PSD-SP
JOÃO ABDALA
- Nome Civil: José João Abdalla
- Nascimento: 16/09/1903
- Data de falecimento: 11/10/1988
- Profissões: Médico; Empresário; Banqueiro; Proprietário rural
Mandatos (na Câmara dos Deputados):
Deputado(a) Federal - (Constituinte), 1946-1948, SP, PSD, Dt. Posse: 05/02/1946; Deputado(a) Federal - 1954-1954, SP, PSD, Dt. Posse: 11/08/1954; Deputado(a) Federal - 1955-1959, SP, PSD, Dt. Posse: 02/02/1955; Deputado(a) Federal - 1959-1963, SP, PSD, Dt. Posse: 02/02/1959; Deputado(a) Federal - 1963-1964, SP, PSD, Dt. Posse: 02/02/1963.
Proposições de Autoria do Deputado
Proposições de Autoria do Deputado Transformadas em Norma Jurídica
- Licenciou-se do mandato de Deputado Federal na 39ª Legislatura em 31/08/1954.
Suplências e Efetivações:- Assumiu, como suplente, o mandato de Deputado Federal na 39ª Legislatura em 11/08/1954, em virtude de licença do titular.
Atividades Parlamentares:Legislaturas anteriores à 54ª:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
- COMISSÕES PERMANENTES: Finanças: Membro, 1955-1959 e 1963.
ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE DE 1946
- Membro Titular.
Vereador(a), Birigüi, SP, Período: 1935 a 1937; Prefeito(a), Birigüi, SP, Período: 1937 a 1941.
Atividades Profissionais e Cargos Públicos:Diretor-Presidente, Banco da Capital S.A., RJ; Diretor-Presidente, Banco Interestadual do Brasil S.A., SP; Médico, Birigüi, SP; Proprietário, Companhia de Cimento Portland Perus, SP; Proprietário, Fábrica de Papel Carioca, SP; Proprietário, Fábrica de Tecidos Japi, Americana, SP; Proprietário, Lanifício Paulista, Jundiaí, SP; Secretário Estadual, Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio do Estado de São Paulo, São Paulo, SP, 1948 - 1950.
Estudos e Cursos Diversos:Ginasial, Ginásio São Joaquim, Lorena, SP; Medicina, Faculdade Nacional de Medicina (hoje, UFRJ), Rio de Janeiro, RJ - 1927.
Perdas de Mandato:- Mandato de Deputado Federal na 42ª Legislatura cassado e direitos políticos suspensos por dez anos, em face do Decreto de 10/06/1964 (DOU de 10/06/1964, p.4926), com base no Ato Institucional nº 1, de 09/04/1964, art. 10.