EMC 30/2025 CTRAB => PL 733/2025
Inteiro teor
Emenda na Comissão
Acessório de:
Identificação da Proposição
Apresentação
22/04/2025
Ementa
Dê-se ao art. 104 do Projeto de Lei 733/2025 a seguinte redação:
“Art. 104. O trabalho portuário avulso compreende as atividades de estiva, capatazia, conferência de carga e vigilância de embarcações.
§ 1° Para os fins desta lei, consideram-se:
I – capatazia: atividade de movimentação de cargas e operação de aparelhamentos nas instalações dentro do porto, no cais, pátios e armazéns, desde o costado das embarcações até o portão (ou Gates) em terminais públicos e privados, nos portos públicos, áreas arrendadas, concessões ou delegações de responsabilidade da união, estado ou município, compreendendo o transporte interno, a abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, arrumação, recebimento e entrega no costado das embarcações, bem como conserto, etiquetagem, restauração de embalagens e remarcação de mercadorias em terra, loneamento e desloneamento e amarração e desamarração de navios e demais serviços correlato.
II - estiva a atividade de movimentação de mercadorias no convés ou porões das embarcações principais ou auxiliares, de transporte de longo curso ou cabotagem, incluindo o transbordo, arrumação, peação e desapeação, conserto de carga, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados a bordo.
III- conferência de carga: contagem de volumes, anotação de suas características, do local de estivagem nos porões, da procedência, do destino e do consignatário da mercadoria; a verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, conferencia de guias, conferência de lacre e a confecção do plano de carga; interpretação de documentação da mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações; podendo ser desenvolvido através de sistema informatizado com o uso, pelo conferente, de coletor esde dados ou outras modalidades de software e demais serviços correlatos.
IV - vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, convés, plataformas e em outros locais da embarcação.
“§ único O trabalho portuário estiva, capatazia, conferência de carga e vigilância de embarcações é considerado categoria profissional diferenciada. ”
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa
| Data | Ação |
|---|---|
| 22/04/2025 |
Comissão de Trabalho ( CTRAB )
Apresentação da EMC n. 30/2025 CTRAB (Emenda na Comissão), pelo Deputado José Airton Félix Cirilo (PT/CE -Fdr PT-PCdoB-PV). |
Documentos Anexos e Referenciados
- Avulsos
- Destaques ( 0 )
- Emendas ao Projeto ( 0 )
- Emendas ao Substitutivo ( 0 )
- Histórico de Despachos ( 0 )
- Legislação citada
- Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
- Recursos ( 0 )
- Redação Final
- Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
- Relatório de conferência de assinaturas
- Dossiê digitalizado
Tramitação
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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
| Data | Andamento |
|---|---|
| 22/04/2025 |
Comissão de Trabalho ( CTRAB )
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