão de Reforma do Código de Processo Penal, integrante do Conselho Científico do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, Vice-Diretora do Instituto Brasileiro de Direito Processual, Secção Distrito Federal, colaboradora na Reforma do Sistema Judicial de Moçambique e do respectivo Código de Processo Civil, em 1998. Pós-graduada nos cursos de Direito pela Universidade do Vale dos Sinos – Unisinos, RS, em Processo Civil pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB-DF, em Direito Civil pela Universidade Católica do DF. Dentre os trabalhos publicados, destacam-se: "Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais" e "O Juiz na Audiência", em co-autoria com o Desembargador Sidnei Agostinho Beneti. Foi coordenadora da obra "Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal – Guia Prático". Estiveram presentes os seguintes representantes de entidades: Cristiano Pinto dos Santos, da Associação Grupo de Apoio e Combate à Obesidade do RS; Waldir Macieira da Costa Filho, do Conselho Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE e Associação do Ministério Público de Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso; Flozilene de Souza Oliveira, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal; Louíze Alves Viana, Assessora da Ministra Fátima Nancy Andrighi; Izabel Maior, Coordenadora da CORDE; Joelson Dias, da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB.
A Ministra Fátima Nancy Andrighi apresenta, inicialmente, oração proferida nos Jogos da Boa Vontade, realizados em Seattle, EUA, em 1990, nos seguintes termos: "Bem-aventurados os que compreendem o meu estranho passo a caminhar e minhas mãos atrofiadas. Bem-aventurados os que sabem que meus ouvidos têm que se esforçar para compreender o que ouvem. Bem-aventurados os que compreendem que, ainda que meus olhos brilhem, minha mente é lenta. Bem-aventurados os que olham e não vêem a comida que eu deixo cair fora do meu prato. Bem-aventurados os que, com um sorriso nos lábios, me estimulam a tentar mais uma vez. Bem-aventurados os que nunca lembram que hoje fiz a mesma pergunta duas vezes. Bem-aventurados os que compreendem que me é difícil converter em palavras os meus pensamentos. Bem-aventurados os que sabem o que sente meu coração embora não o possa expressar. Bem-aventurados os que me amam como eu sou, tão-somente como sou e não como eles gostariam que eu fosse."
Em seguida, informa que vem trabalhando no STJ, há dois anos, para torná-lo verdadeiramente o "Tribunal da Cidadania", uma vez que o codinome só tem sentido com a inclusão igualitária dos funcionários e estagiários portadores de deficiência. Elenca algumas iniciativas já tomadas: a) contratação de percentual mínimo de estagiários portadores de deficiência; b) parcerias com entidades que promovem o direito das pessoas portadoras de deficiência, como a CORDE e o Programa de Apoio aos Portadores de Deficiência da UnB, para a realização de cursos de sensibilização e conscientização; c) o Projeto "Digitalização de Inteiro Teor" vai proporcionar espaço físico e mobiliário adequado para estagiários portadores de deficiência; d) formulada solicitação à Presidência do STJ no sentido da aquisição de cadeiras de rodas motorizadas para uso, no Tribunal, por funcionários e advogados portadores de deficiência; e) solicitou, mesmo sem base legal, que seja conferida preferência aos processos cujas partes ou intervenientes sejam pessoas portadoras de deficiência; f) providenciada reforma da sala dos advogados para adaptá-la ao uso de advogados portadores de deficiência, incluída uma impressora em Braile.
Sobre o "Acesso à Justiça", apresenta as seguintes sugestões: 1) criação de varas especializadas para as pessoas portadoras de deficiência deve ser obrigatória e não facultativa; 2 a criação de foro privilegiado para o ajuizamento das ações, indicado o da residência ou domicílio do portador de deficiência; 3) identificação do processo de interesse da pessoa portadora de deficiência com etiqueta especial; 4) isenção total das custas judiciais quando o portador de deficiência declarar expressamente que o pagamento desses encargos vai interferir em sua sobrevivência; se não houver pedido expresso, o juiz poderá solicitar a manifestação; 5) o privilégio de rito, previsto no art. 72 do Projeto de Lei nº 5.439, de 2001, causa preocupação porque a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a todas as ações de interesse dos portadores de deficiência, independentemente do seu valor, reduz sobremaneira a possibilidade de recursos. Entende que a medida viola o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei, apontando como melhor alternativa a criação de mecanismos para agilizar o processo de execução, sendo o credor pessoa portadora de deficiência, ou condicionar a possibilidade de recurso ao depósito da importância devida; 6) a designação de audiência deve ser compatível com as dificuldades do portador de deficiência, quanto ao horário e lugar, devendo ser possível realizar-se em local que facilite o deslocamento ou no domicílio do portador de deficiência; 7) o Tribunal deve disponibilizar ao portador de deficiência que demonstre dificuldade de locomoção o transporte em veículo apropriado para conduzi-lo até a sala de audiência, gratuitamente e com auxílio de pessoa capacitada; 8) os cartórios extrajudiciais também devem manter veículo apropriado para o deslocamento do portador de deficiência e, no caso de manifesta dificuldade deste, providenciar o deslocamento de um funcionário até o necessitado, com total isenção de custas adicionais pelo serviço prestado; 9) havendo varas exclusivas para a pessoa portadora de deficiência, devem elas contar com serviço multidisciplinar para atendimento em caso de conflito de família e sucessão, com o objetivo de prestar apoio psicológico para o enfrentamento do processo; 10) nas ações coletivas, há necessidade de definição dos efeitos da sentença, não restringindo seus limites à base territorial onde foi proposta e, conseqüentemente, atribuindo-lhes efeito que abarque todo o território nacional. 11) a expressão "Acesso à Justiça" deveria ser substituída por "Acesso ao Judiciário", porque "a dificuldade do cidadão, no Brasil, não é relativa ao acesso à Justiça, que compreende o direito a uma sentença justa e imparcial, mas sim, dar o primeiro passo em relação a esta Justiça, qual seja, ajuizar uma ação, que principia por contratar um advogado, pagar as custas, etc.".
A Ministra apresenta, ainda, as seguintes sugestões: a) alteração da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores da União, para estender o horário especial concedido ao servidor portador de deficiência, independentemente de compensação, ao familiar que faça o transporte deste até o local de trabalho; b) deve ser implantada a habilitação/reabilitação do servidor portador de deficiência e a operacionalização das condições de trabalho; c) concessão de ajuda de custo ao servidor portador de deficiência para, conforme o caso, adquirir de medicamentos de uso continuado e transporte para o local de trabalho; d) a questão previdenciária dos portadores de deficiência deve ser considerada no Estatuto, visto que essas pessoas apresentam, no decorrer de sua vida laboral, maior desgaste físico e, por vezes, emocional, e vivem menos tempo, em virtude de complicações decorrentes da deficiência; e) no âmbito da acessibilidade, não basta a mera adaptação arquitetônica; é necessário que o órgão público adquira instrumentos especiais de trabalho e equipamentos minimizadores da deficiência; f) necessário o treinamento específico, visto que sem treinamento há um sub-aproveitamento do servidor portador de deficiência, que passa a ser tratado como um probrema para a Administração Pública; g) formação de um Centro de Treinamento na esfera da Administração Pública, com as seguintes funções: I - identificar o grau de deficiência e a necessidade de equipamentos que levem à utilização da máxima capacidade do servidor; II – identificar a demanda de serviços do órgão no qual o servidor está lotado fazendo sugestão de alocação dessa mão-de-obra pela extensão da necessidade, sem contudo deixar de procurar o máximo de desenvolvimento funcional; III – estudar, em casos de maior gravidade, a possibilidade de trabalho à distância, por meio de sistemas eletrônicos; IV – treinar o funcionpariuo para utilização dos equipamentos; V – propiciar transporte adequado (coletivo) para os servidores públicos, assim como financiamento de veículos adaptados, com desconto em folha, na proporção dos benefícios relativos a transporte oferecidos aos demais servidores. E finaliza, afirmando que o Estatuto, além de principiológico e programático, deve ter regras severas e ao mesmo tempo pragmáticas, para que a Lei, ao entrar em vigor, não frustre a expectativa de direito.
A 15ª Reunião foi realizada em 23 de junho de 2005, para realização de Audiência Pública com a Dra. Ela Viecko de Castilho, Subprocuradora-Geral da República no cargo de Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão. Presentes os Senhores Deputados Leonardo Mattos - Presidente; Angela Guadagnin, Arnaldo Faria de Sá, Eduardo Barbosa, Geraldo Thadeu, Ildeu Araujo, Lincoln Portela, Luci Choinacki, Ricardo Izar, Thelma de Oliveira; Coronel Alves, Rafael Guerra e Vadinho Baião. Convidados presentes: Dra. Izabel Maior, Coordenadora da CORDE e representante do Secretário Adjunto dos Direitos Humanos, Elisângela Fátima de Sena, do Conselho Federal de Psicologia, Flozilene Oliveira, Assessora da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, Luciano Ambrósio, Assessor Parlamentar do Senador Paulo Paim, Waldir Macieira, representante do CONADE e da Associação do Ministério Público de Defesa da Pessoa com Deficiência – AMPID, Marcos Cordeiro de Souza Bandeira, representante do Ministério dos Transportes no CONADE, e Genésio Fernandes Vieira, do CONADE.
A Dra. Ela Viecko de Castilho, Sub-Procuradora Geral da República, inicialmente, manifesta discordânica com o termo "pessoa portadora de deficiência", porque amplia muito o conceito, incluindo situações temporárias. Prefere "pessoas com deficiência". Reporta-se a demandas recebidas no Ministério Público Federal, sobre: 1) barreiras arquitetônicas; 2) reserva de vagas em concursos públicos, condições de realização; 3) condições para o estágio probatório; 4) educação dos portadores de deficiência, inclusive no 3º grau; 5) a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, para a concessão do benefício assistencial, induz os portadores de deficiência a continuarem incapacitados, impedindo a busca de integração ao mercado de trabalho; 6) dificuldade para obtenção de benefícios da Previdência Social. Acrescenta que os processos de interesse das pessoas portadoras de deficiência, no Ministério Público Federal, estão em terceiro lugar em número e que foi criado um Grupo de Trabalho para articulação com o Ministério Público dos Estados e do Trabalho, com o objetivo de contribuir para a efetividade do Decreto da Acessibilidade, no sentido do cumprimento dos prazos para a edição das normas técnicas e para as adaptações. Quanto ao Acesso à Justiça, entende que há regras que dependem de lei complementar; não considera adequado tratar das atribuições do Ministério Público em lei ordinária; e que o Estatuto deve dispor somente sobre o que não houver em outras leis. Apresenta sugestões: 1) obrigação de comunicação ao Ministério Público dos casos de violação da lei; 2) investigação, pelo Ministério Público, quando a violação for praticada por agente público. Questiona a necessidade do Capítulo do Crimes, entendendo que só seria cabível para a violação de bens jurídicos relevantes, caso contrário traz poucos resultados práticos. Ressalta a desproporção das penas, para crimes de semelhante potencial ofensivo: no o art. 96, o crime de "discriminar pessoa portadora de deficiência, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania", é punido com pena de 6 meses a 1 anos e multa, enquanto os crimes do art. 100 "recusar a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino; obstar o acesso a cargo público ou negar trabalho, sem justa causa; recusar internação ou atendimento médico, sem justa causa; dentre outros, têm pena de 1 a 4 anos e multa. Também no art. 96, § 1º, "na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa portadora de deficiência, por qualquer motivo", acha que a expressão "por qualquer motivo" é aberta demais, violando os princípios da legalidade e da proporcionalidade. Observa tipificações como pena de reclusão, quando, para penas mais leves, o adequado é a detenção.
A Deputada Luci Choinacki concorda que há níveis de gravidade nas violações de direitos que devem ser sopesados, lembrando que no momento atual está havendo um redefinição do papel do Estado, onde se coloca a questão das pessoas portadoras de deficiência e a necessidade de adequação das sanções em cada caso.
O Deputado Vadinho Baião comenta que em cidades pequenas há menor visibilidade das pessoas portadoras de deficiência, exemplificando com situação ocorrida no Estado do Tocantins, em que a instalação de uma APAE registrou a existência de 90 portadores de deficiência, enquanto que, 2 meses antes, eram visíveis apenas 30. Acha necessária a revisão dos crimes constantes da Lei nº 7.853, de 1989, e verificação das condutas que merecem sanção administrativa e das que devam ter uma tipificação penal.
O Presidente, Deputado Leonardo Mattos, levanta a questão do atendimento pelo SUS, argumentando que há uma espera, por longo tempo, por uma cadeira de rodas ou outro aparelho. Pensa que o administrador público se recusa a atender alegando falta de recursos. E pergunta à Procuradora como enfocar o problema no Estatuto.
A Dra. Ela Viecko responde que as disposições da Lei têm que estar conjugadas com o Orçamento, devendo o Estatuto estabelecer mecanismos de sanção, não necessariamente penais. Acha necessária a adoção de técnicas criativas para estimular o cumprimento da Lei pelo gestor público, devendo-se atentar para a transversalidade, palavra-chave na implementação das políticas públicas.
O Deputado Rafael Guerra acha crônico o problema do financiamento da Saúde. Ilustra a questão, reporta-se ao primeiro corte da saúde, ocorrido há mais de um século, com Rui Barbosa. Afirma que a Emenda nº 29, aprovada há 5 anos, determina que os recursos da saúde devem corresponder a 1,8% do PIB, do que resulta que somente com o crescimento do PIB é que pode haver crescimento do orçamento da saúde. Entende que criminalizar o gestor é complicado, sendo mais necessário persuadir o gestor sobre a necessidade. Ressalta que o Governo Federal concentra recursos da Saúde, em detrimento dos Estados e Municípios, denunciando erro do Plano Real, no cálculo da URV para a Saúde, com a utilização do Índice de 3,5, enquando que para as outras áreas foi adotado 2,7.
O Deputado Ricardo Izar demonstra apoio ao termo "Pessoas Portadoras de Deficiência", opinando ser necessária a definição do nome do Estatuto.
A Dra. Izabel Maior, da CORDE, manifesta preocupação de que o Estatuto ajude o trabalho do Executivo. Vê necessidade de integração dos gestores públicos também nos Estados e Municípios. Presta informações sobre o andamento das normas complementares da Acessibilidade, dizendo que a Norma Técnica do ônibus acessível deve ser editada em dezembro de 2005. Quanto à criminalização, destaca que a Lei nº 7.853, de 1989, no art. 8º, estabelece pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa para todos os tipos. Indaga se o Estatuto vai revogar a Lei nº 7.853, de de 24 de outubro de 1989, e o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, opinando que tudo que é bom deve permanecer em vigor ou fazer parte do Estatuto.
A Dra. Ela Viecko responde que a Lei nº 7.853, de 1989, deve ser melhorada, devendo ser incorporada pelo Estatuto, com os aperfeiçoamentos cabíveis. Vê necessidade de identificação dos crimes que podem ser submetidos aos Juizados Especiais e daqueles que pedem apenação maior.
O Deputado Eduardo Barbosa observa, quanto à indagação, que as outras Leis serão mantidas, como no caso do Estatuto do Idoso. Lembra que eventuais Emendas de Plenário voltarão para análise da Comissão Especial.
O Dr. Waldir Macieira, membro do Ministério Público, entende que há baixa efetividade da Lei nº 7.853, de1989, com relação ao crime de discriminação. Cita dois exemplos: 1) as escolas não negam matrícula a alunos portadores de deficiência, mas não oferecem condições para que possam freqüentar as aulas; 2) não é negada a inscrição para concurso público, todavia não são oferecidas as condições para a posse no cargo, sob a alegação de que o portador de deficiência não está habilitado para o cargo. Reporta-se ao Estatuto do Idoso, que ressalvou as Leis anteriores e promoveu melhoramentos. E indaga à Dra. Ela sobre a competência do Ministério Público quanto aos direitos individuais homogêneos.
A Dra. Ela Viecko responde que não há suficiente esclarecimento para a definição das atribuições do Ministério Público Federal ou Estadual, mostrando-se mais adequada uma articulação desses órgãos.
O Sr. Marcos Bandeira, representante do Movimento dos Surdos, defende o aprendizado da oralização juntamente à Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS. Em seguida, o Sr. Presidente declara encerrada a Reunião.
Passamos, a seguir, à explanação dos Relatórios dos Grupos Temáticos.
A Sub-Relatora do Grupo Temático de "Educação", Deputada Almerinda de Carvalho, apresentou percuciente Parecer ao Projeto de Lei nº 3.638, de 2000. Tendo em vista que, nos dois Projetos de Lei apensados, quais sejam, PL nº 5.439, de 2001 e PL nº 3.219, de 2004, os dispositivos relacionados à matéria em exame já se encontram contemplados no texto do Projeto principal, a Sub-Relatora absteve-se de examiná-los separadamente.
De início, apresentou-se a legislação brasileira relativa à educação especial. Foram identificados os dispositivos constitucionais concernentes educação da pessoa portadora de deficiência, com ênfase ao atendimento preferencial na rede regular de ensino. Quanto ao ordenamento jurídico infraconstitucional, as normas vigentes relacionadas à temática ratificam a Carta Política no sentido de prever o atendimento preferencial na rede regular de ensino e garantir a acesso das pessoas portadoras de deficiência à informação, à comunicação, ao trabalho e à educação, ao transporte, à cultura e ao lazer, por meio da eliminação de barreiras físicas, na comunicação e pelo estabelecimento de mecanismos e alternativas técnicas que promovam a acessibilidade.
Ao referir-se às Audiências Públicas realizadas para tratar da temática da Educação dentro do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência, a Sub-Relatora destacou que vários especialistas teceram elogios ao texto em análise, enquanto outros sugeriram adaptações à legislação em vigor. Todos foram unânimes em afirmar que a educação para pessoas portadoras de deficiência deve ser oferecida na escola comum, em todos os níveis, etapas e modalidades. Nesse caso, é a escola que deve modificar-se, adaptar-se para receber os alunos portadores de deficiência, contar com quadro de professores com formação adequada para lidar com as diferenças entre os alunos, além de oferecer atendimento educacional especializado, voltado para as necessidades de cada aluno.
A Sub-Relatora destacou que a educação, nos termos do Texto Constitucional, é naturalmente inclusiva, pois, como bem exposto por Boaventura de Souza Santos, "temos direito a sermos iguais quando a diferença nos inferioriza; temos direito a sermos diferentes, quando a igualdade nos descaracteriza". Salientou, ainda, que o Brasil fez opção pela construção de um sistema educacional inclusivo ao assinar a Declaração Mundial de Educação para Todos, em Jontien – Tailândia, em 1990, e ao concordar com os postulados de Salamanca, em 1994, na Conferência Mundial sobre Necessidades Educacionais Especiais.
Outrossim, asseverou que a forma de acesso de cada aluno ao currículo dependerá de suas necessidades e, citando a Dra Maria Tereza Mantoan, que participou de Audiência Pública realizada no âmbito desta Comissão, enfatizou que o ensino tem de ser homogêneo e a aprendizagem diversificada, donde se conclui que, para o portador de deficiência visual, deve-se fazer uso do sistema Braile; para o portador de deficiência auditiva, da linguagem de sinais e da língua portuguesa; para o portador de paralisia cerebral, da informática.
Por fim, apresentou proposta de Substitutivo para apreciação desta Relatoria, destacando que o texto procurou contemplar as diferentes contribuições dos especialistas, do Ministério da Educação e dos membros desta Comissão Especial. Entre outras, merecem destaque as seguintes sugestões: 1) garantia de matrícula compulsória de alunos portadores de deficiência em classes comuns da rede regular de ensino, em estabelecimentos públicos e privados, e oferta de atendimento educacional especializado, preferencialmente na própria escola; 2) inserção das instituições especializadas em educação especial, públicas e privadas, no sistema educacional, para a oferta de atendimento educacional especializado; 3) oferta obrigatória da educação escolar, bem como do atendimento educacional especializado, a alunos impossibilitados de freqüentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação em unidade hospitalar ou congênere, ou atendimento ambulatorial; 4) acesso dos alunos portadores de deficiência aos programas e benefícios conferidos aos demais alunos, previstas as condições de acessibilidade, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e de sua regulamentação; 5) obrigatoriedade de inicio da educação de alunos portadores de deficiência na educação infantil, com garantia de atendimento educacional especializado para a realização da estimulação essencial a partir dos primeiros meses de vida; 6) oferta de atendimento educacional especializado, extraordinariamente, em instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; 7) garantia de acesso dos alunos portadores de deficiência a bolsas de estudos do Programa Universidade para Todos - PROUNI, nas instituições privadas de ensino superior; 8) garantia de acesso do aluno portador de deficiência à educação profissional, a fim de obter habilitação que lhe proporcione oportunidades de ingresso no mercado de trabalho.
O Sub-Relator do Grupo Temático "Desporto", Deputado Coronel Alves, observa que os Projetos de Estatuto apresentam as seguintes propostas quanto ao direito das pessoas portadoras de deficiência à prática desportiva: a) inclusão do desporto como direito básico da pessoa portadora de deficiência, asseguradas: a acessibilidade às instalações desportivas, a prática desportiva na educação física, a formação de recursos humanos e a promoção de competições (PL nº 3.638, de 2000); b) desconto de 50% nos ingressos para eventos esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais (PLs nº 5.439, de 2001, 3.219 e 4.120, de 2004); c) atendimento dos paraatletas pelo Sistema Único de Saúde - SUS (PL nº 604, de 2003).
Analisando essas questões, o Sub-Relator se posiciona contrariamente ao desconto de 50% em ingressos para eventos desportivos, entendendo que há controvérsias sobre a constitucionalidade da concessão unicamente a determinada categoria social, em razão do princípio da isonomia, apontando também o problema do financiamento do benefício, visto que o Estado não concede subsídio às empresas que realizam o espetáculo, tendo estas que arcarem com todos os custos. Tratando dos recursos orçamentários para o Desporto, ressalta o Sub-Relator a necessidade de adequação do texto do Estatuto ao disposto no art. 217, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a destinação prioritária de recursos públicos para a promoção do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento, acrescentando a necessidade de previsão do fornecimento dos equipamentos e próteses para o desenvolvimento de atividades desportivas. E quanto ao atendimento dos paraatletras pelo SUS, opina que a matéria poderá ser melhor analisada pela Sub-Relatoria de Saúde.
Conclui o Sub-Relator, Deputado Coronel Alves, que o Projeto de Lei nº 3.638, de 2000, do Deputado Paulo Paim, mostra-se abrangente, necessitando somente de emenda que ajuste o texto ao mandamento constitucional de prioridade para o financiamento do desporto educacional.
O Sub-Relator do Grupo Temático "Entidades de Atendimento", Deputado Eduardo Barbosa, aborda as propostas para a Política de Atendimento às pessoas portadoras de deficiência, constantes dos Projetos de Lei nºs 5.439, de 2001, e 3.219, de 2004. Propõe a articulação das ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas políticas sociais e na prevenção e atendimento dos casos de negligência, maus-tratos, crueldade e opressão, incluindo o abandono, a par da proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência e mobilização da opinião pública. Inclui as entidades que prestam assessoramento e defesa de direitos como entidades de atendimento, juntamente com saúde, educação, assistência social e abrigo ou longa permanência. Para o efetivo controle do atendimento prestado pelas entidades, propõe o Sub-Relator a inscrição junto ao Conselho da respectiva área de atuação, tendo em vista que o Conselho Municipal de Assistência Social não teria condições de avaliar as questões específicas das diferentes áreas. São mantidos os requisitos de habitabilidade, salubridade e segurança; respeito à individualidade da pessoa portadora de deficiência e manutenção dos vínculos familiares; cuidados com a saúde; atividades educacionais e de lazer, em articulação com entidades. governamentais e não-governamentais; e assistência religiosa aos interessados. As entidades devem, ainda, comunicar ao Ministério Público o abandono moral ou material por familiares ou responsáveis; comunicar à autoridade de saúde a ocorrência de doença infecto-contagiosa. As entidades de abrigo ou de longa permanência devem observar, outrossim, o atendimento personalizado, em casas-lares ou repúblicas, e a oferta de acomodações que garantam a individualidade, a privacidade e a intimidade da pessoa portadora de deficiência. É importante notar a proposta do Sub-Relator no sentido de que, nos casos de parceria ou financiamento do Estado, o cumprimento das exigências acima citadas fica subordinado à garantia da contrapartida dos recursos necessários ao custeio do atendimento.
Na fiscalização das entidades de atendimento, propõe o Sub-Relator a substituição do Conselho Municipal de Assistência Social pelo Conselho da respectiva área de atuação, pelas razões já expostas, a par da atuação do Ministério Público e da Vigilância Sanitária. Outra questão apontada refere-se à obrigação de publicidade das prestações de contas dos recursos recebidos pelas entidades de atendimento, entendendo o Sub-Relator que a exigência se aplica às entidades de atendimento sem fins lucrativos, não sendo cabível a ingerência na atividade de cunho empresarial. Constatado pela fiscalização o descumprimento das determinações legais, aplicam-se as penalidade de advertência, multa, afastamento da atividade, suspensão do repasse de verbas, suspensão do programa ou fechamento da entidade, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal dos dirigentes. No âmbito administrativo, punem-se as infrações com multa de quinhentos reais a três mil reais. Na hipótese de infração administrativa decorrente da não comunicação, à autoridade competente, de crime praticado contra a pessoa portadora de deficiência, entende o Sub-Relator que o dispositivo legal peca por restringir-se ao médico, devendo referir-se ao "profissional de saúde" que tomou conhecimento do fato. E conclui o Sub-Relator pela aprovação dos Projetos, na forma de Substitutivo que adote as modificações retro mencionadas.
A Sub-Relatora do Grupo Temático "Orçamento", Deputada Laura Carneiro, ressalta que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal. Exemplifica com o teor do art. 1º, § 1º, in verbis:
"A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."
Em vista disso, procurou identificar no Projeto de Lei nº 3.638, de 2000, e nos apensados os dispositivos que implicam questões financeiras, gerando despesas de caráter continuado, tais como: 1) obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos, próteses órteses e outros recursos pelo Poder Público; 2) alteração de requisito para a concessão do benefício assistencial, com a elevação do parâmetro de carência familiar para a renda mensal 10 salários mínimos ou para 01 salário mínimo per capita; 3) alteração de requisito para a concessão de pensão da Previdência Social, concedendo o direito à pessoa portadora de deficiência que trabalha mas que percebe remuneração não superior a 2 salários mínimos; 4) acréscimo de 25% nos proventos de aposentados e pensionistas portadores de deficiência, com vista a evitar a deterioração das condições físicas e psicológicas. Foi também proposta a redução, em 10 anos, dos requisitos de idade e tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria, todavia a matéria se torna prejudicada em virtude da promulgação da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que reconhece o direito à aposentadoria especial, a ser regulada por lei complementar. A Lei de Responsabilidade Fiscal traz determinações específicas quanto ao aumento de despesa, pelas quais deve haver estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subseqüentes, bem como a demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
Por outro lado, alguns Projetos também prevêem renúncia de receitas, decorrentes de isenção de impostos, de redução da contribuição social ou de aumento das deduções do Imposto de Renda. Prevê-se: 1) desconto de 50% na contribuição social da empresa que contratar trabalhador portador de deficiência; 2) dedução, na Declaração do Imposto de Renda, das despesas com educação e/ou saúde, incluindo-se medicamentos, órteses, próteses, demais equipamentos e aparelhos e tratamentos laborais diversos; 3) inclusão do portador de deficiência física ou mental, sem limite de idade, como dependente dos pais, tutores ou responsáveis, para fins do Imposto de Renda; 4) isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação na aquisição de veículos adaptados, medicamentos, equipamentos e aparelhos, material educacional e de informática para uso de pessoas portadoras de deficiência; 5) isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre automóvel adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, de artrite reumatóide ou de fibromialgia, ou autistas, diretamente ou por seu representante legal; 6) isenção do IOF no financiamento para aquisição de veículos por pessoas portadoras de deficiência física, de artrite reumatóide ou de fibromialgia.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dispor sobre a renúncia de receitas, determina que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes, bem como demonstração de que não afetará as metas de resultados fiscais e de que haverá compensação, por meio do aumento de receita, decorrente do aumento de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Conclui a Sub-Relatora, Deputada Laura Carneiro, que não existem impedimentos de natureza orçamentária e financeira para a aprovação dos Projetos, desde que cumpridas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido, acatamos as propostas de isenções e outros benefícios fiscais em favor das pessoas portadoras de deficiência, incluídos os autistas e os portadores de artrite ou fibromialgia e de albinismo, solicitando as providências no sentido do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Sub-Relatora do Grupo Temático da Saúde, Deputada Luci Choinacki, apresentou parecer detalhado aos Projetos de Lei nºs 3.638, de 2000, nº 5.439, de 2001 e nº 3.219, de 2004, porquanto o tema é tratado apenas nestes três projetos. A Sub-Relatora se reporta à Audiência Pública realizada na área de Saúde, observando que os especialistas opinam que as normas legais vigentes (Constituição Federal, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 7.853, de 1989, e Decreto nº 3.298, de 1999) são suficientes para garantir o direito e atender às necessidades dessa categoria no campo da saúde, sendo necessário reforçar a cobrança do cumprimento das normas, bem como a punição dos gestores que não cumprirem as determinações legais.
A Sub-Relatora se alinha ao entendimento esposado pelos especialistas. No entanto, considera pertinentes as justificativas apresentadas pelos nobres autores das propostas em exame quanto à necessidade de edição de uma única norma que promova, de forma mais abrangente, a consolidação dos direitos da pessoa portadora de deficiência, uma vez que a legislação ora existente encontra-se dispersa. Outrossim, embora creia que as proposições contemplem todos os aspectos relevantes sobre a matéria, considera que devam ser feitas reformulações visando seu aperfeiçoamento e a aglutinação de questões específicas que não estão previstas em todos os Projetos, na forma de Substitutivo.
Em síntese, apresenta as seguintes sugestões para análise e elaboração do Substitutivo a ser apresentado por essa Relatoria: 1) garantia do direito à vida e à saúde às pessoas portadoras de deficiência, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que lhes permitam uma existência saudável e digna, realizada por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, inclusive com o provimento de medicamentos, órteses, próteses, bolsas coletoras, materiais auxiliares e outras ajudas técnicas necessárias ao tratamento e à reabilitação; 2) garantia do acesso de toda pessoa que apresente deficiência, independentemente de sua natureza, agente causal ou grau de severidade, aos processos de reabilitação necessários à correção ou modificação de seu estado físico, mental ou sensorial, os quais serão orientados pela interdisciplinaridade; 3) inclusão de tratamento e apoio psicológicos simultâneos aos tratamentos funcionais, bem como suprimento de medicamentos e de ajudas técnicas necessárias nos processos de reabilitação; 6) garantia de atendimento especial nos serviços de saúde públicos e privados às pessoas portadoras de deficiência 7) vedação de cobrança, pelos planos de saúde, de valores diferenciados em razão da deficiência. 8) responsabilidade do Poder Público, em cada esfera de Governo, pelo desenvolvimento de políticas públicas de saúde voltadas especificamente para as pessoas portadoras de deficiência que incluam, entre outras: a) ações relativas à prevenção de deficiências; b) estabelecimento de normas técnicas e padrões de condutas a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento à pessoa portadora de deficiência; c) desenvolvimento de programas voltados à pessoa portadora de deficiência em articulação com os setores de assistência social, da educação e do trabalho; d) garantia de atendimento domiciliar nos casos que dele necessitem; e) estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promovam avanços na prevenção e no tratamento de deficiências; f) capacitação e orientação de cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda de pessoas portadoras de deficiência; 9) obrigatoriedade de comunicação de casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos à pessoa portadora de deficiência, pelos profissionais de saúde, à autoridade policial, ao Ministério Público ou à Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE.
A Sub-Relatora do Grupo Temático Cultura, Deputada Maria do Rosário, ressalta, inicialmente, a importância da discussão do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência como instrumento que aglutine os direitos humanos e os direitos fundamentais das pessoas portadoras de deficiência, com o objetivo maior de promover a sua inclusão, por meio do compromisso político e social da garantia dos direitos no cotidiano desses cidadãos. Nesse sentido, reporta-se à afirmação da Professora Maria Verbena de Souza de que "Toda inclusão passa basicamente pelo acesso, pela acessibilidade. No momento em que eu não tiver direito de ir a um teatro, de ler um livro que me permita saber o que o mundo diz, escreve e pensa, jamais estarei em lugar algum ou alcançarei qualquer perspectiva". Aponta a Sub-Relatora o paradoxo de possuirmos uma legislação avançada, nos direitos das pessoas portadoras de deficiência, e sua baixa efetividade, esperando que o Estatuto venha a impulsionar a transformação dos direitos em realidade. Lembra que esses direitos são direitos humanos, pautados no princípio da igualdade, o qual pressupõe o respeito fundamental das diferenças. Citando Boaventura de Souza Santos: "O universalismo que queremos hoje é aquele que tenha como ponto em comum a dignidade humana. A partir daí, surgem muitas diferenças que devem ser respeitadas. Temos direito de ser iguais quando a diferença nos inferioriza e direito de ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza", pontifica que a cultura deve ser compreendida de uma perspectiva ampla, porque é por seu intermédio que a sociedade se organiza e se mobiliza para a superação de ações de natureza discriminatória ou assistencialista. Acrescenta que o portador de deficiência deve ser visto como produtor e como espectador da cultura, o que impõe a acessibilidade a todos os bens e serviços sociais, mas não prescinde da garantia de outros direitos, como educação, saúde e trabalho. Reportando-se à Constituição Federal, ressalta o teor do art. 215: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais", lamentando que o legislador tenha omitido na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, os direitos culturais das pessoas portadoras de deficiência, desconsiderando a sua importância como instrumento de inclusão social.
Com efeito, o Substitutivo apresentado pela Sub-Relatora procura imprimir à cultura essa característica de fator de inclusão social para as pessoas portadoras de deficiência, determinando que o Poder Público assegure: I - participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; II - acesso facilitado aos eventos culturais e preços reduzidos; III - incentivo às associações de pessoas portadoras de deficiência no desenvolvimento de atividades artístico-culturais; IV - valorização da capacidade criativa da pessoa portadora de deficiência, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais específicos; V - conhecimento da diversidade regional e étnica do País; VI - promoção de programas educativos e culturais voltados aos interesses da pessoa portadora de deficiência; VII - incentivo à leitura e à informação, mediante a edição de livros em Braile e em outros suportes adequados; VIII - desconto de 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como acesso preferencial aos respectivos locais; IX - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal devem destinar recursos financeiros para o fomento de projetos culturais voltados às pessoas portadoras de deficiência; X - os meios de comunicação devem destinar espaços e horários especiais voltados às pessoas portadoras de deficiência, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural.
A Sub-Relatora do Grupo Temático "Acessibilidade", Deputada Marinha Raupp, apresentou extenso Relatório em que aponta, inicialmente, as propostas apresentadas nos Projetos de Lei sobre a questão da acessibilidade, as quais estão focadas nos portadores de deficiência auditiva e visual, como segue:
Portadores de deficiência visual
- impressão em Braile do valor da moeda nacional, cédulas de identidade, título de eleitor e CPF, bulas de medicamentos e manuais de instrução de máquinas e equipamentos domésticos, livros e periódicos, ficha de estadia e normas internas nos hotéis e similares;
- acessibilidade aos meio físico, à comunicação e à informação nas bibliotecas, museus, auditórios e similares;
- utilização de cão-guia;
Portadores de deficiência auditiva
- atendimento por meio da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS: nas repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e instituições públicas de ensino; nos serviços de polícia, de assistência social e de saúde; e nos estabelecimentos comerciais, com público superior a mil pessoas por dia;
- inclusão de LIBRAS nos cursos de fonoaudiologia e magistério;
- comunicação por meio de LIBRAS ou de legenda na programação das emissoras de televisão;
- acessibilidade em bibliotecas, museus, auditórios e similares;
Acessibilidade em geral
- reserva de vagas em estacionamentos públicos ou de uso público e garagens, na proporção de 2% ou 5%;
- penalidades de multa e remoção do veículo pelo uso indevido das vagas de estacionamento, conforme o Código de Trânsito Brasileiro;
- fornecimento cadeira de rodas pelos shopping centers;
- reserva de assentos no transporte coletivo interestadual e internacional;
- reserva de apartamentos térreos, nos conjuntos habitacionais populares;
- adaptação de telefones públicos ou de uso público.
Ao comentar as Audiências Públicas em que foi tratado o tema Acessibilidade, a Sub-Relatora ressalta as observações dos especialistas quanto à necessidade de cumprimento dos prazos firmados no Decreto nº 5.296, de 2004 (Regulamento da Lei da Acessibilidade), pelas entidades responsáveis pelas normas técnicas, tais como a ANATEL, o INMETRO e o CONFEA. Destaca a importância os sistemas DOS VOX e MOTRIX, para os portadores de deficiência visual ou motor, e da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS para os portadores de deficiência auditiva. E reafirma a necessidade de adaptação de todos os espaços e serviços públicos, especialmente os destinados a atividades educacionais, artísticas, desportivas e culturais, assim como dos meios de comunicação e informação, com vistas à inclusão social das pessoas portadoras de deficiência.
Manifestando-se sobre as sugestões recebidas do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE, da Coordenadoria para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, e da Confederação Nacional do Comércio, aponta as seguintes questões: a) substituição do termo "pessoa portadora de deficiência" por "pessoa com deficiência"; b) obrigatoriedade de planos estaduais e municipais de acessibilidade; c) inclusão do conceito de sistema de circulação, nas regras de acessibilidade; d) previsão de acessibilidade no transporte complementar, por fretamento e no transporte escolar; e) disponibilização em Braile das obras produzidas ou adquiridas pelo Poder Público; f) incentivo à oferta de eletrodomésticos acessíveis de forma sonora, visual e tátil, bem como à produção de Tecnologia Assistiva/Ajudas Técnicas; g) substituição do termo "edifícios" por "edificações"; h) estabelecimento de punições pelo descumprimento das normas de acessibilidade; i) exclusão da exigência da acessibilidade para a concessão de alvará de funcionamento e obtenção de financiamento público; j) exclusão da competência do Ministério das Cidades nos assuntos da acessibilidade em projetos de habitação de interesse social.
Ao explanar detalhadamente sobre as normas legais e regulamentares atinentes à acessibilidade, a Sub-Relatora conclui pelo imperativo da manutenção e reafirmação da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, com vistas a impedir a interrupção ou o retardamento na implementação da acessibilidade para as pessoas portadoras de deficiência. Considera da maior importância a preservação dos prazos firmados pelo Decreto para a edição das normas técnicas, de modo que as entidades públicas e privadas possam dar cumprimento às adaptações dos espaços públicos, edificações, veículos de transporte coletivo e serviços de telecomunicações ( telefonia, rádio, televisão e informática) nos prazos fixados. Todavia, observa que essas normas reclamam por aperfeiçoamentos, sobretudo no que tange à acessibilidade dos portadores de deficiência visual e auditiva, assim como por penalidades pelo seu inadimplemento.
Em vista disso, acatamos a inserção das seguintes regras, nas Disposições Finais do Substitutivo: I) certificação do cumprimento da acessibilidade por meio do Símbolo Internacional de Acesso; II) inclusão dos conceitos de "sistema de circulação" e "desenho universal"; III) reserva de 2% vagas em estacionamentos públicos ou de uso público, para veículos identificados com selo adesivo fornecido pelo órgão de trânsito; IV) reserva de apartamentos térreos para pessoas portadoras de deficiência nos conjuntos habitacionais de interesse social; V) fornecimento de cadeiras de rodas para o atendimento de pessoas portadoras de deficiência nos centros comerciais e estabelecimentos congêneres; VI) inclusão do transporte complementar na obrigatoriedade de cumprimento da acessibilidade, devendo os bancos oficiais criar linhas de crédito para a aquisição de veículos acessíveis pelos prestadores desse serviço de transporte; VII) para a acessibilidade dos portadores de deficiência visual: a) a impressão em Braile do valor da moeda nacional, dos dados pessoais da Carteira de Identidade, do Título de Eleitor e do Cadastro da Pessoa Física – CPF, do registro de hospedagem e das normas internas, em hotéis e similares; b) a utilização de cão-guia, conforme as disposições da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005; VIII) para a acessibilidade dos portadores de deficiência auditiva: a) conhecimento da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS pelos profissionais de saúde, educação, segurança pública e assistência social; b) atendimento por meio de LIBRAS nas repartições públicas federais e nos centros comerciais e congêneres, com público superior a mil pessoas por dia; c) nos eventos artísticos e culturais, acomodação do portador de deficiência auditiva na primeira fila, para a garantia da acessibilidade por meio da leitura labial; IX) penalidade de multa diária, de quinhentos reais a três mil reais, pelo descumprimento da acessibilidade após os prazos firmados no Regulamento; X) inserção da penalidade de multa e remoção do veículo, no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), pela utilização indevida de vaga reservada para veículos que conduzam pessoas portadoras de deficiência; XI) penalidade de multa e retenção do veículo para regularização, pelo uso indevido do selo adesivo identificador de deficiência.
O Sub-Relator do Grupo Temático "Turismo e Lazer", Deputado Pastor Reinaldo, comenta as propostas sobre Turismo e Lazer nos diversos projetos, apontando: 1) o apoio à publicação de informações turísticas voltadas à pessoa portadora de deficiência; 2) oferta de instalações hoteleiras e serviços de transportes acessíveis; 3) apoio técnico e financeiro do Poder Público às atividades desportivas e de lazer direcionadas às pessoas portadoras de deficiência (PL nº 3.638, de 2000); 4) desconto de 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, e acesso preferencial (PLs nºs 5.278 e 5.439, de 2001, 3.219 e 4.120, de 2004); 5) gratuidade nos eventos culturais e desportivos realizados em imóvel público (PL nº 5.362, de 2001).
Em seu Voto, o Sub-Relator entende tratar-se de uma questão de justiça o atendimento dos direitos ao Turismo e ao Lazer das pessoas portadoras de deficiência. Outrossim, que devem ser empreendidos todos os esforços, sob os aspectos econômicos e sociais, para viabilizar a inclusão das pessoas portadoras de deficiência no mercado consumidor do turismo e do lazer. Julga que o Projeto de Lei nº 3.638, de 2000, contempla de forma satisfatória o direito ao turismo e ao lazer e vota por sua aprovação, com Emenda que garante o desconto de 50% no preço dos ingressos para eventos artísticos, cultuais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
O Sub-Relator do Grupo Temático "Trabalho e Capacitação", Deputado Ricardo Izar, apresentou meticuloso Parecer aos Projetos de Lei nºs 3.638, de 2000, nº 5.439, de 2001 e nº 3.219, de 2004, deixando de se manifestar sobre as demais proposições apensadas por não tratarem de matéria relacionada à área em análise. No seu voto, ressaltou a importância do direito ao trabalho, um dos sustentáculos do direito à vida, apresentando dispositivos constitucionais relativos à proteção dos trabalhadores, com ênfase à proibição de qualquer discriminação no que tange ao trabalhador portador de deficiência.
Além disso, o Sub-Relator fez menção às normas internacionais que tratam do assunto, aprovadas pela Organização Internacional do Trabalho – OIT. Nessa seara, merece destaque a Convenção nº 159, de 1983, cujo texto foi aprovado pelo Congresso Nacional mediante Decreto Legislativo nº 51, de 25 de agosto de 1989, ratificada pelo Decreto nº 129, de 22 de maio de 1991, que dispõe sobre a obrigatoriedade de formulação, aplicação e revisão periódica da política nacional sobre a readaptação profissional da pessoa portadora de deficiência. Cabe mencionar, ainda, a Recomendação nº 99, de 1955, que trata da adaptação e da reabilitação profissionais dos inválidos; a Recomendação nº 168, de 1983, que estabelece a igualdade de oportunidades e de tratamento relativamente ao acesso, conservação e promoção do emprego da pessoa portadora de deficiência; e a Recomendação 169, de 1984, que recomenda aos países-membros da OIT a adoção de medidas tendentes a satisfazer as necessidades de todas as categorias de pessoas que freqüentemente enfrentem dificuldades na obtenção de emprego permanente, como os portadores de deficiência.
No tocante ao ordenamento jurídico infraconstitucional, apresentou as normas relacionadas à matéria que se encontram em vigor, como a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio à pessoa portadora de deficiência e sua integração social; a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o trabalho educativo ao adolescente portador de deficiência; a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que garante às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos compatíveis com a sua deficiência, reservando-lhes até 20% das vagas oferecidas no certame; a Lei nº 8.213, de 1991, que obriga as empresas com mais de cem empregados a preencher de dois a cinco por cento dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência; a Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre a criação de cooperativas sociais, nelas incluídas as formadas por pessoas portadoras de deficiência; Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei nº 7.853, de 1989.
Da análise da legislação retro citada, inferiu-se que o ordenamento jurídico pátrio já contempla um amplo leque de direitos relativos ao trabalho da pessoa portadora de deficiência, porquanto a legislação brasileira tem seguido à risca as recomendações da OIT e as ponderações da melhor doutrina, incluindo-se entre as melhores do mundo. Imperioso, agora, é fazer cumprir as leis existentes, cuidar para que sua execução não seja negligenciada, visto que, apesar de toda a rede de proteção legal em vigor, o trabalhador portador de deficiência é alvo de discriminação na hora de procurar um posto de trabalho.
Ao referir-se à Audiência Pública realizada para tratar da temática do Trabalho no âmbito do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência, o Sub-Relator registrou que se discutiu a possibilidade de substituição da idéia de aprovação de um Estatuto pela de uma Consolidação da legislação vigente, uma vez que existe o temor de que haja retrocessos, com a retirada de direitos já assegurados pelo ordenamento jurídico em vigor. Ademais, destacou que o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, em matéria publicada no jornal "O Estado de São Paulo, de 19 de maio de 2005, posicionou-se contra a aprovação do Estatuto, nos termos propostos pelo Projeto de Lei nº 3.638, de 2003.
Entende o Sub-Relator que o grande desafio consiste em eliminar a discriminação ainda existente em relação aos direitos da pessoa portadora de deficiência. Por conseguinte, acredita que o mais importante seria a elaboração de uma norma jurídica em que estivessem previstos todos os direitos, até para possibilitar seu efetivo conhecimento por parte desses cidadãos e da sociedade. Nesse sentido, manifesta-se pela aprovação dos Projetos de Lei nº 3.638, de 2000, nº 5.439, de 2001 e nº 3.219, de 2004, na forma de Substitutivo em anexo.
Em síntese, apresentou as seguintes sugestões para análise e elaboração do Substitutivo a ser apresentado por esta Relatoria, no tocante à área temática "Trabalho e Capacitação" : 1) garantia do direito ao exercício de atividade profissional à pessoa portadora de deficiência, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas; 2) vedação de discriminação da pessoa portadora de deficiência em qualquer trabalho ou emprego compatível com suas condições físicas e mentais; 3) obrigatoriedade dos programas governamentais de geração de emprego e renda contemplarem os trabalhadores portadores de deficiência; 4) obrigatoriedade da empresa com cem ou mais empregados preencher de dois a cinco por cento dos seus empregos com pessoas portadoras de deficiência habilitadas ou reabilitadas; 5) lotação de trabalhador portador de deficiência em estabelecimento mais próximo de sua residência; 6) vedação de fixação de limite máximo de idade na contratação de trabalhador portador de deficiência, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
O Sub-Relator do Grupo Temático "Justiça", Deputado Ildeu Araújo, observa, inicialmente, que as proposições de instituição do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência trazem, em essência, o pressuposto da constitucionalidade, tendo em vista que seu objetivo principal consiste na consolidação das normas protetoras da pessoa portadora de deficiência presentes no ordenamento jurídico do País. Especificamente sobre as normas de "Acesso à Justiça", salienta que os Projetos propõem ritos distintos para as causas em que for parte ou interveniente a pessoa portadora de deficiência: o Projeto de Lei nº 5.439, de 2001, propõe a aplicação do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais em causas de qualquer valor, ficando implícito referir-se ao cível, enquanto que o Projeto de Lei nº 3.219, de 2004, manda aplicar o procedimento sumário do Código de Processo Civil.
Nas Audiências Públicas realizadas pela Comissão Especial com a Ministra Fátima Nancy Andrighi, do STJ, e com a Dra. Ela Viecko de Castilho, Subprocuradora Geral da República, importantes questões foram suscitadas. Em primeiro lugar, critica-se a atribuição de competência aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do julgamento de todas as causas em que seja parte ou interveniente a pessoa portadora de deficiência. Entende a Ministra Fátima Andrighi que a prioridade na tramitação processual seria melhor forma de imprimir celeridade ao processo, lembrando que os Juizados Especiais foram criados para julgar causas simples, de menor repercussão ou pequeno potencial ofensivo, não sendo recomendáveis para causas complexas ou de grande repercussão patrimonial ou penal. Em segundo lugar, questiona-se a atribuição de poderes ou competência administrativa ao Ministério Público, opinando a Dra. Ela Viecko que o Estatuto deveria tratar apenas das funções que não constem da Lei Orgânica do Ministério Público.
Quanto aos Crimes, ressalta o Sub-Relator que tem sido praxe legislativa, nos últimos quinze anos, a inserção de matérias penais nos microssistemas jurídicos, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Idoso e do Código de Trânsito. Pondera, todavia, que poderia ser utilizado o critério de inclusão dos crimes dolosos e culposos de maior gravidade no Código Penal, deixando para os microssistemas os crimes culposos de menor gravidade. Justifica esse critério em razão de os crimes culposos serem abertos, resultantes da infração a um dever de cuidado, e de os crimes dolosos serem tipos fechados, mais adequados ao Código Penal, em reforço ao princípio da legalidade. Sobre a matéria, a Sub-Procuradora-Geral critica a descrição dos tipos, constatando que alguns deles, por serem muito abertos, "violariam o princípio da legalidade e dificultariam a sua execução".
O Sub-Relator aborda a adequação à Constituição Federal das propostas de ações afirmativas para as pessoas portadoras de deficiência constantes dos Projetos. Manifesta-se, no geral, por sua constitucionalidade, ressalvando, todavia, a concessão de desconto no valor do ingresso para eventos culturais e artísticos, entendendo ser "de constitucionalidade duvidosa, em razão do princípio da livre iniciativa". Finaliza S. Exa. com voto pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa dos Projetos de Lei nºs 5.439, de 2001, e 3.219, de 2004, na parte penal e no acesso ao Poder Judiciário, apresentando Emenda Modificativa aos Títulos V e VI, com o seguinte teor: I – alteração da denominação do Título V "Do Acesso à Justiça" para "Do Acesso ao Judiciário"; II – nova redação ao art. 70, para determinar a instituição de varas especializadas para as pessoas portadoras de deficiência, ao invés de apenas facultar a sua criação; III – supressão dos seguintes dispositivos: art. 72, que submete aos Juizados Especiais as causas em que for parte ou interveniente a pessoa portadora de deficiência, independentemente de seu valor; art. 94, que submete aos Juizados Especiais Criminais os crimes praticados contra a pessoa portadora de deficiência cuja pena máxima, privativa de liberdade, não ultrapasse quatro anos; art. 97, que propõe crime similar ao de "Omissão de socorro" previsto no art. 135 Código Penal; art. 98, que propõe crime similar ao de "Abandono de incapaz", previsto no art. 133 Código Penal; e art. 99, que propõe crime similar ao de "Perigo para a vida ou a saúde de outrem", previsto no art. 132 do Código Penal; IV – alteração do art. 95, para manter a excusa absolutória e a ação condicionada à representação, nos crimes contra o patrimônio da pessoa portadora de deficiência; V – correção da redação do art. 96, que fica a seguinte: "Discriminar pessoa portadora de deficiência, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou a qualquer meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania"; VI – supressão do § 1º do art. 96, que dispõe: "Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa portadora de deficiência, por qualquer motivo"; e VII – acréscimo de parágrafo único ao art. 80, com a seguinte redação: "Considera-se domicílio, para os fins do caput deste artigo, o lugar em que a pessoa portadora de deficiência esteja internada por tempo indeterminado".
Foram recebidas diversas sugestões da sociedade, especialmente dos Srs. Wilmar José dos Santos, Ana Claudia Lima Brandão, Vanir dos Santos e Gersimário Guedes, a seguir discriminadas.
Na área da Saúde: programa de vacinação da pessoa portadora de deficiência, assim como a obrigatoriedade de manutenção, pelos órgãos públicos, de equipe médica que promova a avaliação de saúde dos portadores de deficiência aprovados em concurso público, para verificação da compatibilidade da deficiência com o exercício do cargo. Na Acessibilidade: eliminação de barreiras arquitetônicas que impedem a livre circulação do deficiente visual, porquanto telefones públicos, caixas de correios e propagandas perto do solo ou no meio das calçadas constituem graves obstáculos ao livre trânsito desse segmento. Nota Técnica da Consultoria Legislativa propôs que seja contemplada no texto do Estatuto determinação de que a instalação de qualquer equipamento urbano em áreas de circulação comum de pedestres, que incorra em risco de acidentes à pessoa portadora de deficiência, sobretudo visual, deva ter sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com os preceitos dispostos no item 5.14.1 da NBR 9050, em sua versão atualizada. Outrossim, houve sugestão para melhoria da acessibilidade das máquinas de auto-atendimento para os deficientes visuais, os "caixas eletrônicos", pela adição de comandos e suportes que possibilitem a sua independência no momento do acesso às informações bancárias. Nesse sentido, vale ressaltar que a Lei nº 10.098, de 2000, e seu Regulamento, já asseguram a acessibilidade às diversas modalidades de auto-atendimento. Também foi proposta a adoção de tamanhos diferenciados para as cédulas ou inserção de símbolos em Braile que possibilitem a identificação do seu valor pelo portador de deficiência visual, matéria já constante de Proposição apensada.
Relativamente ao Serviço Público, foram apresentadas as seguintes propostas: a) ampliação do percentual de 5% das vagas de concursos públicos para candidatos portadores de deficiência, nos termos do que dispõe o art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990; b) adaptação de provas e concursos em geral para os deficientes visuais, principalmente no que diz respeito a gráficos e prova de informática, de forma que a exigência de número de toques nas provas de digitação seja diverso daqueles previstos para quem não é portador desse tipo de deficiência; c) compulsoriedade de ledor capacitado e prova adaptada em Braile nos concursos em geral, sem a necessidade de apresentação de requerimento; d) ampliação do tempo para realização das provas; e) determinação para que haja no edital do concurso previsão de convocação especial do portador de deficiência visual para as provas, perícia e posse, por meio de telefone, telegrama ou carta com aviso de recebimento. Sobre a matéria, a área de Administração Pública da Consultoria Legislativa, em Nota Técnica, manifestou-se no sentido de que as sugestões em foco enfrentam impedimento constitucional para seu acatamento, uma vez que a Carta Política, nor termos do art. 61, § 1º, inciso II, alínea c, atribui ao Presidente da Repúbica a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico e provimento de cargos. Ademais, informa que a Súmula nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, dispõe que o referido dispositivo constitucional subtrai aos membros do Poder Legislativo a prerrogativa de apresentar proposição que contenha essas matérias. E acrescenta que é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser insanável o vício formal decorrente da inobservância de reserva constitucional de iniciativa.
No tocante à Educação, é sugerida a implantação de sistemas de cotas para portadores de deficiência nas universidades públicas; ampliação do tempo para realização de provas de ingresso nas universidades; e oferta obrigatória de apoios humanos, tais como ledores para deficientes, visando garantir um melhor aproveitamento das aulas, oficinas, seminários, congressos e demais eventos científico-culturais.
No que se refere à Cultura, é proposta a disponibilização pelas editoras, em versões de formato digital acessível (formato MP3), de pelo menos parte das obras para pessoas portadoras de deficiência visual, especialmente material didático e preparatório de concursos públicos, como códigos, doutrina e apostilas, devendo as bibliotecas públicas manter material adaptado e atualizado para essas pessoas.
No Transporte, sugere-se a criação de carteira unificada nacional para o passe livre dos deficientes, garantindo-lhes acessibilidade universal nos transportes coletivos, bem como a disponibilização de veículos adaptados a portadores de deficiência nos Centros de Formação de Condutores, CFCs. Sobre as mátérias, Nota Técnica elaborada pela área de Transporte e Urbanismo da Consultoria Legislativa desta Casa ressalta ser justa a reivindicação relativa a obrigatoriedade dos CFCs disporem de veículos adequados para treinamento dos portadores de deficiência, uma vez que uma das condições para aquisição de veículo automotor novo com redução de impostos é a apresentação do documento de habilitação em até cento e oitenta dias após a compra do veículo. Nesse sentido, apresenta proposta de modificação da Lei nº 9.503, de 23 de fevereito de 2005, Código de Trânsito Brasileiro, que obriga o Centro de Formação de Condutores a oferecer, para cada conjunto de vinte veículos de sua frota, um veículo adaptado para o aprendizado da pessoa portadora de deficiência, que deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem. Além disso, propõe-se a aplicação de sanções aos Centros de Formações de Condutores que descumprirem essas determinações. Quanto à proposta de criação de uma carteira unificada nacional para assegurar o usufruto do passe livre ao deficiente, garantindo a acessibilidade universal nos transportes coletivos, a referida Nota Técnica apresentou ponderações no sentido de que a Constituição Federal em vigor atribui competências específicas às três esferas de governo no que tange à prestação do serviço de transporte coletivo. Nesse sentido, à União cabe, entre outros, a exploração do transporte rodoviário intrestadual e internacional de passageiros; ao Município, o transporte local ou urbano e ao estado o transporte intermunicipal. Assim, a concessão da gratuidade, aspecto operacional do transporte, insere-se nas esferas de competência referidas, não podendo lei ordinária federal criar a figura da carteira única nacional para o usufruto do passe livre pelo deficiente no transporte público coletivo. Esclarece, ainda, que em relação ao benefício da gratuidade no transporte interestadual para o deficiente carente, previsto pela Lei nº 8.899, de 2004, sua aplicação e concessão é gerenciada pelo Ministério dos Transportes, que concede uma carteira com validade de três anos, após é feita sua renovação, se confirmada a manutenção das condições de deficiência e carência.
Foram apresentadas contribuições relacionadas ao acesso da pessoa portadora de deficiência ao Poder Judiciário. As propostas buscam garantir a prioridade no trâmite processual, apondo-se etiqueta identificadora nos processos das pessoas portadoras de deficiência; utilização do rito sumário e repúdio ao rito sumaríssimo, para que as penas não sejam constituídas apenas de pagamento de cestas básicas; tutela antecipada no caso de acidente que torne a pessoa deficiente; disponibilização de equipe multidisciplinar, composta pelo menos de psicólogos e assistentes sociais, para apoio ao portador de deficiência; proposição de ações coletivas de cunho nacional; vigília rigorosa para que as penas cominadas sejam realmente aplicadas.
A Federação Nacional das Escolas Particulares apresentou sugestão no sentido da criação de incentivos fiscais para a compra de elevadores especiais. Sem menção de autoria, postula-se por medidas que reduzam o valor das bengalas, bem como é apontado o problema das restrições ao transporte concedido pelas Prefeituras às pessoas portadoras de deficiência. Em Nota Técnica da Consultoria Legislativa, informa-se: a) que as bengalas já têm alíquota zero no Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ao passo que no Imposto de Importação – II têm alíquota de 20%; b) os elevadores têm alíquota zero no IPI e de 14% no II. Pondera a Nota que, quanto a esse Imposto, pode haver produto de fabricação estrangeira que não tenha similar nacional, podendo ser proposta a isenção do produto ou a redução da alíquota, quando adaptado para pessoa portadora de deficiência. Acrescenta que são produtos assemelhados as escadas e tapetes rolantes, que têm alíquota de IPI de 10% e de II de 14%, podendo também esses produtos serem isentados dos referidos Impostos, quando adaptados para pessoas portadoras de deficiência. Aponta duas alternativas para a efetivação da medida: 1ª) alteração da Tabela de Incidência do IPI e na Tarifa Externa Comum do Mercosul; 2ª) isenção direta dos produtos adaptados, sem tocar nas alíquotas. Alerta que a segunda hipótese tem a dificuldade de ter que observar às condições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Fundação Catarinense de Educação Especial – FCCE enviou sugestões oferecidas em Audiência Pública realizada pela Assembléia Legislativa de Santa Catarina. No capítulo dedicado à Saúde, propõe a obrigatoriedade de implantação de Centros de Convivência, em articulação com as áreas de Educação e Assistência Social, visando ao atendimento de demandas da sociedade que hoje são atendidas precariamente por escolas especiais. Na área de Trabalho, questiona se as cooperativas sociais representam unidades de trabalho protegido, bem como a possibilidade de redução da jornada de trabalho para a mãe de pessoa portadora de deficiência em órgãos públicos, sociedades de economia mista e empresas privadas. No Transporte, propõe que os Municípios incluam na Lei Orgânica a extensão do direito ao passe livre para o acompanhante da pessoa portadora deficiência, quando atestada sua necessidade por órgão público competente. No tocante às políticas públicas, sugere a participação das pessoas portadoras de deficiência, por meio de suas entidades representativas.
II - VOTO DO RELATOR
São diversos os fundamentos para a instituição de um Estatuto que cuide dos direitos individuais e sociais do portador de deficiência. O mais importante deles se assenta no princípio basilar da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Esse princípio, nas sábias palavras de Rui Barbosa, implica "tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades".
Nesse diapasão, a Carta Política propugna por um tratamento diferenciado, por parte do Poder Público e da sociedade, nas políticas e ações concernentes à inclusão social do portador de deficiência. Para isso, estão previstos programas de atendimento especializado e de eliminação das barreiras que dificultam o acesso aos bens e serviços coletivos.
Especialmente nos direitos sociais, preocupa-se a Carta com os portadores de deficiência carentes, garantindo-lhes o benefício mensal de um salário mínimo àqueles que não disponham de meios para a sobrevivência; proíbe a discriminação dos trabalhadores portadores de deficiência, sobretudo nas questões de salário e critérios de admissão; garante a reserva de cargos na Administração Pública para essas pessoas; e institui a aposentadoria especial, por via da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
A regulação dessas conquistas se encontra em diversos diplomas legais, razão por que os Projetos de Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência apresentados, nesta Casa, pelos nobres Deputados Paulo Paim, Paulo José Gouvêa e Ildeu Araújo estão balizados na necessidade de aglutinação, em instrumento abrangente, de todas as postulações dos portadores de deficiência no País. Estão previstas as linhas de ação, políticas públicas essenciais, o controle e a fiscalização das entidades de atendimento, a precedência na prestação jurisdicional e a punição de condutas lesivas aos direitos dessas pessoas.
A idéia de criação do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência assume especial importância ao considerarmos que, conforme dados do Censo Demográfico de 2000, 24,5 milhões de brasileiros são portadores de algum tipo de deficiência, percentual que corresponde à cerca de 14% da população brasileira. Esses dados surpreendem, se levarmos em conta que, segundo indicadores da Organização Mundial de Saúde – OMS, 10% da população mundial é constituída de pessoas portadoras de deficiência.
A situação brasileira, ao extrapolar a média mundial, traz significativas repercussões no planejamento e execução das políticas públicas, exigindo um redirecionamento de prioridades e atuação, sobretudo no que se refere à proteção dos direitos básicos dos portadores de deficiência, como saúde, educação, trabalho, previdência social, assistência social, cultura, esporte, turismo e lazer, à atuação das entidades de atendimento e aos meios indispensáveis para o acesso à Justiça.
Significativos avanços já foram obtidos a partir da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que "Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências". Esta Lei tem o mérito de representar a vanguarda da proteção ao portador de deficiência na ordem jurídica brasileira. Pauta-se, essencialmente, na atuação do Poder Público na garantia do pleno exercício dos direitos individuais e sociais desse cidadão, e na sua efetiva integração social. O Regulamento dessa Lei, embora editado com considerável atraso, via Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, detalhou a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolidou as normas de proteção.
A par dessas normas, foram concedidos o passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículo adaptado, a prioridade no atendimento no serviço público e nas instituições financeiras e, especialmente, editadas as normas de acessibilidade dos portadores de deficiência, fator primordial para a caracterização de uma sociedade inclusiva.
Não obstante defenderem a consolidação dos direitos já assegurados ao portador de deficiência, as propostas de Estatuto retratam as novas demandas dessa categoria social, a exemplo da acessibilidade para o portador de deficiência visual e auditiva nas diferentes situações da vida social. Aponta-se, de modo especial, a necessidade de imposição de penalidades, quer no âmbito administrativo, quer no plano da política criminal, pelo desrespeito aos preceitos legais e violação dos direitos do portador de deficiência.
Passando-se à análise de mérito das Proposições, consideramos oportuno que se estabeleça uma Carta de Direitos do portador de deficiência, em vista da situação de exclusão social em que se encontram. São vítimas diuturnas do preconceito e da indiferença dos demais cidadãos, o que exige, para sua defesa, a instituição de penalidades para serem aplicadas à diversidade de situações degradantes que ocorrem no dia-a-dia, exigindo-se tratamento prioritário e diferenciado.
Embora a aprovação do Estatuto do Portador de Deficiência, por si só, não garanta a plena inclusão social, temos consciência de que constituirá valioso instrumento na defesa dos direitos desse cidadão, uma vez que reúne, em um só instrumento, os avanços já obtidos na legislação vigente, possibilitando seu aperfeiçoamento, além de propiciar a positivação de novos direitos. Constitui, em última análise, instrumento de visibilidade das demandas essenciais do portador de deficiência, a exemplo do que acontece com o Estatuto do Idoso, conferindo meios à sociedade para cobrança de seu efetivo cumprimento.
Isto posto, faz-se mister salientar o percuciente trabalho desenvolvido pelos Sub-Relatores dos Grupos Temáticos, do qual resultaram 10 Sub-Relatórios, com os respectivos Substitutivos ou Emendas, em que são especificadas as questões de relevância em cada área, suscitadas nas Audiências Públicas por especialistas e representantes de instituições públicas e privadas.
Da análise dos Sub-Relatórios, um ponto em comum fica evidente, qual seja, a necessidade de propiciar meios e instrumentos para inclusão social do portador de deficiência. Nesse sentido, endossamos as propostas apresentadas pelos diversos Sub-Relatores, com pequenas ressalvas. Outrossim, procuramos acatar, sempre que possível, as sugestões apresentadas diretamente a esta Relatoria por entidades e cidadãos comprometidos com a causa das pessoas portadoras de deficiência.
Na Saúde, endossamos a proposta da Sub-Relatora, Deputada Luci Choinack, no sentido de assegurar o atendimento integral do portador de deficiência pelo Sistema Único de Saúde – SUS, inclusive a prevenção e a reabilitação, assim como o fornecimento de medicamentos, órteses, próteses, bolsas coletoras, materiais auxiliares e outras ajudas técnicas necessárias ao tratamento e reabilitação. Merece destaque a proibição de discriminação do portador de deficiência em planos de saúde, pela cobrança de valores diferenciados em razão da deficiência. E acatamos as sugestões da sociedade quanto ao programa de vacinação dos portadores de deficiência, nos termos da Nota Técnica da Consultoria Legislativa desta Casa.
