Projeto insere nova modalidade de flagrante no Código de Processo Penal
5 Comentários Anteriores
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Escrito por: José Augusto
08/08/2015, 09h56
O que ainda caracteriza o flagrante logo após o crime é a ininterrupção da perseguição do suspeito. Creio, porém, que a medida é boa para tentar diminuir interpretações judiciais demasiadamente favoráveis ao delinquente.
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Escrito por: joao carlos calafati
08/08/2015, 12h52
parabéns ao nobre Deputado, se passar será uma lei benéfica ao povo
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Escrito por: Ronaldo Oliveira
08/08/2015, 21h39
Meus parabéns, isso fará com que muitos dos criminosos apenas vá passar na delegacia. muito importante que essa LEI seja aprovada.
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Escrito por: André Azevedo
11/08/2015, 13h19
Delegado Mauro parece desconhecer as noções mais básicas de processo penal, como o próprio conceito e a função da prisão em flagrante. A prisão em flagrante tem duas funções básicas: interceptar o evento criminoso, impedindo a consumação do crime ou o exaurimento, e a colheita imediata de provas (alguns observam que visa preservar a integridade doautor) Mesmo hoje, a prisão em flagrante nunca pode passar de 24h, devendo após esse tempo o investigado ser solto (liberdade provisória) ou, se for caso, um juiz decretar sua prisão preventiva (instituto com fundamentos absolutamente diversos).
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Escrito por: Rogerio N. Santos
24/07/2017, 20h48
Parabenizo esse Deputado Delegado Éder Mauro, porque acho muito importante reforçar algo que vá beneficiar a população tão acoada e enjaulada por tantas leis que só beneficiam a criminalidade ao invés de ficar a favor da população. Vou pesquisar mais sobre essa lei, já que comecei hoje a querer saber mais sobre ela, e espero que ela já tenha sido aprovada, já que li que foi aprovada parcialmente, espero que seja integralmente e tenha logo efetividade nesses flagrantes, tudo que ajudar foto e áudio e testemunhas, até mesmo o policial que chegar no local primeiro tem que valer como testemunha!