PL 6618/2025 Inteiro teor
Projeto de Lei


Situação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados


Identificação da Proposição

Apresentação
19/12/2025

Ementa
Altera o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para qualificar a pena quando houver participação de agente público que se valha de sua condição funcional, inclusive detentor de mandato eletivo, em benefício de organização criminosa; disciplina a perda do mandato eletivo como efeito específico da condenação penal, mediante rito sumário; e veda a aplicação de aposentadoria compulsória e de pensão por morte ficta nos casos de envolvimento com organização criminosa.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
19/12/2025 Mesa Diretora ( MESA )
Apresentação do PL n. 6618/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Paulo Pimenta (PT/RS -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para qualificar a pena quando houver participação de agente público que se valha de sua condição funcional, inclusive detentor de mandato eletivo, em benefício de organização criminosa; disciplina a perda do mandato eletivo como efeito específico da condenação penal, mediante rito sumário; e veda a aplicação de aposentadoria compulsória e de pensão por morte ficta nos casos de envolvimento com organização criminosa.

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Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Data Andamento
19/12/2025

Mesa Diretora ( MESA )

  • Apresentação do PL n. 6618/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Paulo Pimenta (PT/RS -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para qualificar a pena quando houver participação de agente público que se valha de sua condição funcional, inclusive detentor de mandato eletivo, em benefício de organização criminosa; disciplina a perda do mandato eletivo como efeito específico da condenação penal, mediante rito sumário; e veda a aplicação de aposentadoria compulsória e de pensão por morte ficta nos casos de envolvimento com organização criminosa.

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