SBR 4 CCJC => SBT 1 CVT => PL 5488/2001 Inteiro teor
Subemenda de Relator



Identificação da Proposição

Apresentação
05/10/2016

Ementa
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA DO RELATOR AO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTE Dê-se ao Substitutivo da CVT a seguinte redação: Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", estabelecendo condições para o parcelamento de multas por infração de trânsito. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", estabelecendo condições para o parcelamento de multas por infração de trânsito. Art. 2º O art. 284 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro" passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 284........................................................................................ ...................................................................................................... § 5º Quando se tratar de multa agravada na forma prevista no § 2º do art. 258, será facultado ao infrator o pagamento em parcelas, sem desconto, em até 10 (dez) parcelas de valores iguais. § 6º O atraso no pagamento de qualquer parcela prejudica o parcelamento e sujeita o infrator ao pagamento integral do saldo remanescente. § 7º O pagamento de multa efetuado na forma dos § 5º e 6º deste artigo é válido para efeito do disposto nos arts. 131, §2º, e 271, § 1º, observados os procedimentos estabelecidos pelo CONTRAN." (NR)


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
05/10/2016 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Apresentação da Subemenda de Relator n. 4 CCJC, pelo Deputado Hugo Leal (PSB-RJ).

Documentos Anexos e Referenciados

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  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
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  • Redação Final
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Data Andamento
05/10/2016

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )

  • Apresentação da Subemenda de Relator n. 4 CCJC, pelo Deputado Hugo Leal (PSB-RJ). Inteiro teor