Servidão ambiental e servidão florestal
22/07/2008 - 10:15
A servidão ambiental e a servidão florestal são dois mecanismos legais de autolimitação de uso de terras por parte dos proprietários para a preservação ambiental. Em ambos os casos, os donos de terras são beneficiados com incentivos tributários e facilidades para a obtenção de recursos para serem investidos nas áreas de proteção.
A servidão florestal foi instituída pela Medida Provisória 2166-67/2001, que alterou o Código Florestal (Lei 4.771/1965). A MP permite que o proprietário de um imóvel rural destine parte da terra para a criação de área de proteção ambiental, além da reserva legal. A medida provisória também permite que essa área seja usada para a instalação de reserva legal de imóvel rural de terceiro. A servidão florestal só pode ser utilizada em casos de imóveis localizados na mesma micro-bacia hidrográfica e que pertençam ao mesmo ecossistema. Nesse caso, o proprietário renuncia ao direito de "supressão ou exploração" da vegetação nativa.
A servidão ambiental, criada por meio da Lei 11.284/06, tem as mesmas características da servidão florestal, mas prevê que o proprietário renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, ao direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. O termo "recursos naturais" é mais amplo do que "vegetação nativa".
Nos dois casos, para ter efeitos legais, os proprietários devem averbar no registro do imóvel ás áreas destinadas a servidão florestal e ambiental. Alguns juristas consideram que a criação da servidão ambiental, na prática, revogou a servidão florestal.
Um exemplo de servidão ambiental é a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). Para assegurar os benefícios tributários, o proprietário deve fazer relatório anual e apresentar ao órgão ambiental estadual e permitir inspeção anual da área pelas autoridades ambientais estaduais. A servidão ambiental também é chamada de servidão de conservação.