Emenda que restringe MP foi promulgada em 2001

13/01/2004 - 15:59  

O Congresso Nacional promulgou em 2001 a Emenda Constitucional 32, que regulamenta a edição de medidas provisórias pelo Presidente da República e estabelece novos prazos de tramitação.
A emenda alterou nove artigos da Constituição Federal. As MP passaram a valer por 60 dias, com possibilidade de prorrogação por outros 60. Se, ao final de 120 dias, a Câmara ou o Senado não tiverem concluído a votação, a MP perde eficácia desde sua edição. As relações jurídicas decorrentes de medida provisória não convertida em lei serão disciplinadas por decreto legislativo, que deverá ser elaborado até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia do ato governamental. O texto promulgado também prevê que se a MP não for apreciada em até 45 dias entrará em regime de urgência, obstruindo todas as demais deliberações na Casa em que estiver tramitando.
A forma de tramitação foi modificada, deixando de ser necessária votação pelo Congresso. Cada Casa votará separadamente as MPs, começando pela Câmara, após exame por comissão mista de senadores e deputados.

RESTRIÇÕES
O texto estabelece que os artigos da Constituição já alterados por meio de emenda constitucional, promulgadas entre 1º de janeiro de 1995 e 11 de setembro de 2001, não podem ser regulamentadas por medida provisória. O Presidente da República, entretanto, pode editar MP sobre matérias relativas a emendas constitucionais promulgadas.
Foram mantidos os critérios de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias. As MP não poderão também versar sobre as matérias constantes do parágrafo 1º do art. 62 da Constituição Federal. Entre elas, estão temas como a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares.
As MP editadas anteriormente à promulgação da emenda continuarão em vigor até que uma nova medida provisória as revogue ou o Congresso delibere definitivamente sobre elas. Elas não obedecem os novos prazos de tramitação, mas não podem ter seus textos alterados.

Por Paulo César Santos/AM

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Câmara)

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