Direito e Justiça

Supremo nega pedido da CPMI da Petrobras para acesso à delação premiada

18/11/2014 - 21:23  

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou na noite desta terça-feira (18) o mandado de segurança da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Petrobras que pretendia ter acesso integral ao conteúdo dos depoimentos prestados pelo ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, em acordo de delação premiada, à Justiça Federal.

Barroso justificou que a jurisprudência da Corte só é admitida em casos excepcionais, “nos quais seja possível constatar a existência de teratologia na decisão”, afirmou o ministro, que concluiu não ser este o caso.

O mandado de segurança foi impetrado contra decisão do ministro Teori Zavascki, que negou o acesso aos documentos, com base no sigilo previsto no artigo 7º da Lei 12.850, que trata da delação premiada.

Os integrantes da CPMI alegavam que a decisão violava a Constituição, segundo a qual as comissões parlamentares de inquérito possuem poderes próprios das autoridades judiciais, entre eles a prerrogativa de requisitar documentos de quaisquer órgãos públicos, inclusive os protegidos por sigilo. Os parlamentares justificavam a urgência do pedido em razão do prazo para o relatório final da CPMI, que expira em 7 de dezembro.

O ministro Teori Zavascki assinalou que a negativa de acesso aos documentos “de modo algum representa restrição aos poderes investigatórios assegurados às CPIs”. Segundo o ministro, no âmbito investigatório dessas comissões não se admite a figura da colaboração premiada, que, “mais que um meio probatório, é instrumento relacionado diretamente ao próprio julgamento da ação penal e à fixação da pena” – sendo, por isso, reservado ao Poder Judiciário.

No mesmo sentido de manifestou o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em parecer contrário à concessão do sigilo. Janot defendeu a necessidade da manutenção dos sigilos até o fim das diligências do Ministério Público no caso.

Período crítico
O ministro Luís Roberto Barroso observa que, de modo geral, as CPIs “têm prestado relevantes serviços ao País, trazendo à tona fatos de interesse público e, em alguns casos, permitindo que os responsáveis sejam posteriormente levados à Justiça” – como no caso da CPI do PC Farias, que resultou no impeachment do ex-presidente Fernando Collor, e a dos Correios, que levou ao julgamento da Ação Penal (AP) 470. Ressalta, porém, que os poderes dessas comissões “são amplos, mas não irrestritos”.

Barroso esclarece que a divulgação de dados durante o “período crítico” anterior ao recebimento da denúncia poderia comprometer o sucesso das apurações, o conteúdo dos depoimentos ainda a serem colhidos e a decisão de outros envolvidos em colaborar ou não com a Justiça. E afirma que a ocorrência de “vazamentos seletivos”, embora reprovável, “não justifica que se comprometa o sigilo de toda a operação, ou da parcela que ainda se encontra resguardada”.

Da Redação – RCA
Com informações do Supremo Tribunal Federal

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