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GRUPO DE TRABALHO SOBRE A LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL 24/09/2019 - Continuação da discussão e votação do Relatório do Relator

ÍNTEGRA DA REUNIÃO

Reunião Deliberativa

Trechos por orador

FIM DA SESSÃO

Fim da Votação

Início da Votação

Troca da mesa Presidente Margarete Coelho por Participante Fábio Trad

Informações

Tema
Continuação da discussão e votação do Relatório do Relator
Local
Anexo II, Plenário 07
Início
24/09/2019 às 13:40
Término
24/09/2019 às 15:56
Situação
Encerrada (Final)

Propostas não analisadas 1

  • RRL 1/2019 GTPENAL - Relatório do Relator, Dep. Capitão Augusto

    • Autor: Capitão Augusto (PL-SP)

    Passo a Passo

    • 1

      MEDIANTE ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES.

      SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES RESULTADOS:

      · Em relação ao artigo 4º do Substitutivo do Relator (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal)

      Anunciada a emenda apresentada pelo Deputado Subtenente Gonzaga, nos seguintes termos:

      Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

      I – dezesseis por cento da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

      II – vinte por cento da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

      III – vinte e cinco por cento da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

      IV – trinta por cento da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

      V – quarenta por cento da pena, se o apenado for:

      a) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

      b) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário.

      VI – cinquenta por cento da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário;

      VII – sessenta por cento da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.

      VIII – setenta por cento da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte.

      § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

      § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

      (...)

      § 5º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena.

      Sugestões à emenda proposta apresentadas pelo Deputado Lafayette de Andrada:

      · “no inciso V, acrescentar a expressão “ou milícia”; no inciso VI, acrescentar ao final a expressão “sendo vedado o livramento condicional”; no inciso VII, acrescentar ao final a expressão “sendo vedado o livramento condicional”.

      Sugestões à emenda proposta apresentadas pelo Deputado Paulo Abi-Ackel:

      · “modificação na emenda em discussão para que a transferência para o regime menos rigoroso determinada no caput do artigo 112, esteja condicionada ao cumprimento de ao menos cinquenta por cento da pena nos casos em que o apenado tenha sido 'condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo, milícia ou equiparado'”;

      Sugestões à emenda proposta apresentadas pelo Deputado Marcelo Freixo:

      · “alteração no § 5º da emenda, acrescentando-se 'caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente'”

      · “inclusão do parágrafo único a esse artigo, com a seguinte redação: 'o bom comportamento é readquirido após um ano da ocorrência do fato ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para obtenção do direito'”.

      APROVADOS, com votos contrários dos Deputados Marcelo Freixo, Orlando Silva e Paulo Teixeira, os dispositivos anunciados, relativos à proposta do Deputado Subtenente Gonzaga, com as alterações propostas pelos Deputados Lafayette de Andrada, Paulo Abi-Ackel e Marcelo Freixo. O Deputado Capitão Augusto manifestou o seu voto contrário à sugestão apresentada pelo Deputado Marcelo Freixo.