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COMISSÃO ESPECIAL - PL 6621/16 - AGÊNCIAS REGULADORAS 11/07/2018

ÍNTEGRA DA REUNIÃO

Reunião Deliberativa

Trechos por orador

FIM DA SESSÃO

Fim da Votação

Início da Votação

Informações

Local
Anexo II, Plenário 16
Início
11/07/2018 às 17:19
Término
11/07/2018 às 18:41
Situação
Encerrada (Final)

Propostas analisadas 1

  • PL 6621/2016 - Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.

    Aprovada com alterações

    • Autor: do Senado Federal - Eunício Oliveira
    • Relator: Danilo Forte (PSDB-CE)

    Passo a Passo

    • 2

      Aprovado por Unanimidade o Parecer, apresentou voto em separado o Deputado Aureo.

    • 1

      Parecer às emendas apresentadas ao Substitutivo do Relator, Dep. Danilo Forte (PSDB-CE):

      I - pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e compatibilidade e adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 6.621, de 2016;

      II - em relação às Emendas ao PL 6.621/2016:

      a) pela inconstitucionalidade e injuridicidade, compatibilidade e adequação orçamentária e financeira das Emendas de nºs 2, 5, 6, 7, 23 e 30;

      b) pela inconstitucionalidade e injuridicidade, incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira das Emendas de nºs 4 e 14, na parte em que tratam de remuneração de carreiras;

      c) pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e compatibilidade e adequação orçamentária e financeira das demais Emendas, inclusive das de nºs 4 e 14, na parte em que tratam da inclusão de referência à Agência Nacional de Mineração;

      III - em relação às Emendas ao Substitutivo nº 1, pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e compatibilidade e adequação orçamentária e financeira das Emendas de nºs 1 a 16;

      IV - no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.621, de 2016; pela aprovação integral das Emendas ao PL 6621/2016 de nºs 3, 8, 9, 12, 13, 17, 19 e 34; pela aprovação parcial das Emendas ao PL 6621/2016 de nºs 4, 11, 14, 16, 18, 21, 31 e 35; pela aprovação integral das Emendas ao Substitutivo de nºs 4 e 5; e pela aprovação parcial das Emendas ao Substitutivo de nºs 3, 6, 11 e 14; tudo na forma do Substitutivo anexo; e pela rejeição das Emendas ao PL 6621/2016 de nºs 1, 10, 15, 20, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 32, 33 e 36; e pela rejeição das Emendas ao Substitutivo de nºs 1, 2, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 15 e 16.