EMC 10/2019 PL164619 => PL 1646/2019
Inteiro teor
Emenda na Comissão
Acessório de:
Identificação da Proposição
Autor
Jorge Braz - REPUBLIC/RJ
Apresentação
21/08/2019
Ementa
Art. 1º - Dá-se a seguinte redação ao art. 1º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, alterado pelo art. 8º do Projeto de Lei nº 1.646/2019:
"Art. 1º O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito pelo lançamento da autoridade administrativa, inclusive no curso do processo administrativo fiscal ou da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Não é cabível pedido de medida cautelar fiscal sobre crédito fazendário pendente de recurso administrativo ou judicial;
§ 2º Nas hipóteses dos incisos V,VII, VIII e IX do caput do art. 2º, a medida cautelar fiscal poderá ser requerida após a notificação do contribuinte do início do procedimento fiscal." (NR)
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa
| Data | Ação |
|---|---|
| 21/08/2019 |
Comissão Especial sobre o Devedor Contumaz (PL 1646/19) ( PL164619 )
Apresentação da Emenda na Comissão n. 10/2019 PL164619, pelo Deputado Jorge Braz (REPUBLIC-RJ). |
Documentos Anexos e Referenciados
- Avulsos
- Destaques ( 0 )
- Emendas ao Projeto ( 0 )
- Emendas ao Substitutivo ( 0 )
- Histórico de Despachos ( 0 )
- Legislação citada
- Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
- Recursos ( 0 )
- Redação Final
- Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
- Relatório de conferência de assinaturas
- Dossiê digitalizado
Tramitação
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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
| Data | Andamento |
|---|---|
| 21/08/2019 |
Comissão Especial sobre o Devedor Contumaz (PL 1646/19) ( PL164619 )
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