Direito evoluiu do processo individual às ações coletivas

04/08/2009 - 08:29  

O Código de Processo Civil (Lei 5869), editado em 1973, segue a concepção milenar do Direito romano, que pressupõe litígios travados quase sempre entre duas partes individuais. Ou seja: o papel de réu e o de autor é exercido por uma pessoa ou entidade específica.

Porém, desde a edição da Lei 7347/83, inspirada nas class actions (ações de classes) dos Estados Unidos, que permitiu que coletividades, mesmo com integrantes indeterminados, estejam em juízo, o caráter individualista do processo civil vem perdendo força, em detrimento do processo de massas.

A ação civil pública (ACP) recebeu um forte impulso em 1988. A Constituição aprofundou essa ação coletiva e fez dela a principal ferramenta do Ministério Público, que ganhou força como defensor dos interesses sociais e dos direitos indisponíveis.

Dois anos depois, veio o Código de Defesa do Consumidor. A reparação de violações contra os consumidores nem sempre podia ser tratada de forma individual, pois não se ajustava ao esquema tradicional do processo civil. Por isso, o código reformulou a ACP para assegurar uma efetiva proteção dos direitos da população no mercado de consumo.

A nova sistemática passou a valer também para a garantia dos demais direitos protegidos pela ação civil pública: aqueles relativos ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; à ordem econômica, à economia popular e à ordem urbanística.

Escopo ampliado
Agora, a ação civil pública poderá passar por uma terceira reforma. O PL 5139/09 prevê expressamente que ela poderá ser usada na proteção de outras categorias de direitos, como os relativos à saúde, à educação, ao trabalho, ao desporto e à segurança pública.

Em tese, a ACP já poderia valer para a defesa desses direitos e de outros, porque a Constituição autoriza o seu uso pelo Ministério Público "para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (artigo 129, inciso III).

Maior participação
Dentre as principais novidades do projeto, há a autorização de a ACP ser ajuizada também pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por partidos políticos e por entidades de fiscalização do exercício de profissões (como o Conselho Federal de Medicina).

Hoje a ação só pode ser proposta pelo Ministério Público, Defensoria Pública, União, estados, Distrito Federal, municípios e respectivas autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, e também por associações constituídas há mais de um ano.

O projeto menciona também os sindicatos. Esses, porém, já têm essa prerrogativa como associações profissionais qualificadas.

Distribuição de competência
A proposta muda as regras de competência para ajuizamento da ação civil pública. Hoje, ela deve ser proposta no juízo do local do dano ou da violação, salvo se houver repercussão regional ou nacional - quando a competência para julgamento será o juízo da capital do estado atingido ou do Distrito Federal.

O projeto prioriza ainda mais o foro local. Deverão ser ajuizados na capital do estado apenas ações para questionar danos ou violações que a atingirem. E o Poder Judiciário do Distrito Federal julgará as ações relativas ao seu próprio território.

Quando forem atingidas várias capitais, será competente o juízo daquela em que primeiramente for proposta a ação.

Reportagem - Edvaldo Fernandes
Edição - João Pitella Junior

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura `Agência Câmara`)

Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
E-mail:agencia@camara.gov.br

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.