Como se altera a Constituição Federal

20/09/2002 - 10:07  

A Constituição Federal, principal lei do País, só poderá ser alterada por meio de uma proposta de emenda constituição (PEC), apresentada com apoio de 1/3 dos parlamentares da Câmara ou do Senado, pelo presidente da República ou por mais da metade das Assembléias Legislativas.
Toda PEC é encaminhada inicialmente à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR) para que sua admissibilidade seja votada: a matéria não pode abolir cláusula pétrea da Constituição (art. 60, §4°) - o que inclui a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais - nem ser votada em época de estado de sítio, de defesa ou de intervenção federal.
Admitida pela CCJR, a matéria será então analisada por uma comissão especial e, depois, submetida à votação do Plenário em dois turnos. A aprovação é difícil em se tratando da sua importância: são exigidos, no mínimo, 308 votos favoráveis (o equivalente a três quintos dos deputados).
Aprovada na Câmara e no Senado, a emenda é promulgada pelas Mesas das duas Casas.

MODIFICAÇÕES
Desde 1988, quando foi promulgada a atual Constituição Federal, ela foi modificada 38 vezes. Entre as mais recentes mudanças na Carta Magna, destacam-se as restrições à edição de Medidas Provisórias e à imunidade parlamentar:

RESTRIÇÃO A MEDIDAS PROVISÓRIAS
- Em 11 de setembro de 2001, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional 32, que acabou com as reedições de Medidas Provisórias pelo presidente da República. Resultado de vários anos de discussão dentro da Câmara e do Senado, a Emenda limitou a vigência de uma MP em no máximo 120 dias, prazo no qual deverá ser aprovada para virar lei.
Pelas novas regras, se a matéria não for votada dentro dos primeiros 45 dias de sua publicação, passará a trancar a pauta de votações da Casa. Os deputados terão então quinze dias para votá-la. Se isso não ocorrer, o prazo de vigência da medida será prorrogado por mais 60 dias, e a MP continuará obstruindo a pauta. Ao final desse período, se não houver votação da matéria na Câmara e no Senado, a Medida Provisória perderá a eficácia. Nesse caso ou em caso de rejeição do assunto, a MP não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa. As medida provisórias também poderão ser apreciadas durante convocação extraordinária, mesmo que esta não tenha sido convocada com essa finalidade.

RESTRIÇÃO À IMUNIDADE PARLAMENTAR
- A Emenda Constitucional 35/01 foi promulgada em dezembro do ano passado e acabou com a Imunidade Parlamentar para crimes comuns. Hoje, o Supremo Tribunal Federal não precisa pedir autorização para a Câmara ou o Senado para processar parlamentares nesses casos. A Imunidade restringe-se somente à opinião, palavra e voto dos parlamentares.

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Por Luciana César/PR

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência)

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