MP 164/04 cria o PIS e a Cofins – Importação
17/03/2004 - 23:06
A Medida Provisória 164/04 cria o PIS/Pasep – Importação e a Cofins – Importação, que incidirão tanto sobre produtos quanto sobre serviços importados. A incidência da contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre importações foi prevista pela Emenda Constitucional 42, derivada da primeira parte da Reforma Tributária.
O deputado Mário Negromonte (PP-BA) apresentou parecer incluindo alterações como a isenção do PIS-Pasep e da Cofins para a importação de máquinas, equipamentos e películas sem similar nacional para a indústria cinematográfica e para a importação de livros e periódicos e de papel, sem similar nacional, para a impressão de livros, jornais e periódicos.
O Governo justifica a criação dos novos tributos pela necessidade de equiparar os bens importados aos bens produzidos no Brasil, que passariam assim a ter tratamento tributário igual.
Confira os principais pontos da MP 164/04:
Incidência
A contribuição incidirá sobre bens importados e serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, sejam eles executados no País ou, se no exterior, com resultado que se verifique no Brasil;
Não-incidência
Não serão taxados com as contribuições o pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no território brasileiro, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária; bens ou serviços importados por entidades beneficentes de assistência social; custo de transporte internacional e outros casos;
Contribuintes
São contribuintes desses tributos o importador de bens (pessoa física ou jurídica); a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e o beneficiário do serviço, se o contratante também for residente ou domiciliado no exterior;
Base de Cálculo
A base de cálculo será a soma dos seguintes valores no caso dos bens: valor aduaneiro que servir de base para o cálculo do Imposto de Importação (II), montante do Imposto de Importação, valor do ICMS e o valor das próprias contribuições;
Para os serviços será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do Imposto de Renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS) e do valor das próprias contribuições;
No caso da importação dos caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1,8 mil kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1,5 mil kg, haverá redução de 30,2% da base se a importação for para revenda;
Os motores e várias outras peças para máquinas e veículos que também forem importados para revenda terão 48,1% de redução na base de cálculo;
Alíquotas
As alíquotas para os casos gerais serão as mesmas para os produtos nacionais sujeitos à tributação não-cumulativa desses tributos: 1,65% para o PIS/Pasep – Importação e 7,6% para a Cofins – Importação;
Alíquotas diferenciadas
A MP 164/04 propõe alíquotas diferentes para determinados produtos:
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), exceto gás natural:
2,56% para o PIS/Pasep-Importação; e
11,84% para a Cofins-Importação;
Querosene de aviação:
1,25% para o PIS/Pasep-Importação; e
5,8% para a Cofins-Importação
Vários medicamentos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) terão alíquotas de:
2,2% para o PIS/Pasep-Importação; e
10,3% para a Cofins-Importação
Na importação de produtos como veículos de carga, veículos especiais (por exemplo: combate a incêndio e veículos oficiais), máquinas agrícolas e outros similares as alíquotas serão de:
1,47% para o PIS/Pasep-Importação; e
6,79% para a Cofins-Importação
Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha pagarão alíquotas de:
1,43% para o PIS/Pasep-Importação; e
6,6% para a Cofins-Importação.
Gasolina e óleo diesel
O importador de gasolina, exceto para aviação, e de óleo diesel recolherá essas contribuições de acordo com o volume importado medido em metros cúbicos:
Gasolina: R$ 141,10 o metro cúbico (m³) para o PIS/Pasep e R$ 651,40 o m³ para a Cofins;
Óleo Diesel: R$ 82,20 o m³ para o PIS/Pasep e R$ 379,30 o m³ para a Cofins
O fabricante nacional desses produtos também poderá optar por esse tipo de tributação, pois as alíquotas aplicadas sobre a receita bruta foram aumentadas pela MP:
Gasolina: 4,23% para o PIS/Pasep e 19,53% para a Cofins;
Óleo Diesel: 3,51% para o PIS/Pasep e 16,18% para a Cofins
O Executivo poderá fixar coeficientes para redução das alíquotas por metro cúbico, os quais poderão ser alterados para mais, para menos ou extintos.
Alíquota zero
Os motores hidráulicos, cilindros, partes de máquinas colheitadeiras e outros similares terão alíquota zero, assim como já acontece com o PIS/Pasep e a Cofins para o produto nacional;
Isenção
São isentas as importações realizadas:
Pelos entes federados, suas autarquias e fundações; pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares; pelas representações de organismos internacionais; e
Nas hipóteses de:
Amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial; remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas à pessoa física; bagagem de viajantes procedentes do exterior; bens adquiridos em loja franca no País; bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da família de cidades fronteiriças; objetos de arte recebidos em doação por museus públicos ou por entidades culturais de utilidade pública; importação de máquinas, equipamentos e películas sem similar nacional para a indústria cinematográfica; e para a importação de livros e periódicos e de papel, sem similar nacional, para a impressão de livros, jornais e periódicos;
Crédito
As pessoas jurídicas que recolhem o PIS/Pasep e a Cofins sem cumulatividade poderão calculá-los usando o crédito originário da aplicação de suas alíquotas sobre a base de cálculo dessas novas contribuições:
I - bens adquiridos para revenda;
II - bens e serviços usados como insumo, inclusive combustível e lubrificantes;
III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos usados na atividade da empresa;
V - máquinas, equipamentos e outros bens adquiridos para a produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Lojas francas
O relator excluiu ainda as lojas da Zona Franca do regime não-cumulativo de tributação do PIS-Pasep e da Cofins.
Zona Franca de Manaus
As empresas da Zona Franca de Manaus são incluídas nas normas de suspensão do pagamento dos impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) nos regimes aduaneiros especiais.
Cooperativas agropecuárias
Quanto às cooperativas agropecuárias, foi permitida a dedução de crédito presumido da base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins. Esse crédito será calculado pela aplicação do percentual de 4,6% sobre aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem feitas por pessoas jurídicas domiciliadas no País ou importadas; e do percentual de 3,8% no caso de aquisições de pessoas físicas residentes no Brasil.
Reportagem – Eduardo Piovesan
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