ESB 5 CCTCI => SBT 1 CCTCI => PL 5641/2009 Inteiro teor
Emenda ao Substitutivo



Identificação da Proposição

Apresentação
23/11/2010

Ementa
Emenda 5: altera o § 4º admitindo a veiculação de publicidade, no limite de até 15% do tempo de programação diária, e estabelece condições específicas: § 4º Será admitida a veiculação de publicidade de entidades de direito público e de direito privado, sob a forma propaganda comercial, à razão de até 15% (quinze por cento) do tempo destinado a sua programação diária, obedecidas as seguintes condições: I - Ser o anunciante micro, pequena ou média empresa, com sede nos municípios situados na área de alcance da emissora, não integrante, franqueado ou filial de redes, cadeias, grupos ou conglomerados econômicos de abrangência nacional; II - Ser a peça publicitária a ser veiculada produzida por agência, estúdio ou produtor independente, de micro, pequeno ou médio porte, com sede nos municípios situados na área de alcance da emissora, não-integrante, franqueado ou filial de redes, cadeias, grupos ou conglomerados de abrangência nacional, admitidas as produções realizadas por empresas juniores vinculadas à instituições de ensino; § 5º É vedada a veiculação de programas de televendas.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
23/11/2010 Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática ( CCTCI )
Apresentação da Emenda ao Substitutivo n. 5 CCTCI, pelo Deputado Dr. Talmir (PV-SP).

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Data Andamento
23/11/2010

Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática ( CCTCI )

  • Apresentação da Emenda ao Substitutivo n. 5 CCTCI, pelo Deputado Dr. Talmir (PV-SP). Inteiro teor