MSC 865/2023
Inteiro teor
Mensagem de Restituição de Autógrafos
Acessório de:
Identificação da Proposição
Autor
Poder Executivo
Apresentação
07/07/2025
Ementa
Comunica, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República a sanção do Projeto de Lei nº 4.626, de 2020, que “Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei nº 10.741, de 12 de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei n 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em leso corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei nº 8.069de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente” restitui para o arquivo do Congresso Nacional autógrafo do texto ora convertido na Lei nº 15.163 , de 3 de julho de 2025.
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa
| Data | Ação |
|---|---|
| 07/07/2025 |
Mesa Diretora ( MESA )
Apresentação da MSC n. 865/2023 (Mensagem de Restituição de Autógrafos), pelo Poder Executivo, que "Comunica, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República a sanção do Projeto de Lei nº 4.626, de 2020, que “Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei nº 10.741, de 12 de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei n 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em leso corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei nº 8.069de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente” restitui para o arquivo do Congresso Nacional autógrafo do texto ora convertido na Lei nº 15.163 , de 3 de julho de 2025". |
Documentos Anexos e Referenciados
- Avulsos
- Destaques ( 0 )
- Emendas ao Projeto ( 0 )
- Emendas ao Substitutivo ( 0 )
- Histórico de Despachos ( 0 )
- Legislação citada
- Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
- Recursos ( 0 )
- Redação Final
- Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
- Relatório de conferência de assinaturas
- Dossiê digitalizado
Tramitação
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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
| Data | Andamento |
|---|---|
| 07/07/2025 |
Mesa Diretora ( MESA )
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