Na Educação, acolhemos a proposta da Sub-Relatora, Deputada Almerinda de Carvalho, fundamentada em sugestão do Ministério da Educação, que defende a adequação do sistema para a inclusão educacional, por meio do atendimento da criança portadora de deficiência preferencialmente nas classes regulares, com os recursos especiais na própria escola, sem dispensar o apoio extraordinário de instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, especializadas em educação especial e com atuação exclusiva nessa área. A par disso, defende-se uma escola acessível, do ponto de vista físico e quanto aos meios e instrumentos necessários à comunicação e informação, como o método Braile e a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, dentre outros. Quanto às sugestões recebidas da sociedade, constatamos que a proposta da Sub-Relatora atende, em grande medida, a essas reivindicações. Conforme Nota Técnica da Consultoria Legislativa, as demais sugestões são matérias próprias de regulamento, uma vez que tratam da operacionalização de dispositivos do Estatuto. No que diz respeito à implantação de sistemas de cotas para portadores de deficiência nas universidades, informa que a medida já está prevista, de certo modo, no Programa Universidade Para Todos – PROUNI (Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005), ratificada na proposta apresentada pela Sub-Relatora.
No Trabalho, de acordo com o Sub-Relator, Deputado Ricardo Izar, assevera-se o direito ao portador de deficiência ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas, coibindo-se qualquer tipo de discriminação no que diz respeito à sua condição. Ratifica-se a reserva de vagas no mercado de trabalho, à razão de 2% a 5%, conforme o número de empregados da empresa, bem como a estabilidade do trabalhador acidentado, pelo prazo de doze meses.
As propostas que se referem a condições especiais para o portador de deficiência no Serviço Público, não obstante o seu valor meritório, enfrentam óbices de natureza constitucional. O mesmo ocorre com as sugestões de inclusão de norma que disponha sobre a obrigatoriedade de avaliação médica adequada para o ingresso em cargo público, assim como a redução do horário de trabalho para o genitor ou responsável do portador de deficiência. Consoante nota elaborada pela Consultoria Legislativa desta Casa, a Constituição Federal, nos termos do art. 61, § 1º, inciso II, alínea c, atribui ao Presidente da República a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico e provimento de cargos. Nesse sentido, a Súmula nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania dispõe que o referido dispositivo constitucional subtrai aos membros do Poder Legislativo a prerrogativa de apresentar proposição que disponha sobre as matérias ali referidas. Além disso, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é insanável o vício formal decorrente da inobservância de reserva constitucional de iniciativa.
Na Cultura, em conformidade com a Sub-Relatora, Deputada Maria do Rosário, enfatiza-se a importância do exercício dos direitos culturais na formação da cidadania e inclusão social do portador de deficiência. Necessário, portanto, que seja assegurada e incentivada pelo Poder Público a produção cultural dessas pessoas, por meio de programas culturais voltados aos seus interesses e incentivo ao desenvolvimento de atividades artístico-culturais, intermediadas por associações da categoria. Garante-se a concessão de meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer, aliada ao acesso preferencial aos respectivos locais e reserva de assentos para os portadores de deficiência. Outrossim, propõe-se que sejam criados espaços na mídia para informações educativas e culturais e divulgação dos direitos desse segmento social. Quanto ao custeio, está previsto que as instâncias federativas destinem recursos orçamentários para o fomento de projetos culturais voltados ao portador de deficiência e reserva de 2% do Fundo Nacional de Cultura para projetos culturais de seu interesse.
No Turismo e no Lazer, estamos acordes com a posição do Sub-Relator, Deputado Pastor Reinaldo, considerando satisfatório o conteúdo dos Projetos de Lei sobre a matéria, que propugnam por apoio técnico e financeiro do Poder Público às atividades turismo e lazer para a pessoa portadora de deficiência, bem como a oferta de instalações hoteleiras e serviços de transporte turístico acessíveis. E adotamos a Emenda apresentada, no sentido da meia entrada no preço dos ingressos para eventos artísticos, culturais, desportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
No Desporto, concordamos com a proposta do Sub-Relator, Deputado Coronel Alves, de inclusão da atividade como direito básico da pessoa portadora de deficiência, assegurada a acessibilidade às instalações, a prática desportiva na educação física, a formação de recursos humanos e a promoção de competições. No que tange à concessão da meia entrada para eventos desportivos, discordamos do Sub-Relator, que alega controvérsia sobre a constitucionalidade. Consideramos ser essa uma importante demanda nas áreas de cultura, turismo e lazer, não parecendo justa a exclusão dos eventos desportivos. E acolhemos a Emenda do Sub-Relator, no sentido de ajustar o texto do Projeto ao que dispõe o art. 217, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece destinação prioritária de recursos para o desporto educacional.
No Transporte, área em que não houve Sub-Relatoria, tomamos por base a posição técnica da Consultoria Legislativa, no sentido da impossibilidade de extensão, ao portador de deficiência, da gratuidade no uso dos transportes urbanos, semi-urbanos e intermunicipais, em vista das competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fixadas na Constituição Federal, no que concerne aos transportes coletivos. A lei ordinária federal não pode interferir na política de transportes urbanos e intermunicipais, por ficarem a cargo dos Municípios e dos Estados, respectivamente. Note-se que, no âmbito de competência da União, a gratuidade nos transportes interestaduais já foi atendida pela Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994. Quanto às sugestões apresentadas pela sociedade, consideramos justa a reivindicação de que os Centros de Formação de Condutores disponham de veículos adaptados para o treinamento do portador de deficiência, uma vez que é condição para a aquisição de veículo automotor novo, com redução de impostos, a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação no prazo de cento e oitenta dias após a compra do veículo. Dessa forma, apresentamos proposta de modificação da Lei nº 9.503, de 23 de fevereiro de 2005, Código de Trânsito Brasileiro, a fim de obrigar o Centro de Formação de Condutores a oferecer, para cada conjunto de 20 veículos de sua frota, um veículo adaptado para o aprendizado do portador de deficiência. Esse veículo deve ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem. Além disso, propomos a aplicação de sanções aos Centros de Formações de Condutores que descumprirem essa determinação. Também no intuito de ampliar a mobilidade do portador de deficiência física, acrescentamos ao Substitutivo determinação para que as locadoras de veículos, para cada conjunto de duzentos veículos de sua frota, ofereçam um veículo adaptado para seu uso. A locadora que descumprir esse dispositivo ficará sujeita à multa de quinhentos a três mil reais por unidade de veículo adaptado em falta.
Na Acessibilidade, apoiamos o Parecer da Sub-Relatora, Deputada Marinha Raupp, que defende a manutenção da Lei nº 10.098, de 2000, em face de sua atualidade e adequação, sobretudo após a edição de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 5.296, de 2004, posicionamento que atende aos clamores manifestados pelos especialistas e convidados nas Audiências Públicas. Com efeito, adotamos a postura de promover tão somente os aperfeiçoamentos necessários à Lei em tela, por meio das Disposições Finais do Substitutivo, acolhendo as propostas que ampliam a acessibilidade, especialmente no que tange ao portador de deficiência visual e auditiva. Em vista disso, propomos: I - impressão em Braille do valor da cédula da moeda nacional, dos dados da Carteira de Identidade, do Título de Eleitor, do CPF e do registro de hospedagem e normas internas dos hotéis e similares; II - atendimento das pessoas portadoras de deficiência auditiva, por meio da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, pelos profissionais de saúde, educação, segurança pública e assistência social; nas repartições públicas e nos centros comerciais e congêneres; e acesso à leitura labial, pelos portadores de deficiência auditiva oralizados, nos eventos culturais e artísticos. Ressalte-se a instituição de penalidade pelo descumprimento das regras da acessibilidade, após o transcurso dos prazos firmados pelo Decreto nº 5.296, de 2004, na forma de multa diária de quinhentos a três mil reais, bem assim a apenação no Código Brasileiro de Trânsito, com multa e remoção do veículo, pelo uso indevido das vagas reservadas ao portador de deficiência em estacionamentos públicos ou de uso público. Consideramos relevante a sugestão no sentido de que a instalação de qualquer equipamento urbano, em áreas de circulação comum para pedestres, que provoque risco de acidentes ao portador de deficiência, inclusive visual, deva ter sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com os preceitos dispostos no item 5.14.1 da NBR 9050, em sua versão atualizada. Adotamos, ainda, proposta constante dos Projetos de Lei nº 5.269, 5.308 e 5.480, de 2005, apensados, no sentido de obrigar o comércio varejista e prestadores de serviços a apresentarem, em método Braille, informações relativas aos bens e serviços que comercializam.
Na Previdência Social, a aposentadoria especial do portador de deficiência, instituída pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, está a depender de regulamentação por lei complementar, já estando em tramitação, neste Congresso, proposições nesse sentido. A despeito disso, buscamos tratar, no Substitutivo, de questões pontuais constantes dos projetos de lei apensados, tais como a preservação do valor real dos benefícios; a atualização dos valores pagos com atraso por responsabilidade da Previdência Social e a possibilidade de recebimento da pensão deixada por genitor ou responsável, mesmo que o portador de deficiência trabalhe, desde que não aufira renda superior a 2 salários mínimos. Desnecessário dizer da importância dessa última medida para a inclusão do portador de deficiência, visto que a proibição do exercício de qualquer atividade, para a preservação do direito à pensão previdenciária, torna inócua qualquer tentativa de inserção profissional dessa pessoa, ante o risco de perda total do rendimento mínimo necessário a sua subsistência.
A Assistência Social ao portador de deficiência será prestada conforme os ditames da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, em articulação com as demais políticas sociais. Releva observar a preocupação com o Benefício de Prestação Continuada, instituído pela Constituição Federal (art. 203, inciso V) e regulamentado pela LOAS. Não nos parece tolerável que a definição da carência de recursos esteja atrelada ao limite de renda familiar irrisório de 1/4 do salário mínimo per capita. Em decorrência, acatamos as propostas de 1 salário mínimo per capita para esse limite e de exclusão, do cálculo da renda familiar, de benefício semelhante concedido a outro membro da família.
Na questão da Habitação para a pessoa portadora de deficiência, defende-se o direito à moradia digna, no seio da família, reservada a internação em entidade de longa permanência para os casos excepcionais ou de abandono. Necessária a adoção de condições especiais para que as pessoas portadoras de deficiência possam adquirir a casa própria, tais como prioridade no atendimento e reserva de 5% das unidades, devidamente adaptadas, nos programas habitacionais financiados ou subsidiados com recursos públicos, além de critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos desses cidadãos.
A Política de Atendimento, conforme o Sub-Relator, Deputado Eduardo Barbosa, constitui importante inovação dos Projetos de Estatuto. Inicialmente, impõe-se a atenção especial do Poder Público ao portador de deficiência vítima de maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão ou abandono. Destacam-se as áreas consideradas de atuação das entidades de atendimento, quais sejam saúde, educação, assistência social, abrigo ou longa permanência e assessoramento e defesa de direitos. São condições mínimas de funcionamento dessas entidades: habitabilidade, salubridade e segurança das instalações físicas e garantia do respeito, individualidade, privacidade e intimidade do portador de deficiência. Atribuem-se o controle e a fiscalização aos Conselhos das respectivas áreas, em função de sua capacidade técnica, a par do Ministério Público e da Vigilância Sanitária. Conforme ressaltado pelo Sub-Relator, propõe-se que a exigência do cumprimento dessas normas, no caso das entidades subsidiadas com recursos públicos seja condição necessária ao recebimento desses recursos. Outrossim, corrige-se a questão da publicidade da prestação de contas dos recursos públicos e privados recebidos por essas entidades, recaindo sua obrigatoriedade apenas sobre aquelas sem fins lucrativos. São instituídas penalidades administrativas, nos casos de inadimplemento da norma pelas entidades de atendimento, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal dos dirigentes. Institui-se multa, no valor de quinhentos a três mil reais, para os casos de omissão do profissional de saúde ou responsável pela entidade, em comunicar à autoridade competente crime contra a pessoa portadora de deficiência de que tenha conhecimento; não observância da prioridade de atendimento; ou descumprimento das obrigações legais pelas entidades de atendimento.
No âmbito de Orçamento e Finanças, conforme ressaltado pela Sub-Relatora, Deputada Laura Carneiro, não desconhecemos as dificuldades que se interpõem à criação de incentivos fiscais ou à melhoria de benefícios financeiros, em face da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não obstante, endossamos a sugestão de S.Exa., no sentido de que, uma vez cumpridas as exigências da referida Lei, não existam impedimentos de natureza orçamentária nem financeira para a aprovação da matéria no Estatuto do Portador de Deficiência. Nesse sentido, propõe-se no Substitutivo: I - fornecimento obrigatório de medicamentos, próteses, órteses e demais ajudas técnicas pelo Poder Público; II – dependência econômica dos pais ou responsáveis, para fins do Imposto de Renda da Pessoa Física, do portador de deficiência física ou mental severa e o autista, sem limite de idade; III – dedução no Imposto de Renda da Pessoa Física das despesas com medicamentos, órteses, próteses e demais equipamentos ou ajudas técnicas, inclusive com tratamentos de reabilitação profissional, na proporção do dobro do valor atribuído aos demais dependentes; IV – isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto de Importação - II na aquisição de veículo adaptado, medicamentos, equipamentos ou ajudas técnicas, material educacional e de informática para uso do portador de deficiência, incluindo-se o autista, e o portador de artrite reumatóide ou fibromialgia, de nanismo e de albinismo; V – isenção do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF no financiamento para aquisição de veículo adaptado; VI – desconto de 50% na contribuição previdenciária da empresa decorrente da contratação do portador de deficiência; VII – elevação da renda familiar per capita para 1 salário mínimo, com vistas à concessão do benefício de prestação continuada da Assistência Social. Ampliam-se as isenções do IPI e do IOF para contemplar os veículos adaptados adquiridos pelas auto-escolas e pelas locadoras, em vista da determinação da oferta desses veículos para treinamento ou utilização de pessoas portadoras de deficiência, inclusive com penalidades pelo descumprimento. Ademais, contemplamos sugestões da sociedade que defendem a instituição de incentivos fiscais para a aquisição de elevadores adaptados e para a redução do custo das bengalas. De acordo com Nota Técnica da Consultoria de Orçamento, acolhemos a isenção do IPI e do II na aquisição de elevadores, rampas, escadas e tapetes rolantes adaptados para uso do portador de deficiência.
No Acesso à Justiça, acompanhamos o posicionamento do Sub-Relator, Deputado Ildeu Araújo, que opina pela constitucionalidade dos Projetos de Estatuto do Portador de Deficiência, em vista do objetivo primordial de consolidação das normas de proteção em vigor e, sobretudo, de seu aperfeiçoamento. A questão do rito processual foi objeto de controvérsia, vez que não se mostra adequada a atribuição de competência absoluta para os Juizados Especiais nas causas cíveis de qualquer valor, em que seja parte ou interveniente o portador de deficiência, ou em crimes praticados contra o mesmo, cuja pena não ultrapasse 4 anos de detenção ou reclusão. A questão central é a celeridade do processo, em razão da condição de pessoa portadora de deficiência. Todavia, concordando com a Ministra Fátima Nancy Andrighi, entendemos que a pretendida celeridade processual poderá ser melhor alcançada com imposição de prioridade na tramitação. O carimbo de prioridade é suficiente para impulsionar a sua tramitação. Ademais, alargar a competência dos Juizados Especiais implica o risco de descaracterização desse Juízo, em face de aumento desmedido das demandas. De importância também a ampliação do conceito de domicílio, para incluir o lugar em que o portador de deficiência esteja internado, por tempo indeterminado. Quanto às atribuições do Ministério Público na defesa dos interesses das pessoas portadoras de deficiência, em que pese a posição da Dra. Ela Viecko de Castilho, Subprocuradora Geral da República, entendemos que devam ser acolhidas no Estatuto as disposições especiais instituídas pela Lei nº 7.853, de 1989, que dispõe sobre a proteção das pessoas portadoras de deficiência. Quanto aos crimes, acatamos a observação da Dra. Ela Viecko, no sentido de que a descrição dos tipos não pode ser aberta, em observância ao princípio da legalidade e para não dificultar o processo de execução. De igual modo, endossamos a proposta do Sub-Relator no sentido de serem excluídos os crimes originários de tipos genéricos do Código Penal Brasileiro - CPB, tais como "Omissão de socorro", "Abandono de incapaz" e "Perigo para a vida e a saúde de outrem" (arts. 132, 133 e 135). Todavia, encampamos a proposta concernente às circunstâncias agravantes, constante daquele Código, nas hipóteses de crimes praticados contra crianças, maiores de 60 anos, enfermo ou mulher grávida, para incluir a vítima portadora de deficiência nos seguintes dispositivos: art. 61 (agravantes genéricas), 121, § 4º (homicídio culposo), 133, § 3º, inciso III (abandono de incapaz), 148, § 1º, inciso I (seqüestro e cárcere privado), 159, § 1º (extorsão mediante seqüestro) e 244 (abandono material). Outrossim, adota-se a exclusão da excusa absolutória e da ação condicionada à representação para os crimes do Estatuto (art. 183, inciso III, do CPB). São contemplados, ainda, agravantes da Lei de Contravenções Penais (Vias de Fato, art. 21) e da Lei de Entorpecentes (art. 18, inciso III). Acrescenta-se, ainda, dispositivo ao Código de Processo Civil - CPC, no Capítulo que trata da Curatela dos Interditos, para determinar que, em casos de relevância e urgência e no propósito de proteger os interesses do interditado, o juiz poderá nomear, de ofício ou a requerimento, curador provisório. A Consultoria Legislativa manifestou-se pela conveniência e oportunidade da matéria, em vista de lacuna no CPC, informando que a jurisprudência vem ampliando o alcance do Decreto nº 24.559, de 3 de julho de 1934, que prevê nomeação de administrador provisório para os bens de psicopatas, ao aplicar esta norma aos casos de curatela. Outra alteração no ordenamento é a supressão do prazo decadencial de cento e vinte dias para impetrar mandado de segurança para defender direito líquido e certo assegurado por esta Lei. Por fim, propõe-se alteração da alínea b, inciso IV, do art. 76 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor – CDC, que especifica circunstâncias agravantes dos crimes tipificados naquele Código, para excluir do texto original a expressão "portadores de deficiência mental interditadas ou não", substituindo-a por "portador de deficiência".
