Projeto modifica divisão do ICMS de usina hidrelétrica

26/09/2007 - 13:34  

A Câmara examina o Projeto de Lei Complementar 77/07, que determina a repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) arrecadado na produção de energia elétrica entre os municípios onde esteja localizada a barragem e o lago de usina hidrelétrica.

Atualmente, apesar de a Lei Complementar 63/90 não definir o assunto, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal estabeleceram o entendimento de que o fato gerador do ICMS é o estabelecimento produtor da energia elétrica e não a formação do lago. Por isso, recebe o ICMS o município-sede da usina geradora, não aquele afetado pela barragem ou pelo lago.

Segundo o autor da proposta, deputado Sérgio Petecão (PMN-AC), a jurisprudência "afastou a pretensão de participação no valor adicionado dos municípios inundados, ao distinguir entre o local da geração de energia e o reservatório de água". Para a Justiça, os municípios alagados já são ressarcidos por meio dos royalties e da compensação financeira.

Barragem
A legislação determina que 25% da arrecadação do ICMS sejam repassados pelos estados aos municípios. Desse montante, 3/4 devem ser creditados na proporção do valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços realizadas em seus territórios.

O valor adicionado corresponde, para cada município, ao valor das mercadorias saídas, mais o valor das prestações de serviços no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.

De acordo com o projeto, o valor adicionado será atribuído aos municípios-sede em cujas margens a barragem foi construída, independentemente da localização da casa de força, estação elevatória e vertedouro. Se barragem estiver situada em dois ou mais municípios do mesmo estado, o valor adicionado será dividido igualmente entre eles. Em caso de estados distintos, o valor adicionado será considerado em seu montante integral para cada município.

Complexo arquitetônico
Segundo Petecão, o objetivo do projeto é "estabelecer orientação mais equânime para a atribuição do valor adicionado relativo à produção das usinas hidrelétricas, ao determinar a barragem como critério fixador do município-sede". Para o deputado, a jurisprudência elegeu de forma arbitrária a localização da casa de força ou casa de máquinas, onde estão os geradores, como critério para determinar a sede da usina.

O parlamentar ressaltou que uma usina hidrelétrica é um complexo arquitetônico, um conjunto de obras e equipamentos para produção de energia elétrica. "Se cada parte da usina hidrelétrica concorre, a seu modo, para a produção de energia, não é correto que apenas o município em que esteja localizada a casa de força seja beneficiado na repartição do tributo estadual", concluiu.

Reportagem - Cristiane Bernardes
Edição - Natalia Doederlein

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura `Agência Câmara`)

Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
E-mail:agencia@camara.gov.br

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.


Sua opinião sobre: PL 77/2007

Íntegra da proposta