PPP 1 MPV109722 => MPV 1097/2022 Inteiro teor
Parecer Proferido em Plenário


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Identificação da Proposição

Apresentação
18/05/2022

Ementa
Parecer proferido em Plenário pelo relator, Dep. Fred Costa (Patriotas-MG), pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que conclui pelo atendimento dos pressupostos de urgência, relevância, imprevisibilidade da Medida Provisória nº 1.097, de 2022 e pela inadmissibilidade das Emendas de Comissão nºs 1 e 2; pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade; pela adequação orçamentária e financeira; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.097, de 2022.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
18/05/2022 Plenário ( PLEN )
Parecer proferido em Plenário pelo relator, Dep. Fred Costa (Patriotas-MG), pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que conclui pelo atendimento dos pressupostos de urgência, relevância, imprevisibilidade da Medida Provisória nº 1.097, de 2022 e pela inadmissibilidade das Emendas de Comissão nºs 1 e 2; pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade; pela adequação orçamentária e financeira; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.097, de 2022.

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Data Andamento
18/05/2022

Plenário ( PLEN )

  • Parecer proferido em Plenário pelo relator, Dep. Fred Costa (Patriotas-MG), pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que conclui pelo atendimento dos pressupostos de urgência, relevância, imprevisibilidade da Medida Provisória nº 1.097, de 2022 e pela inadmissibilidade das Emendas de Comissão nºs 1 e 2; pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade; pela adequação orçamentária e financeira; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.097, de 2022. Inteiro teor