Base de cálculo do PIS/Cofins é inconstitucional
14/11/2005 - 08:43
No último dia 9, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9718/98. A lei alterou a legislação tributária e, no dispositivo derrubado pelo STF, definiu que as contribuições do PIS/Pasep e da Cofins incidiriam sobre a receita bruta das empresas, entendendo por receita bruta "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas".
Ocorre que o texto da lei equiparava faturamento a receita bruta não operacional. Ou seja: as contribuições passaram a incidir não apenas sobre bens e serviços, mas também sobre outras receitas, como indenizações, royalties e ganhos em bolsas de valores.
O dispositivo foi derrubado após longo debate sobre a possibilidade de convalidação da lei. Isso porque a 9718/98 foi publicada antes da Emenda Constitucional 20. A maioria dos ministros entendeu que, em tese, a norma não estaria de acordo com a redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, apesar de sua constitucionalidade não ter sido atacada. Mas o texto da EC 20, ao criar a hipótese de incidência sobre "a receita ou o faturamento", acabaria por "constitucionalizar" a norma. E essa foi a tese defendida pelo ministro Eros Grau, que acabou vencida.
Assim, entenderam os ministros do Supremo que uma emenda constitucional não teria o poder de transformar em constitucional uma lei que, antes da entrada em vigor dessa emenda, feria o texto da Constituição.
"A Constituição porta uma dignidade. Uma emenda não pode ser comparada a ela", disse o ministro Carlos Britto ao seguir o voto-condutor, do ministro Marco Aurélio. "Emendas existem para conversar com a Carta da República, mas não se põem como fundamentos de validade, de convalidação das leis", disse.
Ressarcimento
O procurador da Fazenda Fabrício Sollera afirmou que, com a decisão do Supremo, caso os impostos tivessem sido recolhidos na totalidade, entre 1998 e 2002/2003, o governo devolveria os contribuintes valores próximos a R$ 29 bilhões. Ressaltou, todavia, que não há como calcular o desembolso a ser feito pela receita, já que uma grande quantidade de contribuintes obteve liminar para não pagar as contribuições.
O cálculo com base no período 1998-2002/2003 se deve ao fato de terem sido editadas leis relativas à não cumulatividade do PIS/Pasep (2002) e Cofins (2003). Segundo a Fazenda, essas leis estariam de acordo com o entendimento do Supremo e não deverão ser afetadas pela decisão de hoje.
Fonte: Consultor Jurídico Da Redação/WS
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