Política e Administração Pública

Prisão temporária pode ser autorizada em crime tributário

16/01/2008 - 12:50  

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1605/07, do deputado João Campos (PSDB-GO), que inclui, entre as práticas passíveis de prisão temporária, os crimes contra ordem tributária. Atualmente, a prisão temporária, prevista na Lei 7.960/89, tem duração estabelecida de cinco dias, prorrogável por mais cinco, em caso de comprovada necessidade. Depois do prazo, o indiciado é liberado da detenção, se não for decretada prisão preventiva.

A legislação em vigor define como crimes contra a ordem tributária a fraude em fiscalização tributária e a supressão ou redução de tributos, contribuições sociais e acessórios, mediante omissão de informação ou declaração falsa prestada às autoridades. Também é crime contra a ordem tributária falsificar ou alterar nota fiscal; utilizar conscientemente documento falso ou inexato; negar nota fiscal, quando obrigatória, ou fornecê-la de forma inadequada; exigir qualquer porcentagem sobre parcela dedutível de contribuição como incentivo fiscal; e deixar de aplicar incentivo fiscal. Nesses casos, as penas de prisão variam entre 6 meses e 5 anos, além de multa.

Prisão temporária
Pela legislação, a prisão temporária é aplicada quando for considerada imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer esclarecimento de sua identidade.

A prisão temporária é decretada quando houver fundamentação de provas de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
- homicídio doloso (com intenção de matar);
- seqüestro ou cárcere privado;
- roubo;
- extorsão;
- extorsão mediante seqüestro;
- estupro;
- atentado violento ao pudor
- rapto violento;
- envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal seguido de morte;
- formação de quadrilha ou bando;
- genocídio, em qualquer de suas formas típicas;
- tráfico de drogas;
- crimes contra o sistema financeiro.

Sistema financeiro
Ao lembrar que a punição já está prevista nos crimes contra o sistema financeiro, o parlamentar ressalta que, nesses casos, normalmente são determinadas diligências e apreensões em endereços diversos para coletar documentos de natureza contábil e fiscal, máquinas e computadores de empresas envolvidas.

Na sua opinião, a prisão temporária é importante para evitar risco de fuga do indiciado ou investigado, risco de ocultação, alteração ou desaparecimento de documentos ou elementos necessários para comprovar fatos.

O deputado ressalta que a inclusão dos crimes contra ordem tributária na lei da prisão temporária é necessária para dar base legal e evitar alegação de insconstitucionalidade, uma vez que as prisões decretadas até o momento nesses casos se fundamentam no fato de o crime estar associado a quadrilha ou bando, o que nem sempre ocorre.

Tramitação
A proposta tramita em conjunto com o Projeto de Lei 124/03, do ex-deputado Antonio Carlos Biscaia, que estabelece prisão temporária nos casos de investigação de crimes do colarinho branco. As propostas serão analisadas pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovadas, seguirão para o Plenário.

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Reportagem - Adriana Resende
Edição - Francisco Brandão
Colaboração - Soraya Utsumi

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