ESTATUTO DA CIDADE VIRA LEI

06/07/2001 - 16:30  

O presidente Fernando Henrique deve sancionar nessa terça-feira (10) a lei que estabelece as diretrizes gerais da Política Urbana - o Estatuto da Cidade. Com ele, as administrações municipais passam a contar com um importante instrumento para intervir na estrutura e na dinâmica dos centros urbanos. Disciplinando questões como o IPTU progressivo, desapropriação com pagamento em títulos e usucapião urbano, a nova lei poderá ajudar na gestão do caos urbano, que se constitui hoje no maior desafio técnico e político do século 21.
Proposta em 1989 pelo então senador Pompeu de Souza (PMDB-DF), o Estatuto da Cidade só veio a ser aprovado pelo Congresso em 18 de junho último. Foi necessária muita negociação e firmeza para enfrentar o lobby dos diversos setores interessados, ligados principalmente ao mercado imobiliário. Quem participou de perto dos calorosos debates que culminaram na aprovação da proposta no Legislativo foi o deputado paranaense Gustavo Fruet (PMDB), que é membro da Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados. Na opinião de Fruet, uma das principais contribuições do Estatuto da Cidade será a de estimular uma cultura de planejamento das cidades."Até que ponto o administrador pode fazer o que quiser? A sociedade civil precisa conhecer esses limites e exigir um melhor planejamento urbano", explica Fruet.

Ao ordenamento já instituído em algumas cidades por meio de planos diretores e leis de zoneamento, o Estatuto da Cidade oferece novos mecanismos para que os municípios implementem ações disciplinadoras. Gustavo Fruet destaca alguns deles. O primeiro diz respeito ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, visando coibir a retenção de terrenos ociosos. Lei municipal poderá, nesse caso, fixar as condições e os prazos para a implementação da referida obrigação. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, o município poderá lançar mão de um segundo dispositivo, que dispõe sobre a possibilidade de o prefeito instituir uma taxa de IPTU progressiva para forçar a utilização do terreno. A desapropriação, com pagamento em título da dívida pública, é um terceiro mecanismo à disposição das administrações municipais em caso de ineficácia das medidas anteriores. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento ou edificação, o município poderá optar pela desapropriação, pagando com títulos resgatáveis em até dez anos, em prestações anuais. O valor da indenização não computará a valorização de obras realizadas pelo poder público, nem expectativas de ganhos.

A nova lei regulamenta ainda o usucapião de imóvel urbano. Segundo esse dispositivo, aquele que possuir com sua área ou edificação de até 250 m2 por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, adquirirá o seu domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A novidade é a possibilidade do usucapião coletivo, o que permite a concessão de títulos de posse para as comunidades das favelas, por exemplo. O usucapião especial coletivo de imóvel urbano será declarado pelo juiz, mediante sentença, na qual será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

O deputado Gustavo Fruet reconhece que alguns instrumentos são duros e podem ser objeto de manipulação política se não houver um controle social efetivo. "É por isso que defendemos a participação da sociedade, prevista na nova lei, através dos órgãos colegiados de política urbana nos três níveis de Governo". Apesar dos riscos, Fruet acredita que a urgência em dar racionalidade ao crescimento das grandes cidades brasileiras coloca a necessidade de regulamentação em primeiro plano. "A ocupação desordenada tornou as metrópoles inadministráveis. Não sabemos mais como lidar com a questão da violência, da moradia, do transporte e do saneamento". No Brasil já são 14 cidades com mais de 1 milhão de habitantes, sendo que 90% do esgoto e 71% do lixo coletados não recebem qualquer tratamento. O déficit na área de saneamento concentra-se nas áreas de baixa renda: 92% dos domicílios sem água tratada e 73% sem coleta de esgoto estão em áreas habitadas por famílias com renda até 3 salários mínimos. "Trata-se de um setor diretamente ligado a outras áreas estratégicas como saúde e meio ambiente", lembra o deputado.
Tramita atualmente na Câmara proposta do Governo para a Política Nacional de Saneamento, que, entre outros, permitirá a privatização dos serviços.

CONFERÊNCIA DAS CIDADES

Outro problema grave nos grandes centros urbanos, a questão habitacional será tratada na 3ª Conferência Nacional das Cidades. Segundo a presidente da União Nacional por Moradia Popular, Evaniza Lopes Rodrigues, o próprio Governo tem informado que o déficit habitacional hoje no País é de 5,6 milhões de unidades. Esse número pode dobrar caso se considerem os critérios internacionais mínimos para a moradia. O Congresso aprovou no ano passado a Emenda Constitucional 26, consagrando a habitação como um dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro.

Outros instrumentos disciplinados pelo Estatuto da Cidade

1) Direito de Superfície - possibilitando a dissociação do direito de propriedade do terreno e do direito de propriedade da edificação, podendo o proprietário do terreno conceder a outrem o direito de superfície, flexibilizando a utilização dos terrenos;
2) Transferência do Direito de Construir - baseada no plano diretor, lei municipal poderá autorizar o proprietário do imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar , mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para outros fins (implantação de equipamentos urbanos e comunitários; preservação quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; servir a programas de regularização fundiária);
3) Outorga Onerosa do Direito de Construir - quando o plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário;
4) Operações Urbanas Consorciadas - lei municipal poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas (com o setor privado ou não), entendidas como o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental (como a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrentes; regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente);
5) direito de preempção - um dos instrumentos mais polêmicos, que compreende a preferência do Poder Público na compra de imóveis urbanos objetos de alienação onerosa entre particulares, em áreas previamente determinadas, sem a necessidade de medidas drásticas como a desapropriação. Este instrumento pode ser positivo em alguns casos, como para o estabelecimento de unidades de conservação, execução de programas habitacionais, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, podendo, por outro lado, acarretar a desvalorização das áreas objeto da preempção.

FUTURO DEPENDE DA CAPACIDADE DE GERIR O CRESCIMENTO DAS CIDADES

Segundo o Centro de Assentamentos Humanos das Nações Unidas - Agência Habitat, o desenvolvimento das sociedades contemporâneas irá depender da capacidade de os governos compreenderem e administrarem o crescimento das suas cidades. "Há uma forte e positiva vinculação entre a urbanização nacional e os níveis de desenvolvimento humano (IDH)", diz o documento da Agência Habitat, que promoveu de 4 a 8 de junho a III Conferência Sobre Assentamentos Humanos, em Nova Iorque. O evento ocorre cinco anos depois da II Conferência em Istambul, que formulou a "Agenda Habitat".
O deputado Gustavo Fruet participou da delegação brasileira, chefiada pelo secretário especial de Desenvolvimento Urbano, Ovídio de Angelis, e o embaixador Gelson Fonseca Júnior. A conferência contou com a participação de delegações de mais de 170 nações.
Segundo Gustavo Fruet, a Agenda Habitat, elaborada pela Conferência das Nações Unidas sobre os assentamentos humanos, determina para as primeiras décadas do próximo século fomentar a capacidade e o desenvolvimento das instituições nos próprios países, para, entre outros, regular juridicamente os assentamentos humanos, fortalecendo, portanto, a tendência à descentralização das políticas urbanas.
Cabe à Agência Habitat promover a discussão com os representantes dos países para elaborar princípios gerais que devem nortear as políticas nacionais. Entre eles estão a de que o urbanismo é uma função pública; a da coesão dinâmica das normas urbanísticas; e a da afetação das mais-valias (contribuição de melhoria) ao custo da "urbanificação", segundo a qual os proprietários devem satisfazer os gastos da "urbanificação" dentro dos limites do benefício dela decorrentes para ele. (RCA)

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