ESCOLAS PODEM TER ARMÁRIOS PARA MATERIAL DIDÁTICO
10/01/2001 - 13:19
As escolas de ensino fundamental e médio, tanto privadas quanto públicas, deverão dispor de armários para que seus alunos guardem o material didático. É o que determina o PL 3.632/97, do deputado Agnelo Queiroz (PCdoB-DF), aprovado, em dezembro, na Comissão de Seguridade Social e Família. A proposta estabelece um prazo de 90 dias, a contar da publicação da lei, para que os estabelecimentos coloquem os armários com dependências individuais para a guarda de material escolar com segurança. As escolas também deverão esclarecer aos alunos sobre os riscos que o transporte de peso excessivo pode acarretar à saúde.
O deputado Agnelo Queiroz, para justificar sua proposta, ressaltou as diversas reportagens que já foram veiculadas, nos últimos meses, sobre o peso das mochilas que as crianças e adolescentes são forçados a transportar nas costas diariamente. "Há casos de crianças de cinco ou seis anos carregando até quatro quilos de material didático. Muitas se queixam de dor nas costas e esse peso excessivo pode acarretar, inclusive, desgaste precoce da coluna e agravamento de problemas como escoliose, cifose e lordose, pois estão em fase de formação física", explicou o parlamentar.
Para garantir que as escolas providenciem os armários, o projeto estabelece uma multa de R$ 100,00 por aluno que não tiver à sua disposição um espaço para guardar o material. " A função educativa exige a coerência de não prejudicar o desenvolvimento e a formação física normal de seus alunos", concluiu Queiroz.
O deputado Djalma Paes (PSB-PE), relator da proposta, considerou o projeto muito oportuno por envolver dois aspectos bastante relevantes para o desenvolvimento do País: educação e saúde. "Há muito se vê em países desenvolvidos, como Inglaterra e Estados Unidos, a adoção dessa prática, livrando o aluno da sobrecarga de materiais que não serão utilizados em casa".
O projeto segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, em caráter conclusivo.
Por Simone Ravazzolli/LC
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência)
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