Não temos dúvida de que o Estatuto representará inestimável contribuição na defesa dos direitos do portador de deficiência, especialmente como instrumento de conscientização da sociedade para a observância desses direitos.
Queremos manifestar a enorme satisfação em oferecer a esta Comissão Especial um Substitutivo que, a partir do prestimoso trabalho dos Sub-Relatores, consolida o mérito dos três Projetos de Estatuto e dos Projetos de Lei apensados, com os aperfeiçoamentos apresentados nas Audiências Públicas pelas autoridades e entidades convidadas, sem olvidar importantes contribuições encaminhadas diretamente a esta Relatoria por entidades da área e pela sociedade.
Gostaríamos de expressar nossos agradecimentos às consultoras legislativas Ednalva Maria David e Symone Maria Bonfim pela obsequiosa colaboração durante toda a elaboração do Relatório e do Substitutivo, bem como aos demais consultores que apresentaram suas contribuições. Também não podemos deixar de agradecer à Secretaria desta Comissão Especial pelo apoio dispensado.
Para finalizar, tomamos por empréstimo à Ministra Fátima Nancy Andrighi a oração proferida nos Jogos da Boa Vontade, sediados em Seattle, EUA, em 1990, que expressa, de maneira singela e comovente, os valores humanos por que clamam os portadores de deficiência:
"Bem-aventurados os que compreendem o meu estranho passo a caminhar e minhas mãos atrofiadas.
Bem-aventurados os que sabem que meus ouvidos têm que se esforçar para compreender o que ouvem.
Bem-aventurados os que compreendem que, ainda que meus olhos brilhem, minha mente é lenta.
Bem-aventurados os que olham e não vêem a comida que eu deixo cair fora do meu prato.
Bem-aventurados os que, com um sorriso nos lábios, me estimulam a tentar mais uma vez.
Bem-aventurados os que nunca lembram que hoje fiz a mesma pergunta duas vezes.
Bem-aventurados os que compreendem que me é difícil converter em palavras os meus pensamentos.
Bem-aventurados os que sabem o que sente meu coração, embora não o possa expressar.
Bem-aventurados os que me amam como eu sou, tão-somente como sou e não como eles gostariam que eu fosse."
Isso posto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e adequação financeira e orçamentária de todas as proposições. Quanto ao mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.638, de 2000, e Projetos de Lei nºs 2.574 de 2000 (3.115, de 2000; 5.690, de 2001; 3.249, de 2004; 5.956, de 2005 e 6.495, de 2006); 5.278, de 2001 (4.120, de 2004); 5.439, de 2001 (101, de 2003; 264, de 2003; 308, de 2003 ((1.572, de 2003; 4.685, de 2004)); 312, de 2003; 669, de 2003; 1.395, de 2003 ((2.677, de 2003; 5.612, de 2005; 6.255, de 2005; 6.280, de 2005)); 1.732, de 2003 ((5.633, de 2005)); 2.905, de 2004; 3.709, de 2004; 4.799, de 2005; 5.486, de 2005 ; 5.588, de 2005; 5.589, de 2005 ((6.050, de 2005)); 5.826, de 2001 ((2.932, de 2004)); 604, de 2003; 664, de 2003 (6.712, de 2006); 3.219, de 2004; 3.250, de 2004; 3.774, de 2004; 4.180, de 2004; 4.311, de 2004; 4.567, de 2004 (5.052, de 2005 ((5.108, de 2005; 5.880, de 2005))); 5.269, de 2005 (5.308, de 2005; 5.480, de 2005); 6.198, de 2005, apensados, na forma do Substitutivo e pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 1.577, de 2003 (5.439/01); 1.913, de 2003; 1.966, de 2003; 5.131 e 5.264, de 2005 (4.567/04) e 6.261, de 2005 (5.052/05), apensados.
Sala da Comissão, em de de 2006.
Deputado CELSO RUSSOMANNO
Relator
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PL Nº 3.638, DE 2000, QUE INSTITUI O ESTATUTO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.638, DE 2000
(Apensos os Projetos de Lei nºs 2.574/00, 3.115/00, 5.278/01, 5.439/01, 5.690/01, 5.826/01, 101/03, 264/03, 308/03, 312/03, 604/03, 664/03, 669/03, 1.395/03, 1.572/03, 1.732/03, 2.677/03, 2.905/04, 2.932/04, 3.219/04, 3.249/04, 3.250/04, 3.709/04, 3.774/04, 4.120/04, 4.180/04, 4.311/04, 4.567/04, 4.685/04, 4.799/05, 5.052/05, 5.108/05, 5.269/05, 5.308/05, 5.309/05, 5.480/05, 5.486/05, 5.588/05, 5.589/05, 5.612/05, 5.633/05, 5.880/05, 5.956/05, 6.050/05, 6.198/05, 6.255/05, 6.280/05, 6.495/06 e 6.712/06).
"Institui o Estatuto do Portador de Deficiência e dá outras providências."
Autores: Deputado PAULO PAIM e OUTROS
Relator: Deputado CELSO RUSSOMANNO
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto do Portador de Deficiência, destinado a assegurar a inclusão social e o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa acometida por limitação físico-motora, mental, visual, auditiva ou múltipla que a torne hipossuficiente para a regular inserção social.
Art. 2º Os diversos graus e peculiaridades que caracterizam a condição de portador de deficiência serão definidos em regulamento, baseados em definições técnico-cientificas, devendo-se considerar, sempre que possível, os padrões internacionais.
Art. 3º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem comum e os direitos e deveres individuais e coletivos e os tratados e convenções internacionais ratificados pelo País.
Art. 4º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar ao portador de deficiência a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, ao trabalho, ao transporte, à cultura, à seguridade social, à acessibilidade aos bens e serviços públicos ou de uso público, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
TITULO II
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos
CAPITULO I
Dos Princípios
Art. 5º O Estatuto do Portador de Deficiência é regido pelos seguintes princípios:
I - desenvolvimento de ações conjuntas do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena inclusão do portador de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;
II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem ao portador de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, decorrentes da Constituição Federal e das leis, e propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico;
III respeito ao portador de deficiência, que deve receber prioridade de atendimento e igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhe são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes
Art. 6º Os agentes públicos ou privados promotores dos direitos do portador de deficiência devem observar as seguintes diretrizes:
I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam o desenvolvimento das pessoas portadoras de deficiência;
II - adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação de parcerias e das políticas de inclusão dos portadores de deficiência;
III – incluir o portador de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte, ao turismo, ao lazer e à acessibilidade;
IV- viabilizar a participação do portador de deficiência na formulação e implementação das políticas sociais, por intermédio de suas entidades representativas;
V - ampliar as alternativas de inserção econômica do portador de deficiência, incentivando atividades que privilegiem seu emprego, além de proporcionar-lhe qualificação profissional para sua incorporação no mercado de trabalho;
VI - garantir o efetivo atendimento das necessidades do portador de deficiência, sem cunho assistencialista.
CAPÍTULO lII
Dos Objetivos
Art. 7º. São objetivos do Estatuto do Portador de Deficiência:
I - o acesso, o ingresso e a permanência do portador de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;
II – a integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto, lazer e acessibilidade, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;
III – desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais do portador de deficiência;
IV - formação de recursos humanos para atendimento do portador de deficiência; e
IV – garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.
TÍTULO III
Dos Direitos do Portador de Deficiência
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 8º O direito à vida e à saúde das pessoas portadoras de deficiência será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam uma existência saudável e digna.
Art. 9º É obrigatória a atenção integral à saúde das pessoas portadoras de deficiência, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços voltados para a promoção, a prevenção, a proteção, a recuperação da saúde e a reabilitação.
§ 1º Inclui-se na atenção integral à saúde referida no caput o provimento de medicamentos, órteses, próteses, bolsas coletoras, materiais auxiliares, bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados anti-solares e outras ajudas técnicas necessárias ao tratamento e reabilitação.
Art. 10. Toda pessoa que apresente deficiência, independentemente de sua natureza, agente causal ou grau de severidade, terá direito a se beneficiar dos processos de reabilitação necessários para corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integração educativa, laboral ou social.
§ 1º Considera-se reabilitação o processo contínuo destinado a permitir que a pessoa portadora de deficiência alcance nível físico, mental e social funcional satisfatório, compatível com o desenvolvimento pleno de suas potencialidades.
§ 2º É parte integrante do processo de reabilitação o tratamento e o apoio psicológicos, prestados de forma simultânea aos tratamentos funcionais e durante todas as fases do processo reabilitador.
§ 3º Os processos de reabilitação devem ser orientados pela interdisciplinaridade, integrando diferentes abordagens no trato da pessoa portadora de deficiência.
§ 4º Inclui-se no processo de reabilitação o suprimento dos medicamentos e das ajudas técnicas necessárias para compensar as limitações funcionais, com o objetivo de permitir a superação das barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar a plena inclusão social do portador de deficiência.
Art. 11. O portador de deficiência terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e privados, que consiste em:
I – assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves, ou oferecimento de acomodações adequadas quando a espera for necessária, inclusive com a disponibilização de banheiros adaptados ao seu uso;
II – disponibilização de locais apropriados para marcação de consultas, realização de exames e demais procedimentos médicos;
III – direito à presença de acompanhante, inclusive durante os períodos de observação e de internação, exceto quando houver indicação médica expressa em contrário.
Art. 12. É vedada a discriminação do portador de deficiência em planos de saúde, pela cobrança de valores diferenciados em razão da deficiência.
Art. 13. Incumbe ao Poder Público, em cada esfera de governo, desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para os portadores de deficiência, que incluam, entre outras, as seguintes ações:
I – promoção de ações preventivas de deficiências, como as referentes ao planejamento familiar; ao aconselhamento genético; ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério; à nutrição da mãe e da criança, inclusive com o aporte de micronutrientes específicos; à identificação e controle da gestante e do feto de alto risco; à imunização; ao diagnóstico e tratamento precoces das doenças do metabolismo e de outras causadoras de deficiência, como as doenças degenerativas;
II – garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos, com o suprimento de todos os medicamentos, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento e reabilitação do portador de deficiência;
III – estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento do portador de deficiência;
IV – criação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento do portador de deficiência, incluindo serviços especializados no tratamento e reabilitação;
V – desenvolvimento de programas de saúde, inclusive de vacinação, voltados para o portador de deficiência, com a participação da sociedade e em articulação com os setores de assistência social, da educação e do trabalho;
VI – garantia de atendimento domiciliar aos casos que dele necessitem;
VII – desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros e de tratamento adequado às suas vítimas;
VIII – disseminação de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família;
IX - fomento à realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades;
X – estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na prevenção e no tratamento das deficiências;
XI – promoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o atendimento do portador de deficiência;
XI – capacitação e orientação de cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda de portadores de deficiência.
Art. 14. Os casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos ao portador de deficiência serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE.
CAPÍTULO II
Do Acesso à Educação
Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objetos desta lei, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – matrícula compulsória de alunos portadores de deficiência em classes comuns da rede regular de ensino, em estabelecimentos públicos e privados, e oferta de atendimento educacional especializado, preferencialmente na própria escola;
II – organização da educação especial no sistema educacional como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;
III – inserção das instituições especializadas em educação especial, públicas e privadas, no sistema educacional, para a oferta do atendimento educacional especializado;
IV – oferta obrigatória e gratuita do atendimento educacional especializado para alunos portadores de deficiência, em estabelecimentos públicos e privados, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;
V – oferta obrigatória da educação escolar, bem como o atendimento educacional especializado, a alunos impossibilitados de freqüentar as aulas em razão de tratamento de saúde, que implique internação em unidade hospitalar ou congênere, ou atendimento ambulatorial;
VI – acesso dos alunos portadores de deficiência aos programas e benefícios conferidos aos demais alunos, previstas as condições de acessibilidade, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e de sua regulamentação.
§ 1º Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar que realiza o atendimento educacional especializado, definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar e suplementar os serviços educacionais comuns oferecidos, preferencialmente, na rede regular de ensino, dentre eles:
a) Língua Brasileira de Sinais – Libras;
b) Tradução e Interpretação de Libras;
c) Ensino de Língua Portuguesa para surdos;
d) Sistema Braille;
e) Orientação e mobilidade;
f) Interpretação da Libras digital, tadoma e outras alternativas de comunicação;
g) Tecnologias Assistivas e Ajudas Técnicas;
h) Exercício de Atividade Cognitiva para alunos com deficiência mental;
i) Atividades de vida autônoma e social;
j) Outras atividades, relacionadas às necessidades educacionais dos alunos portadores de deficiência.
§ 2º A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível e dinâmico, para atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos, vinculadas ou não as deficiências, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.
§ 3º A educação de alunos portadores de deficiência deverá iniciar-se, obrigatoriamente, na educação infantil, com garantia do atendimento educacional especializado para a realização da estimulação essencial a partir dos primeiros meses de vida.
§ 4º A possibilidade de freqüência às classes comuns da rede regular de ensino, assim como o atendimento educacional especializado, será avaliado por equipe multiprofissional constituída por médico, psicólogo, representante do Ministério Público, professores e familiares dos alunos.
§ 5º A construção, reforma e adequação para acessibilidade dos estabelecimentos de ensino atenderá às normas técnicas da Associação Brasileiras de Normas Técnicas – ABNT e à Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, nos termos de sua regulamentação.
Art. 16. O atendimento educacional especializado poderá ser ofertado, extraordinariamente, em instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
Parágrafo único. O atendimento educacional especializado não substitui o direito à educação escolar previsto no art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 17. As instituições de ensino superior, públicas e privadas, deverão promover a acessibilidade física e de comunicação aos alunos portadores de deficiência, a oferta de atendimento educacional especializado, recursos didático-pedagógicos acessíveis, tempo adicional e flexibilização das avaliações, de acordo com as necessidades educacionais especiais apresentadas pelos alunos.
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral de processo seletivo para ingresso à educação superior e ao serviço público.
§ 2º As diretrizes para cursos da educação superior deverão incluir nos seus currículos, conteúdos, componentes ou disciplinas relativos ao atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos portadores de deficiência.
§ 3º Alunos portadores de deficiência poderão concorrer à bolsas de estudos do Programa Universidade para Todos – PROUNI, nas instituições privadas de ensino superior, nos termos do art. 7,º, II, da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 18. O aluno portador de deficiência, matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação que lhe proporcione oportunidades de ingresso no mundo de trabalho.
§ 1º A educação profissional será oferecida às pessoas portadoras de deficiência por meio de cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores; educação profissional técnica de nível médio; e educação profissional tecnológica, de graduação e de pós-graduação.
§ 2º As instituições públicas e privadas deverão, obrigatoriamente, promover a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência aos seus cursos de educação profissional.
§ 3º Entende-se por habilitação profissional o processo destinado à propiciar às pessoas portadoras de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação.
§ 4º Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional, expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, terão validade nacional.
§ 5º Fica estabelecida a cota mínima de até vinte por cento para o portador de deficiência no preenchimento das vagas relativas às escolas técnicas federais.
