Comissão aprova preço diferenciado para compra com cartão

26/12/2007 - 17:33  

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou, no último dia 19, mudanças no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) para permitir preços diferenciados para produtos pagos com dinheiro ou cartão, a prazo ou à vista; evitar a cobrança de produtos enviados sem a autorização do consumidor; e obrigar a emissão de tíquete de caixa nos casos em que não se exija nota fiscal.

Essas medidas estão previstas no substitutivo ao Projeto de Lei 846/91, do ex-deputado Mendonça Neto, apresentado pelo relator da proposta, deputado Miguel Corrêa Jr. (PT-MG). O novo texto foi baseado nos PLs 2743/92, 863/95, 2977/97, 5327/05 e 822/07, apensados ao principal, que teve parecer pela rejeição, assim como os PLs 1299/91, 1464/91, 4736/94 e 5246/05, também apensados.

Protesto de título
A proposta original proíbe os comerciantes de protestar título de crédito em que não conste a assinatura do devedor. O projeto também altera a Lei 5.474/68, estabelecendo que as duplicatas só poderão ser protestadas por falta de pagamento. Atualmente, a lei permite o protesto também quando o título não for aceito ou apresentado.

Para Corrêa Jr., a possibilidade de execução de duplicata não aceita é necessária no comércio, e em nenhum caso prescinde da entrega de bem ao consumidor. "Isso tem por finalidade vencer a aversão que o mercado tem por documentos com excesso de formalidade, que dificulte as transações comerciais", destaca.

Amostras grátis
Em seu substitutivo, o relator estabelece que, caso os fornecedores prestem serviço ou enviem aos clientes produtos que não foram solicitados, deverão ressarci-los em dobro por qualquer despesa que o destinatário venha a ter. Atualmente, o código afirma apenas que tais produtos são considerados amostras grátis, o que impede a cobrança posterior.

Pela proposta, não constitui prática abusiva oferecer preço diferenciado em função de o pagamento ser em moeda corrente, cartão de crédito, cartão de débito ou outra forma. Nesse caso, o consumidor deve ser adequadamente informado sobre a diferença de preço.

O substitutivo também determina que, sempre que o valor à vista de um produto for igual à soma das prestações nas compras a prazo, o cliente terá direito a pagar o real preço à vista. A diferença deverá ser calculada diminuindo do valor a suposta aplicação da taxa Selic nas parcelas.

Miguel Corrêa Jr. propõe ainda em seu texto que, nos casos em que não se exija nota fiscal, o produto seja acompanhado do tíquete de caixa. Nessa situação, o tíquete deverá conter a especificação de cada mercadoria com o preço correspondente.

Tramitação
A proposta segue para as comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, e terá de ser votada pelo Plenário.

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Reportagem - Maria Neves
Edição - Marcos Rossi

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