Trabalho, Previdência e Assistência

Aposentadoria de deficiente: diferenças entre o texto inicial e o substitutivo aprovado

17/04/2013 - 20:17  

O substitutivo do Senado alterou a primeira versão da Câmara do Projeto de Lei Complementar 277/05, aprovada em abril de 2010. Em relação ao texto da Câmara, a principal mudança é o aumento do tempo de contribuição exigido para a aposentadoria das pessoas com deficiências moderada ou leve.

Segundo o texto do Senado, as pessoas com deficiência leve poderão se aposentar com 28 anos de contribuição, se mulher; e 33 anos de contribuição, se homem. No texto da Câmara, a idade era de 25 anos para a mulher e de 30 anos para o homem.

Para as pessoas com deficiência moderada, o tempo de contribuição exigido passou de 22 para 24 anos, no caso de mulher; e de 27 para 29 anos, no caso de homem.

Se a deficiência for grave, a redução segue o texto da Câmara, que prevê 25 anos para o homem e 20 anos para a mulher.

Tempo de contribuição
Segundo o texto aprovado nesta quarta-feira (17), a redução do tempo de contribuição não poderá ser acumulada, durante o mesmo período contributivo, com outra assegurada pela legislação e relativa a atividades exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A Lei da Previdência Social (8.213/91) já permite a aposentadoria do homem com 30 anos de contribuição e da mulher com 25 anos, mas limita o benefício a 70% do salário. A cada ano adicional de contribuição, somam-se 6% a mais até chegar a 100% do salário-de-benefício com 35 anos de trabalho para o homem e 30 anos para a mulher.

Avaliação médica
A deficiência anterior à nova lei deverá ser certificada na primeira avaliação médica e funcional. Nesse caso, a comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência não poderá ser exclusivamente por meio de testemunhas.

Para quem adquirir a deficiência após a filiação ao regime geral da Previdência, os tempos diminuídos serão proporcionais ao número de anos em que o trabalhador exerceu atividade com deficiência.

O regulamento especificará ainda o grau de limitação física, mental, intelectual ou sensorial que levará à classificação do segurado como pessoa com deficiência leve, moderada ou grave.

Fator previdenciário
A renda mensal das pessoas com deficiência aposentadas por tempo de contribuição será de 100% do salário-de-benefício. No caso da aposentadoria por idade, o provento a receber será de, no mínimo, 70%, mais 1% a cada 12 meses de contribuição até perfazer o máximo de 100%.

O texto permite a aplicação do fator previdenciário se disso resultar em um benefício maior para a pessoa com deficiência. Em geral, o fator diminui o valor a receber pelo aposentado segundo uma tabela que projeta a expectativa de sobrevida do segurado.

Outra mudança no substitutivo do Senado é a retirada da regra que exigia perícia a cada cinco anos pelo INSS e a possibilidade de o segurado pedir uma perícia em tempo inferior se ocorrer o agravamento da doença. Uma nova perícia permite a mudança de enquadramento de deficiência moderada para grave, por exemplo.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.


Sua opinião sobre: PLP 277/2005

Íntegra da proposta