EMR 6 CSSF => PL 3725/1993 Inteiro teor
Emenda de Relator


Acessório de:


Identificação da Proposição

Apresentação
13/02/2001

Ementa
O art. 7º do Projeto de Lei nº 3.725, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O não cumprimento dos dispositivos desta lei acarretará ao responsável multa de 10.000 (dez mil) UFIRs até 100.000 (cem mil) UFIRs em caso de reincidência. Parágrafo Único. Os recursos oriundos das multas devem ser destinados ao Fundo Nacional da Criança e do Adolescente".


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
31/01/2003 Mesa Diretora ( MESA )
Arquivada nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

Tramitação Cadastrar para acompanhamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
31/01/2003

Mesa Diretora ( MESA )

  • Arquivada nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno