Direito e Justiça

Projeto cria estatuto em defesa de vítimas de crimes ou calamidades públicas

Texto lista série de obrigações do poder público e de direitos de quem sofreu danos físicos, emocionais ou econômicos em eventos traumáticos

14/01/2021 - 18:44  

O Projeto de Lei 3890/20 cria o Estatuto da Vítima, com o intuito de defender os interesses de quem sofre diretamente danos físicos, emocionais ou econômicos ao ser vítima de crimes, desastres naturais ou epidemias.

Em análise na Câmara dos Deputados, texto é de autoria do deputado Rui Falcão (PT-SP) e subscrito por outros 33 parlamentares.

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados
Sessão Solene em comemoração aos 31 anos de promulgação da Constituição Federal. Dep. Rui Falcão (PT-SP)
Rui Falcão: Estado precisa reconhecer e respeitar a dignidade dos cidadãos

“Com base no reconhecimento da dignidade das vítimas de violência, pandemias, calamidades públicas e grave perturbação da ordem social, o estatuto pretende implementar direitos e garantir o acesso a serviços públicos fundamentais”, afirma o autor. “É preciso superar a lógica da existência de um Estado e uma sociedade desvinculados dos indivíduos concretos que os compõem.”

Direitos
Pela proposta, deve ser assegurado a essas vítimas direito a comunicação; defesa; proteção; informação; apoio; assistência; atenção; e tratamento profissional, individualizado e não discriminatório desde o primeiro contato delas com profissionais de saúde, resgate, segurança pública e que exerçam funções essenciais de acesso à Justiça.

Tais garantias valerão independentemente do lapso temporal em que foi ocorreu a infração penal ou calamidade pública.

As disposições do estatuto também se aplicam aos familiares no caso de morte ou desaparecimento da vítima e desde que eles não sejam os responsáveis pelos fatos.

Defesa e proteção
O projeto deixa claro que a vítima tem direito a receber orientação sobre seus direitos, devendo a autoridade policial – desde a lavratura do boletim de ocorrência – providenciar a obtenção de provas dos danos materiais, morais ou psicológicos causados ao cidadão.

As autoridades judiciárias, por sua vez, deverão adotar todas as medidas necessárias à proteção da integridade física, psíquica e moral da vítima, que poderá acessar, a qualquer tempo, seu prontuário médico ou documentos públicos relacionados ao evento traumático.

Assistência
O apoio às vítimas de crimes e calamidades deverá ser prestado pelas entidades integrantes do sistema SUS/SUAS e poderá ser prestado por voluntários, organizações não governamentais ou religiosas.

A vítima também terá direito a ser assistida por profissionais das áreas de saúde e de assistência social pelo tempo necessário e suficiente à superação do trauma a que se submeteu, bem como a oferta de serviços profissionalizantes e de reabilitação.

Será obrigatória a realização de perícia médica para constatação de danos psíquicos quando isso for requisitado por autoridade policial, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.

Ainda disso, é resguardado à vítima o direito de ser atendida individualmente, sendo vedada a prática de quaisquer atos que importem em violação à sua dignidade, em especial em razão de sua origem, raça, sexo, orientação sexual, idade, estado civil, situação econômica ou social.

Para que isso ocorra, o projeto de lei determina que servidores públicos (especialmente os das áreas jurídicas, de saúde e segurança) recebam capacitação especializada, a fim de aumentar sua sensibilização em relação às necessidades das vítimas.

Indenização
O estatuto explicita o direito de a vítima receber indenização por danos materiais, morais e psicológicos causados pelo agente do crime ou pela omissão do poder público.

No caso de calamidades públicas e catástrofes naturais, o texto sugere que os magistrados destinem o valor das multas penais e os bens declarados perdidos nos termos Código Penal para o custeio de tratamento e ressarcimento de despesas e reparação de dano causado às vítimas de crimes e pandemias.

Fica autorizada ainda a criação do Fundo Nacional de Custeio dos Serviços de Apoio e Projetos dos Ministério Públicos Estaduais para a restauração das vítimas de crimes sexuais e de dependentes de vítimas de crimes violentos e calamidades públicas, por meio do repasse de até 0,5% das receitas de tributos dos respectivos estados e até 0,1% das receitas obtidas pela União com tributos federais.

Programa de acolhimento
Por fim, o projeto prevê a criação do Programa Nacional de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (Avarc), cuja gestão ficará a cargos dos conselhos nacionais de Justiça (CNJ); e do Ministério Público (CNMP).

Os dois órgãos deverão manter portal integrado com informações sobre direitos, medidas de proteção e outras ações previstas no Estatuto da Vítima.

Tramitação
A proposta tramita em conjunto com o PL 5230/20, que trata do mesmo assunto, e será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para essa finalidade.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Da Redação - MO

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Íntegra da proposta