Conheça as condições para movimentar a conta do FGTS

30/01/2006 - 12:49  

De acordo com a Lei 8036/90, a conta do FGTS pode ser movimentada quando ocorrer:
- despedida do empregado sem justa causa;
- extinção total da empresa ou falecimento do empregador individual;
- aposentadoria concedida pela Previdência Social;
- falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes;
- pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação;
- liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário;
- pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria;
- quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários;
- suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias;
- quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de câncer;
- aplicação em quotas de fundos mútuos de privatização;
- quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
- quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.

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