Proposta que regulamenta delação premiada modifica nove leis
13/05/2010 - 08:43
O Projeto de Lei 6984/10, que regulamenta a delação premiada, altera nove leis que hoje tratam do tema. A Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90) prevê a redução de pena de um a dois terços para o participante e para o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento.
Porém, afirma o autor da proposta, deputado Nelson Goetten (PT-SC), a lei não explica em que consiste o desmantelamento, tendo a doutrina entendido tratar-se de interrupção das atividades da associação criminosa. O parlamentar explicou que apresentou sua proposta justamente para atualizar a legislação e suprir as deficiências atuais.
Essa lei também não dispõe sobre os procedimentos processuais, não indica o momento adequado para a colaboração, a forma de efetivação dessa colaboração nem menciona o tipo de proteção a ser aplicado
ao colaborador.
Pena menor
A Lei 9.034/95 também possibilita a diminuição de pena aos agentes que colaborem com a justiça. Nos crimes praticados por organização criminosa, haverá a redução de pena de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente resulte no esclarecimento das infrações penais e da sua autoria. Na opinião do deputado, ao invés de utilizar o termo "colaboração espontânea", a lei deveria referir-se à "colaboração voluntária".
As Leis 7.429/86 e 8.137/90, alteradas pela Lei 9.080/95, estendem esse benefício aos crimes praticados contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Manteve-se, entretanto, a necessidade da espontaneidade, além da utilização da expressão "toda a trama delituosa", de difícil definição, na opinião do autor. Esses dispositivos exigem ainda que as infrações sejam praticadas em co-autoria ou por quadrilha, integradas, em qualquer caso, pelo colaborador, para que se conceda o benefício de redução de pena.
Lavagem de dinheiro
O Código Penal (Decreto-Lei 2848/40) também prevê que, no caso de crime cometido em concurso, o concorrente que denunciar os demais à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. Não se exige a identificação dos co-autores, o esclarecimento da atividade delituosa ou a devolução do valor obtido pelo resgate.
A Lei 9.613/98, que trata da lavagem de dinheiro, prevê a redução de pena, de um a dois terços, com o cumprimento inicial em regime aberto, podendo ser substituída por pena restritiva de direitos ou deixar de ser aplicada, quando o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Não se exige que o co-autor ou partícipe informe os nomes, condutas ou locais da atividade delituosa, sendo suficiente a indicação dos bens, direitos ou valores objetos do crime. A possibilidade de perdão é uma faculdade do juiz, que pode aplicar ou não esse instrumento.
Proteção de testemunhas
A Lei 9.807/99, que trata da proteção a vítimas e testemunhas, estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; a localização da vítima com a sua integridade física preservada; a recuperação total ou parcial do produto do crime.
A Lei 11.343/06 - Lei de Entorpecentes - prevê que o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
Esse benefício, cabível no inquérito ou na fase judicial, só poderá ser aplicado na hipótese de crimes praticados em concurso de pessoas. Não se fala em efetividade, eficácia ou confissão do agente, não sendo exigido nenhum resultado para que seja concedido o benefício.
Reportagem - Vania Alves
Edição - Newton Araújo