Saiba mais sobre o novo marco legal do gás
17/03/2021 - 01:58
Entre outras medidas, o novo marco legal do gás (PL 4476/20) amplia o acesso de vários agentes do setor à comercialização do gás natural por meio de autorização. Assim, poderão atuar nessa atividade também os autoprodutores e os autoimportadores, que produzem ou importam gás para consumo em suas instalações industriais.
Por outro lado, a Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e de Biocombustíveis (ANP) poderá aplicar nova multa, de R$ 5 mil a R$ 2 milhões, por comercialização de gás natural em desacordo com a lei.
Entidade administradora
De forma semelhante ao que ocorre no setor de energia elétrica, o texto aprovado determina que o mercado de gás deverá contar com entidades administradoras. Essa entidade poderá ser qualquer agente interessado e autorizado pela ANP, com a qual deverá firmar acordo de cooperação técnica.
A essa entidade caberá registrar os contratos de comercialização no mercado organizado, conferir se eles cumprem os regulamentos e trocar informações com os gestores do mercado de capacidade.
Mercado de capacidade é o ambiente no qual o interessado em transportar gás natural pode contratar o serviço. O gestor desse mercado deverá ser constituído pelos transportadores e deverá centralizar informações sobre capacidades de transporte e tarifas e conciliar os planos de manutenção das instalações integrantes da área (um estado, por exemplo).
Terá ainda a atribuição de fazer o plano coordenado de desenvolvimento do sistema de transporte, contendo providências para otimizar e ampliar instalações desse sistema. O objetivo do plano será atender à demanda por gás natural, a diversificação de suas fontes e a segurança do suprimento para dez anos seguintes.
O gestor deverá ainda responder a pedidos de informações do conselho de usuários, criado pelo projeto e composto por representantes dos contratantes do serviço de transporte por gasoduto.
Esse conselho deverá encaminhar à ANP relatório periódico sobre problemas apurados no mercado de transporte de gás.
Estocagem subterrânea
O PL 4476/20 também transforma de concessão em autorização a atividade de estocagem subterrânea de gás natural. Essa estocagem ocorre normalmente em jazidas de petróleo esgotadas.
O texto garante o acesso de outros agentes da indústria de gás (comercializadores, por exemplo) a essas instalações a fim de evitar concentração de mercado. A ANP fixará o período durante o qual esse acesso não será obrigatório, levando em conta os investimentos feitos para sua implantação.
Segundo o novo marco legal, o armazenador de gás natural não poderá retirar dessas formações geológicas volume de gás natural superior ao originalmente armazenado, sob pena de ter a autorização cancelada.
Por outro lado, o texto não considera atividade de estocagem subterrânea a reinjeção de gás natural em reservatórios produtores para evitar o descarte ou ajudar na recuperação de petróleo.
Plano de contingência
Hoje, a lei atribui à ANP coordenar a movimentação de gás natural se houver alguma situação de contingência, como acidentes em terminais de gás que provoquem seu fechamento temporário. Nessa situações é executado um plano de contingência para garantir o abastecimento de setores considerados prioritários, fazer uma distribuição igualitária de reduções na oferta e adotar outras medidas que diminuam os impactos da situação.
A partir do projeto, não haverá mais um comitê de contingência no âmbito do Ministério de Minas e Energia, ao qual cabe atualmente elaborar esse plano, que passará a ser obrigação dos transportadores em conjunto com seus usuários.
A ANP também não executará mais o plano e fará apenas o monitoramento de sua execução pelos transportadores, coordenados pelos gestores das áreas de mercado.
Gasoduto de transporte
O projeto considera gasoduto de transporte aquele destinado à movimentação de gás natural com origem ou destino em áreas de fronteira ou interestadual, assim como aqueles usados para ligar terminais de GNL ou instalações de tratamento ou processamento de gás a outro gasoduto de transporte.
Na mesma classificação, entram os dutos usados para interligar um gasoduto de transporte a instalação de estocagem subterrânea e outros de diâmetro, pressão e extensão acima dos limites estabelecidos pela ANP.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli