REC 53/2019 Inteiro teor
Recurso contra decisão de Presidente de Comissão em Questão de Ordem (Art. 57, XXI c/c art. 17, III, f, RICD)


Situação: Arquivada

Acessório de:


Identificação da Proposição

Apresentação
30/10/2019

Ementa
Recorre ao Presidente da Câmara dos Deputados contra a decisão em Questão de Ordem proferida pela presidente da Comissão de Cultura contra aprovação do requerimento 92/2019, constante da pauta da reunião do dia 23 de outubro de 2019.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Despacho atual:

Data Despacho
06/11/2019 À presidência da Comissão de Cultura, para se manifestar no prazo de 3 (três) sessões. Publique-se. Inteiro teor

Última Ação Legislativa

Data Ação
10/12/2019 Mesa Diretora ( MESA )
Arquivado

Documentos Anexos e Referenciados

  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

Tramitação Cadastrar para acompanhamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
30/10/2019

Plenário ( PLEN )

  • Apresentação do Recurso n. 53/2019, pelo Deputado Alexandre Frota (PSDB/SP), que "Recorre ao Presidente da Câmara dos Deputados contra a decisão em Questão de Ordem proferida pela presidente da Comissão de Cultura contra aprovação do requerimento 92/2019, constante da pauta da reunião do dia 23 de outubro de 2019". Inteiro teor
06/11/2019

Mesa Diretora ( MESA )

  • À presidência da Comissão de Cultura, para se manifestar no prazo de 3 (três) sessões. Publique-se. Inteiro teor
06/11/2019

Comissão de Cultura ( CCULT )

  • Recebimento pela CCULT.
06/11/2019

COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )

  • Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 07/11/19 PÁG 1734. Inteiro teor
10/12/2019

Mesa Diretora ( MESA )

  • Decisão da Presidência no sentido de que "não se vislumbra afronta à competência legislativa de qualquer município na mera realização de um seminário, porque dele não pode resultar ato normativo. Diante do exposto, nega provimento ao Recurso nº 53/2019." Inteiro teor
  • Arquivado