Art. 19. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão atendimento educacional especializado para atender às especificidades e peculiaridades das pessoas portadoras de deficiência, inclusive:
I – adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamentos e alternativas educacionais;
II – formação dos profissionais: professores, instrutores e profissionais especializados;
III – adequação de recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação;
IV – acessibilidade à comunicação: uso de Libras e sua tradução e interpretação, Sistema Braille, Libras Digital, Tecnologias Assistivas e Ajudas Técnicas.
Art. 20. Parcerias público-privadas disponibilizarão linhas de financiamento para a criação de programas que:
I – incentivem o desenvolvimento e a divulgação de pesquisas e metodologias educacionais;
II – formem profissionais da educação para o uso, ensino e tradução da Língua Brasileira de Sinais – Libras;
III – orientem familiares e pessoas da comunidade que convivem com pessoas que tenham deficiência sensorial para a utilização da Língua Brasileira de Sinais, do Sistema Braille e das Tecnologias Assistivas.
Art. 21. Os sistemas de ensino viabilizarão o atendimento educacional especializado aos alunos portadores de deficiência, equipando escolas comuns da sua rede regular com salas de recursos e com centros especializados.
Art. 22. O currículo dos cursos de formação de professores, de nível médio e superior, deverão incluir, obrigatoriamente, eixos temáticos que viabilizem ao profissional acesso a conhecimentos que contribuam para a promoção da educação inclusiva.
CAPÍTULO III
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 23. O portador de deficiência, beneficiário ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito à habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se ao trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 24. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que o portador de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso ou reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária.
Art. 25. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender a todo portador de deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparado para um trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir.
Art. 26. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades do portador de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional que deverá considerar:
I – educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II – expectativas de promoção social;
III – possibilidade de emprego existentes em cada caso;
IV – motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V – necessidades do mercado de trabalho.
CAPÍTULO IV
Do Acesso ao Trabalho
Art. 27. O portador de deficiência tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 28. Os programas governamentais de geração de emprego e renda são obrigados a contemplar os trabalhadores portadores de deficiência.
Art. 29. É vedada a discriminação do portador de deficiência em qualquer trabalho ou emprego, se o exercício das funções for compatível com as suas condições físicas e mentais.
Art. 30. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento dos seus empregos com pessoas portadoras de deficiência habilitados ou reabilitados, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados..........................................2%;
II – de 201 a 500 ....................................................3%;
III – de 501 a 1000 .................................................4%;
IV – de 1001 em diante ..........................................5%.
§ 1º A dispensa do trabalhador reabilitado ou do portador de deficiência habilitado, ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º Órgão do Poder Público competente deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por portadores de deficiência reabilitados ou habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
§ 3º O trabalhador que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
§ 4º O Poder Público estabelecerá sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para fins de verificação do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º A empresa que descumprir o disposto no caput deste artigo fica sujeita, a partir de cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei, à multa de três mil reais por cada trabalhador portador de deficiência habilitado ou reabilitado que faltar para o cumprimento da proporção prevista neste artigo.
Art. 31. Na contratação de trabalhador portador de deficiência, será observada a lotação, sempre que possível, no estabelecimento mais próximo de sua residência.
Art. 32. Na admissão do trabalhador portador de deficiência, é vedada a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Art. 33. A jornada de trabalho do genitor ou responsável pela pessoa portadora de deficiência grave será reduzida em até duas horas diárias, conforme a necessidade de cuidados especiais, atestada por equipe multidisciplinar.
CAPÍTULO V
Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer
Art. 34. Compete ao Poder Público, em suas diferentes instâncias e níveis da Federação, assegurar aos portadores de deficiência os direitos à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer, dispensando-lhes tratamento prioritário e adequado.
§ 1º O Estado incentivará as associações de portadores de deficiência no desenvolvimento de atividades artístico-culturais;
§ 2º É dever do Estado promover programas educativos e culturais voltados para a inserção social do portador de deficiência;
§ 3º Cabe ao Poder Público garantir condições de produção e circulação de livros e outras publicações em sistema Braille ou em outros meios condizentes à deficiência do cidadão.
Art. 35. O exercício dos direitos culturais constitui elemento essencial para a formação da cidadania, o desenvolvimento integral e a inclusão social do portador de deficiência, compreendendo:
I- participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
II- acesso facilitado:
a) aos locais e estabelecimentos que promovam eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
b) aos suportes da memória nacional;
c) às manifestações artísticas e culturais;
III- conhecimento da diversidade regional e étnica do País;
IV- exercício da expressão criativa, mediante o desenvolvimento de projetos artísticos e culturais;
V- acesso ao conteúdo de livros e outras publicações em meio condizente com a deficiência do cidadão.
Art. 36. O Poder Público está obrigado a implementar programas para a manutenção e a atualização do acervo de bibliotecas públicas, universitárias e escolares, de modo a garantir a presença de livros impressos em Sistema Braille, em meio digital, magnético ou ótico, para uso do portador de deficiência visual.
Art. 37. O Poder Público, nas diferentes instâncias da Federação, destinará, no âmbito dos seus respectivos orçamentos, recursos financeiros para o fomento aos projetos culturais direcionados aos portadores de deficiência e por eles produzidos.
Art. 38. O Fundo Nacional de Cultura, de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, reservará dois por cento dos seus recursos para o fomento de projetos culturais destinados aos portadores de deficiência ou por eles produzidos.
Art. 39. Os meios de comunicação estatais e educativos manterão espaços ou horários especiais voltados aos ortadores de deficiência, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público, sobre os direitos desse segmento social.
Parágrafo único. As campanhas educativas veiculadas em rede de televisão deverão ser traduzidas em legendas ou na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Art. 40. Para a garantia dos direitos do portador de deficiência ao desporto, ao lazer e ao turismo, o Poder Público deve:
I - incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social;
II - estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre as pessoas portadoras de deficiência e suas entidades representativas;
III - assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde o nível pré-escolar até à universidade;
IV - promover a inclusão de atividades desportivas para o portador de deficiência na prática da educação física ministrada nas instituições de ensino públicas e privadas;
V - apoiar e promover a publicação e o uso de informações turísticas adequadas ao portador de deficiência; e
VI - estimular a ampliação do turismo para o portador de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras e de serviços de transporte adaptados às suas necessidades, e de guias de turismo habilitados a atendê-las.
Art. 41. Fica assegurada ao portador de deficiência a concessão do desconto de, no mínimo, cinqüenta por cento no preço do ingresso para eventos de natureza artístico-cultural, esportiva, de entretenimento e lazer, em todo o território nacional, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Parágrafo único. Será reservado espaço preferencial próximo ao palco das apresentações artísticas e culturais para o portador de deficiência.
Art. 42. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiados o desporto educacional e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento, compreendendo as atividades de:
I – desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II – promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;
III – pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação;
IV – construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer; e
V – concessão de equipamentos, próteses e demais ajudas técnicas para a prática de atividade desportiva.
CAPÍTULO VI
Da Previdência Social
Art. 43. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social serão calculados mediante critérios que preservem o valor real dos salários de contribuição do segurado, nos termos da legislação vigente.
Art. 44. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do seu efetivo pagamento.
Art. 45. O portador de deficiência tem direito à pensão da Previdência Social deixada por genitor ou responsável, mesmo que trabalhe, desde que não perceba remuneração superior a dois salários mínimos.
CAPITULO VII
Da Assistência Social
Art. 46. A assistência social será prestada ao portador de deficiência conforme os preceitos da Lei Orgânica da Assistência Social, de forma articulada com as demais políticas sociais.
Art. 47. Aos portadores de deficiência que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o beneficio mensal no valor de um salário mínimo.
§ 1º Considera-se ausência de meios para prover a própria subsistência a falta de acesso do portador de deficiência a qualquer tipo de fonte de renda.
§ 2º Considera-se incapaz de prover a subsistência do portador de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a um salário mínimo.
§ 3º O benefício de prestação continuada e os benefícios de aposentadoria e pensão, no valor de um salário mínimo, já concedidos a qualquer membro da família, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social.
§ 4º O beneficio não poderá ser acumulado com qualquer outro da Seguridade Social ou de qualquer regime previdenciário.
Art. 48. O acolhimento do portador de deficiência em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica para os efeitos legais.
CAPÍTULO VIII
Da Habitação
Art. 49. O portador de deficiência tem direito a moradia digna, no seio da família ou em instituição de atendimento.
Parágrafo único. O atendimento por entidade de longa permanência é reservado aos casos de inexistência de grupo familiar ou de abandono.
Art. 50. O portador de deficiência tem prioridade na aquisição de moradia própria em programas habitacionais de interesse social financiados ou subsidiados com recursos públicos, ou geridos pelo poder público, observado o seguinte:
I – reserva de cinco por cento das unidades habitacionais, construídas ou não, para atendimento a portador de deficiência, independentemente da forma de seleção dos beneficiários;
II – implantação de equipamentos comunitários acessíveis às pessoas portadoras de deficiência;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantir a acessibilidade da pessoa portadora de deficiência;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos da pessoa portadora de deficiência.
§ 1º A unidade habitacionaI distribuída na forma do inciso I deve ser registrada em nome do portador de deficiência beneficiário ou de seu representante legal.
§ 2º A transferência inter vivos da unidade habitacional recebida na forma do inciso I será feita preferencialmente a portador de deficiência.
§ 3º É obrigatoria a interveniência do Ministério Público em todas as etapas do processo de aquisição e transferência da unidade habitacional recebida na forma do inciso I.
§ 4º O direito previsto no inciso I não será reconhecido a portador de deficiência beneficiário mais de uma vez.
§ 5º As unidades habitacionais construídas na forma do inciso I deverão ser adaptadas para uso do portador de deficiência, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e de sua regulamentação.
CAPÍTULO IX
Do Transporte
Art. 51. O portador de deficiência tem prioridade no embarque e desembarque em veículos de transporte coletivo.
Parágrafo único. As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão cinco por cento dos assentos, devidamente identificados, aos portadores de deficiência, previstas as condições de acessibilidade, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e de sua regulamentação.
Art. 52. O portador de deficiência tem direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual, nos termos da Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994.
Art. 53. Fica assegurada a reserva de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados para os veículos conduzidos por portador de deficiência, posicionadas de forma a garantir-lhe maior comodidade.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao veículo que transporte portador de deficiência.
Art. 54. As locadoras de veículos, para cada conjunto de duzentos veículos de sua frota, devem oferecer um veículo adaptado para uso de portador de deficiência.
§ 1º O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem.
§ 2º A locadora de veículos que descumprir o disposto no caput e no § 1º deste artigo fica sujeita, a partir de cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei, à multa de quinhentos a três mil reais por unidade de veículo adaptado em falta.
§ 3º A multa prevista no § 2º deste artigo será aplicada nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e de seu regulamento, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Capítulo X
Da Acessibilidade
Art. 55. É assegurada a acessibilidade do portador de deficiência ou com mobilidade reduzida, por meio da supressão de barreiras e obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edificações, no sistema de transportes coletivos e nos meios de comunicação e informação, conforme as disposições da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e de seu Regulamento.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Portador de Deficiência
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art. 56. A política de atendimento ao portador de deficiência far-se-á através do conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a participação de entidades não-governamentais.
Art. 57. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão ou abandono;
IV - serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por portadorde deficiência abandonado em hospitais, abrigos ou similares;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos do portador de deficiência;
VI - mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do portador de deficiência.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Portador de Deficiência
Art. 58. São entidades de atendimento ao portador de deficiência, para os fins desta Lei, as que ofereçam programa de saúde, de assistência social, de educação, de abrigo ou de longa permanência e de assessoramento e defesa de direitos.
Art. 59. As entidades governamentais e não- governamentais de atendimento ao portador de deficiência ficam sujeitas à inscrição de seus programas junto ao Conselho de sua área de atuação e ao órgão local de Vigilância Sanitária, observados os seguintes requisitos:
I - estar regularmente constituída e apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei e com as finalidades das respectivas áreas de atuação;
II - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes;
III - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, salubridade e segurança, de acordo com as normas previstas em lei e com as especificidades das respectivas áreas de atuação.
Art. 60. As entidades que desenvolvam programas de abrigo ou de longa permanência para o portador de deficiência devem adotar os seguintes princípios:
I - observância dos direitos e garantias previstos nesta Lei;
II - preservação da identidade do portador de deficiência e manutenção de ambiente de respeito e dignidade;
III - preservação dos vínculos familiares;
IV - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
V - manutenção do portador de deficiência na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
VI - participação do portador de deficiência nas atividades comunitárias de caráter interno e externo.
§ 1º O dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do portador de deficiência, sem prejuízo das sanções administrativas.
§ 2º Se os serviços forem prestados em parceria ou com financiamento do Estado, impõe-se a garantia do recebimento de recursos compatíveis com o custeio do atendimento.
Art. 61. Constituem obrigações das entidades de abrigo ou de longa permanência:
I - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o portador de deficiência ou com seu genitor ou responsável, tutor, curador ou, na falta destes, com familiar, especificando o tipo de atendimento, os serviços a serem prestados e os respectivos preços, se for o caso;
lI - oferecer atendimento personalizado, especialmente sob a forma de casas-lares ou repúblicas;
III - oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas, garantida a individualidade, a privacidade e a intimidade do portador de deficiência;
IV - proporcionar cuidados médicos, psicológicos. odontológicos e farmacêuticos;
V - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer, podendo fazê-lo por meio de articulação com entidades governamentais ou não-governamentais;
VI - propiciar assistência religiosa àqueles que o desejarem, de acordo com suas crenças;
VII - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de doenças infecto-contagiosas;
VIII - providenciar, ou solicitar que o Ministério Público requisite, os documentos necessários ao exercício da cidadania, quando for o caso;
IX - fornecer comprovante de depósito dos bens móveis recebidos dos abrigados;
X - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do portador de deficiência, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
Xl - comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XII - manter quadro de profissionais com formação específica;
XIII - manter identificação externa visível.
Art. 62. As entidades de atendimento sem fins lucrativos ao portador de deficiência terão direito à assistência judiciária gratuita.
Art. 63. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao portador de deficiência serão fiscalizadas pelo Conselho da respectiva área de atuação, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 64. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento sem fins lucrativos.
CAPÍTULO III
Das Infrações Administrativas
Art. 65. As entidades de atendimento que infringirem as normas de proteção ao portador de deficiência previstas nesta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades:
I - entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - entidades não-governamentais;
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidades ou suspensão de programas;
e) proibição de atendimento, a bem do interesse público.
Parágrafo único. As infrações cometidas por entidade de atendimento, em prejuízo dos direitos assegurados nesta Lei, devem ser comunicadas ao Ministério Público para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
Art. 66. A entidade de atendimento que descumprir as determinações do art. 63 desta Lei fica sujeita à multa de quinhentos reais a três mil reais, se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. Havendo interdição da entidade de abrigo ou longa permanência, o portador de deficiência atendido será transferido a outra instituição, às expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 67. O profissional de saúde ou responsável por estabelecimento de saúde ou por instituição de abrigo ou de longa permanência que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra portador de deficiência de que tiver conhecimento fica sujeito à pena de multa de quinhentos reais a três mil reais, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 68. O descumprimento das determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao portador de deficiência sujeita o responsável à pena de multa de quinhentos reais a mil reais e multa civil de mil reais a três mil reais, que será revertida em favor do portador de deficiência prejudicado.
TÍTULO V
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 69. As medidas de proteção ao portador de deficiência são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
I - por falta, omissão ou abuso da família, tutor, curador ou entidade de atendimento;
II - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
III - em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Especificas de Proteção
Art. 70. As medidas de proteção ao portador de deficiência previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, bem como substituídas, a qualquer tempo, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 71. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 69 desta Lei, o Poder Judiciário, a requerimento dos legitimados, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento à família, tutor ou curador, mediante termo de responsabilidade;
lI - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - requisição de tratamento médico, odontológico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
IV - abrigo em entidade.
CAPITULO III
Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção
à Pessoa Portadora de Deficiência
Art. 72. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao portador de deficiência terá início por requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e, se possível, assinado por duas testemunhas.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de vinte e quatro horas, por motivo justificado.
Art. 73. O autuado terá prazo de dez dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II - por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 74. Havendo risco para a vida ou a saúde do portador de deficiência, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 75. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde do portador de deficiência abrigado, a autoridade competente poderá fixar prazo para que sejam sanadas as irregularidades.
Art. 76. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo, as disposições das Leis nºs 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999."
TÍTULO VI
Do Acesso ao Poder Judiciário
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 77. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente o portador de deficiência, em qualquer instância.
§ 1º O interessado pode requerer à autoridade judiciária competente a prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua condição.
§ 2º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 3º Será aposto selo adesivo identificador de prioridade nos projetos em que figure como parte ou interveniente o portador de deficiência, em qualquer instância.
