Direito e Justiça

Especialistas defendem adoção do INPC na correção de débitos trabalhistas

Representantes do Judiciário e do Ministério Público ressaltaram que o uso da Taxa Referencial nesses casos é inconstitucional.

24/10/2013 - 15:06  

Lucio Bernardo Jr. / Câmara dos Deputados
Audiência pública sobre o Projetos de Lei nºs 5.044/2013, que “trata dos juros de mora e atualização monetária dos débitos judiciais”, e 6.171/2013, que “modifica o art. 39 da Lei nº 8.177 de 1º de março de 1991, que dispõe sobre regras para a desindexação da economia e dá outras providências”. Perito Especialista em cálculos judiciais e extrajudiciais, Gilberto Melo
Gilberto Melo: Taxa Referencial não reflete a variação inflacionária.

Participantes de audiência pública na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público foram unânimes, nesta quinta-feira (24), em defender a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) na correção de débitos judiciais. De acordo com o perito especialista em cálculos judiciais e extrajudiciais, Gilberto Melo, no caso específico da Justiça do Trabalho, a mudança é necessária porque “o crédito trabalhista é alimentar e, portanto, deve ser mantido o poder de compra”.

Pelo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), a atualização monetária deve ser feita por “índices oficiais”. Atualmente, a Justiça Federal utiliza a TR, que é uma taxa de juros, para realizar as correções, assim como alguns estados. De acordo com Melo, a inadequação do índice decorre do fato de ele ser definido “de forma arbitrária” pelo Banco Central e não refletir a variação inflacionária.

Projetos

A comissão debateu na manhã de hoje dois projetos de lei (5044/13 e 6171/13) que alteram a sistemática de correção de débitos judicias e dos juros de mora (os que constituem a indenização pelo retardamento no pagamento da dívida). O primeiro deles, do deputado Guilherme Campos (PSD-SP), refere-se a qualquer tipo de débitos, cíveis e trabalhistas. Pelo texto, os recursos serão atualizados pela mesma fórmula aplicada à poupança – TR mais índice variável de até 0,5% ao mês. A mesma sistemática será utilizada para a aplicação dos juros sobre os valores julgados.
Para o vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), José Robalinho Cavalcanti, a utilização da TR para correção de débitos judiciais não faz mais nenhum sentido, menos ainda quando se trata de ações trabalhistas. O procurador sustentou que o índice a ser utilizado “tem de ser um que corresponda da melhor forma possível à inflação do período, coisa que a TR não faz mais hoje”.

Constitucionalidade

Os debatedores destacaram, inclusive, que, em março deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional o uso da TR como índice de correção monetária. Conforme ressaltou o representante da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Marcelo Mendes, essa decisão pode prejudicar a tramitação PL 5044/13, por vício de constitucionalidade.

Arquivo/Beto Oliveira
Dr. Grillo
Dr. Grilo defende o uso do INPC, mais juros: forma de punir empregadores que não cumprem obrigações trabalhistas.

O diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Guilherme Guimarães Feliciano, foi ainda mais taxativo. “Essa proposta não prosperará mais”, garantiu.


Justiça

Já o Projeto de Lei 6171/13, do deputado Dr. Grilo (SDD-MG), refere-se apenas a débitos judiciais de natureza trabalhista. O texto prevê que essas dívidas serão corrigidos pelo INPC, mais taxa de 1% ao mês. Atualmente, a Lei de Desindexação da Economia (8.177/91) determina a correção somente com a aplicação de 1% mensalmente.
Na opinião dos participantes, essa unificação do índice em todo o País faz justiça aos trabalhadores. Gilberto Melo salientou, como exemplo, que uma causa no valor de 1 mil cruzados novos pode valer hoje de R$ 7.858,38 a R$ 2.090,22, dependendo dos índices de atualização utilizados em cada estado. O cruzado novo foi a moeda adotada no Brasil entre janeiro de 1989 e março de 1990.

Juros

Ainda conforme a proposta de Dr. Grilo, após atualizados monetariamente, os valores serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Segundo o autor, essa medida é importante para aumentar a pena de empregadores que não cumprem obrigações trabalhistas e para reduzir demandas judiciais.
Embora alguns debatedores tenham contestado a propriedade da definição de uma taxa de juros fixa para correção de débitos trabalhistas, eles concordaram que uma punição maior é necessária para desestimular o desrespeito à legislação trabalhista e a sobrecarga da Justiça.
De acordo com o representante da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat), Antônio Alves Filho, hoje existem “milhões de ações” porque litigar na Justiça do Trabalho é barato e vantajoso. “O empregador pode lucrar muito no mercado financeiro com o que deve aos empregados”, afirmou.

Reportagem – Maria Neves
Edição – Marcelo Oliveira

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