Advogado dativo
17/03/2006 - 18:07
Defensor nomeado pelo juiz para representar o réu que não tem condições financeiras de contratar um advogado.
Segundo a Lei 1060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita com a simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado.
O juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo estado, onde houver, indique no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
Se no estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados do Brasil, por suas seções estaduais ou subseções municipais.
Nos municípios em que não existem subseções da OAB, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
Terá preferência para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.