CAPÍTULO II
Do Ministério Público
Art. 78. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 79. Compete ao Ministério Público:
I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do portador de deficiência;
II - intervir obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se disputem interesses relacionados às deficiências das pessoas;
lII - promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de tutor ou curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida, e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos do portador de deficiência em situação de risco;
IV - atuar como substituto processual do portador de deficiência que esteja em situação de risco, conforme previsto no art. 55 desta Lei;
V - promover a revogação de instrumento procuratório do portador de deficiência, nas hipóteses previstas no art. 55 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
VI - instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Policia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao portador de deficiência;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao portador de deficiência, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias ao saneamento de irregularidades porventura verificadas;
X - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições.
Xl - referendar transações envolvendo interesses e direitos dos portadores de deficiência, previstos nesta lei.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e as atribuições do Ministério Público.
§ 3º O representante do Ministério Público e o do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, no exercício de suas funções, terão livre acesso a toda entidade de atendimento ao portador de deficiência.
Art. 80. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Parágrafo único. Se o Ministério Público, intimado, não atuar na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta lei, essa função poderá ser suprida por associação de portador de deficiência.
Art. 81. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 82. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de oficio pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Art. 83. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e
Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 84. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao portador de deficiência, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I - acesso às ações e serviços de saúde;
II - habilitação e reabilitação;
III - atendimento educacional;
IV - benefícios e serviços de assistência social;
V - atendimento na modalidade de longa permanência ou abrigo;
VI - acessibilidade às edificações e logradouros públicos, ou de uso público, aos transportes e às comunicações e informações.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do portador de deficiência, protegidos em Lei.
Art. 85 As ações previstas neste Capitulo serão propostas no foro do domicílio do portador de deficiência, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Parágrafo único. Considera-se domicílio, para os fins do caput deste artigo, o lugar em que o portador de deficiência esteja internado por tempo indeterminado.
Art. 86 Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos dos portadores de deficiência, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, dentre suas finalidades institucionais, a proteção dos portadores de deficiência;
IV - a Ordem dos Advogados do Brasil;
V - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do portador de deficiência, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
§ 3º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
§ 4º As certidões e informações a que se refere o § 3º deverão ser fornecidos dentro de quinze dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução da ação civil.
§ 5º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 6º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar uma e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
§ 7º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
§ 8º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
Art. 87 A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido julgada improcedente a ação, por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recursos, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
Art. 88. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. O mandado de segurança contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica que lese direito líquido e certo assegurado por esta Lei poderá ser impetrado a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição.
Art. 89. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela especifica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.
§ 4º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
Art. 91. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 92. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 93. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao portador de deficiência sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 94. Nas ações de que trata este Capitulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, taxas, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Art. 95. Qualquer pessoa poderá e o servidor deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 96. Os agentes públicos em geral, os juizes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra portador de deficiência ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 97. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de dez dias.
Art. 98. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
TITULO VII
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 99. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 100. Discriminar portador de deficiência, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou a qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania.
Pena - Reclusão de seis meses a um ano e multa.
Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço se a vitima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente:
Art. 101. Constitui crime punível com reclusão de um a quatro anos e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência de que é portador;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, sem justa causa, ao portador de deficiência;
V - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta lei, quando requisitados pelo Ministério Público;
VI – deixar de observar a prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos em que for parte ou interveniente o portador de deficiência;
VII - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial ou o pagamento de precatório expedido nas ações em que for parte ou interveniente portador de deficiência.
VIII - Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra portador de deficiência:
Art. 102. Apropriar-se ou desviar pensão, proventos ou qualquer outro rendimento de portador de deficiência, dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade.
Pena - reclusão de um a quatro anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do portador de deficiência como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração para entidade de longa permanência ou de abrigo.
Pena - detenção de um a dois anos e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do portador de deficiência, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida.
Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas ao portador de deficiência.
Pena - detenção de um a três anos e multa.
Art. 106. Induzir portador de deficiência, sem discernimento de seus atos, a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena - reclusão de dois a quatro anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, portador de deficiência a doar, contratar, testar ou outorgar procuração.
Pena - reclusão de dois a cinco anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva portador de deficiência, sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena - reclusão de dois a quatro anos.
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena - reclusão de um a três anos.
Art. 110. Ordenar ou executar obra pública de construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo que não sejam ou não se tornem acessíveis ao portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Pena: Reclusão de um a quatro anos.
Art. 111. Não dispor de espaços reservados para portador de deficiência, inclusive acompanhantes, de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação em locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar
Pena: Detenção de um a dois anos.
TÍTULO VIII
Do Tratamento Orçamentário e Tributário
Art. 112. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual devem prever em cada plano ou programa as metas e os recursos orçamentários destinados especificamente ao atendimento dos portadores de deficiência.
Art. 113. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações, conjuntamente com os censos e pesquisas nacionais, regionais e locais, em estreita colaboração com universidades, institutos de pesquisa e organizações de portadores de deficiência, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação e fomentar a pesquisa e o estudo em todas as áreas de conhecimento relacionadas com o portador de deficiência.
Art. 114. Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI:
I - automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, de artrite rematóide ou de fibromialgia, de albinismo, de nanismo ou de autismo, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; por Centros de Formação de Condutores (CFC), para cumprimento do que determina o art. 154, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; e por locadoras de veículos, na proporção de um veículo para cada conjunto de duzentos de sua frota, adaptados para uso do portador de deficiência.
II – próteses, órteses, cadeiras de rodas, demais equipamentos ou ajudas técnicas e medicamentos adquiridos por portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, de artrite reumatóide ou de fibromialgia, de albinismo, de nanismo ou de autismo, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, para seu uso exclusivo;
III - bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados anti-solares adquiridos por portador de albinismo, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, para seu uso exclusivo;
IV - elevadores, rampas, escadas e tapetes rolantes com adaptação para uso de portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, de artrite reumatóide ou de fibromialgia, de albinismo, de nanismo ou de autismo;
V – equipamentos, material educativo e de informática produzidos especialmente para portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, de albinismo ou de autismo, desde que destinados a seu uso exclusivo.
Art. 115. Ficam isentos do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e Sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF as operações de financiamento para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, de artrite rematóide ou de fibromialgia, de albinismo, de nanismo ou de autismo, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; por Centros de Formação de Condutores (CFC), para cumprimento do que determina o art. 154, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; e por locadoras de veículos, na proporção de dois veículos para cada conjunto de cem de sua frota, adaptados para uso do portador de deficiência.
Art. 116. Ficam isentos do Imposto de Importação:
I - próteses, órteses, cadeiras de rodas, demais equipamentos ou ajudas técnicas e medicamentos adquiridos por portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, de artrite reumatóide ou de fibromialgia, de albinismo, de nanismo ou de autismo, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, para seu uso exclusivo.
II - material educativo e de informática produzido especialmente para portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, de albinismo ou de autismo, ou para ele especialmente adaptados, desde que não haja similar nacional e seja destinado a seu uso exclusivo;
III - elevadores, rampas, escadas e tapetes rolantes com adaptação para uso de portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, de artrite reumatóide ou de fibromialgia, de albinismo, de nanismo ou de autismo.
Art. 117. É permitida a inclusão como dependente, sem limite de idade, de portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda ou de autismo, por seus pais, tutor ou responsável, para os fins do Imposto de Renda Pessoa Física.
Parágrafo único. A dedução por dependente, nos termos do caput, corresponderá ao dobro do valor fixado por dependente normal.
Art. 118. São dedutíveis no Imposto de Renda Pessoa Física, sem limite de valor, as despesas com educação e saúde, incluídos os medicamentos, próteses, órteses, demais equipamentos ou ajudas técnicas e reabilitação profissional para o portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou de autismo.
Art. 119. A contribuição prevista no inciso I do artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, terá cinqüenta por cento de desconto quando incidir sobre remuneração paga ou creditada ao empregado portador de deficiência.
Art. 120. As multas e indenizações decorrentes da aplicação desta Lei serão destinadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais.
TÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 121. É assegurada a gratuidade na emissão de Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física – CPF e demais documentos básicos de cidadania para o portador de deficiência carente, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a um salário mínimo.
Art. 122. Os valores expressos em reais nesta Lei serão atualizados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 123. O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61 ........................................................................
.....................................................................................
II - ................................................................................
.....................................................................................
h) contra criança, maior de sessenta anos, portador de deficiência, enfermo ou mulher grávida; ........................................................................" (NR)
"Art. 121 .......................................................................
......................................................................................
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze anos, maior de sessenta anos ou portadora de deficiência.
..........................................................................."(NR)
"Art. 133 .....................................................................
......................................................................................
III – se a vítima for maior de sessenta anos ou portador de deficiência." (NR)
"Art.148. ....................................................................
.....................................................................................
§ 1º .............................................................................
I - se a vitima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente, maior de sessenta anos ou portador de deficiência;
..........................................................................."(NR)
"Art. 159. ....................................................................
§ 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, se o seqüestrado é menor de dezoito, maior de sessenta anos, portador de deficiência ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
.........................................................................."(NR)
"Art. 183. ....................................................................
.....................................................................................
III - se o crime é praticado contra pessoa maior de sessenta anos ou portador de deficiência." (NR)
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, de filho menor de dezoito anos ou portador de deficiência, ou de ascendente inválido ou maior de sessenta anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
..........................................................................."(NR)
Art. 124. O art. 21 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 21. ......................................................................
.......................................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade se a vitima é maior de sessenta anos ou portadora de deficiência." (NR)
Art. 125. O art. 7º da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, Lei dos Crimes de Responsabilidade, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art.7º. ........................................................................
.......................................................................................
11 - violar qualquer direito ou garantia constante do Estatuto do Portador de Deficiência.
12 - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente". (NR)
Art. 126. O inciso III do art. 18 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ......................................................................
....................................................................................
III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de vinte e um anos, pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou portador de deficiência, ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação;
..........................................................................."(NR)
Art. 127. A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 1.180-A:
"Art. 1.180-A Nos Casos de relevância e urgência, e a fim de proteger os interesses do interditado, será lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Capítulo IX do Título II do Livro IV deste Código."
Art. 128. A alínea b do inciso IV do art. 76 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.76 ......................................................................
....................................................................................
IV - .............................................................................
...........................................................................................................
b) em detrimento de operário ou rurícola; menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de portador de deficiência;
..................................................................................." (NR)
Art. 129. O artigo 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.20..........................................................................
.....................................................................................
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um salário mínimo.
.....................................................................................
§ 9° O benefício já concedido a qualquer membro da família, nos termos do caput, não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo."(NR)
Art. 130. O art. 10 da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 10 .......................................................................
....................................................................................
III – em homens e mulheres com capacidade civil plena, independentemente da idade e da existência de filhos vivos e respeitadas as demais condições expressas no inciso I, quando o aconselhamento genético indicar risco de concepção de filho com anomalia congênita grave ou doenças genéticas causadoras de deficiência, o qual deverá ser testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos geneticistas."
..........................................................................." (NR)
Art. 131. O inciso II do § 4º do art.1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .......................................................................
.....................................................................................
§ 4º .............................................................................
.....................................................................................
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de sessenta anos;
............................................................................(NR)
Art. 132. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 154 ......................................................................
.....................................................................................
§ 2º Fica obrigado, o Centro de Formação de Condutores (CFC), para cada conjunto de vinte veículos de sua frota, a oferecer um veículo adaptado para o aprendizado do portador de deficiência.
§3º O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem." (NR)
"Art. 181 ......................................................................
....................................................................................
XX - em vaga reservada para veículos portadores de selo adesivo identificador de deficiência, previsto no art. 7º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, a ser fornecido pelo órgão de trânsito local:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa: remoção do veículo."(NR)
"Art. 229-A Usar indevidamente no veículo selo adesivo identificador de deficiência, previsto no art. 7º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização".
"Art. 255-A. O Centro de Formação de Condutores (CFC) que descumprir o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 fica sujeito, a partir de cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei, à aplicação sucessiva, em prazo a ser definido por regulamento, das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de três vezes o valor da infração gravíssima;
III – multa de cinco vezes o valor da infração gravíssima;
IV – suspensão da licença de funcionamento até sua regularização;
V – cancelamento da licença de funcionamento.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos II e III serão aplicadas por unidade de veículo adaptado em falta."
"Art. 311-A Estacionar em vaga reservada a portador de deficiência:
Pena: 6 meses a um ano de detenção, ou multa."
Art. 133. A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ......................................................................
.................................................................................
VII – sistema de circulação: são todos os componentes que agregam e definem, de forma integrada, a fluidez nos espaços públicos urbanos e espaços coletivos externos, garantindo as condições adequadas e seguras para o tráfego de pessoas e veículos, motorizados ou não.
VIII – desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade." (NR)
"Art. 2º-A O Poder Público certificará o cumprimento da acessibilidade, determinado a aposição, em local de ampla visibilidade, do Símbolo Internacional de Acesso, de que trata a Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985."
"Art. 7º Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos ou de uso público, devem ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas segundo as normas técnicas vigentes, para veículos conduzidos ou que transportem portador de deficiência ou com dificuldade de locomoção.
§ 1º As vagas de que trata o caput deste artigo devem corresponder a cinco por cento do total, ficando garantida, no mínimo, uma vaga por estacionamento.
§ 2º A utilização das vagas referidas neste artigo é privativa de veículos identificados por selo adesivo, a ser fornecido pelo órgão de trânsito local." (NR)
"Art. 10-A A instalação de qualquer mobiliário urbano em áreas de circulação comum para pedestre que incorra em risco de acidentes ao portador de deficiência, inclusive visual, deve ter sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com os preceitos dispostos no item 5.14.1 da NBR 9050, em sua versão atualizada".
"Art. 11 .......................................................................
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V - Nos conjuntos habitacionais de interesse social, os apartamentos térreos são reservados a portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida." (NR)
"Art. 12-A Os centros comerciais e estabelecimentos congêneres devem fornecer cadeiras de rodas para o atendimento de portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida."
"Art. 12-B Os hotéis devem manter dois por cento dos apartamentos e banheiros acessíveis ao portador de deficiência física".
"Art. 16 Os veículos de transporte coletivo, inclusive no transporte complementar, devem cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas, para permitir o embarque, desembarque e acomodação com segurança do portador de deficiência ou com mobilidade reduzida."(NR)
"Art. 16-A Os bancos oficiais devem criar linhas de crédito para a aquisição de veículos adaptados pelos prestadores de serviço de transporte complementar, locadoras de veículos e escolas de formação de condutores."
"Art. 19-A É assegurada a acessibilidade do portador de deficiência visual pela disponibilização da informação escrita em Braille, utilização de meio magnético ou outra alternativa técnica."
Art. 19-B Serão impressos em Braille:
I - o valor da cédula da moeda nacional;
II - os dados da Carteira de Identidade, do Título de Eleitor e do Cadastro de Pessoa Física – CPF do portador de deficiência visual, mediante solicitação;
III – as contas mensais de consumo fornecidas pelas empresas concessionárias de serviço público de telefonia, eletricidade, gás e água, mediante solicitação;
IV - o registro de hospedagem e as normas internas dos hotéis e similares.
V – o inteiro teor de bulas de medicamentos, mediante solicitação;
VI – manuais de especificações técnicas de eletrodomésticos e eletroeletrônicos, mediante solicitação."
Art. 19-C É assegurada a utilização de cão-guia, conforme as disposições da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005."
Art.19-D A instalação de qualquer mobiliário urbano em áreas de circulação comum para pedestre que incorra em risco de acidentes ao portador de deficiência, inclusive visual, deve ter sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com os preceitos dispostos no item 5.14.1 da NBR 9050, em sua versão atualizada.
Art. 19-E São asseguradas as seguintes medidas de acessibilidade aos portadores de deficiência auditiva:
I – conhecimento da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS pelos profissionais das áreas de saúde, educação, segurança pública e assistência social;
II – manutenção de servidor habilitado na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS pelas repartições públicas federais e concessionárias de serviços públicos de responsabilidade da União;
III – disponibilização de intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS em todos os eventos públicos oficiais do Governo Federal;
IV – manutenção de profissional habilitado na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS pelos centros comerciais e estabelecimentos congêneres, com público superior a mil pessoas por dia;
V – nos eventos artísticos e culturais, o portador de deficiência auditiva será acomodado na primeira fila de assentos, para a garantia da acessibilidade por meio da leitura labial."
"Art. 26-A Aplica-se multa diária, de quinhentos reais a três mil reais, pelo descumprimento do disposto nesta lei, após o transcurso dos prazos previstos em Regulamento."
Parágrafo único. Os valores expressos em reais nesta Lei serão atualizados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 134. A Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 2º-A:
"Art.2º-A Os estabelecimentos mencionados no art. 2º desta Lei deverão adotar medidas que possibilitem a oferta e a afixação de preços dos bens em escrita `braille`, em local de fácil acesso, na forma da regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo."
Art. 135. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2006.
Deputado CELSO RUSSOMANNO
Relator