PL 5438/2016 Inteiro teor
Projeto de Lei



Identificação da Proposição

Apresentação
01/06/2016

Ementa
Altera o Código de Defesa do Consumidor, dispondo as exigências indispensáveis para a realização das anotações negativas dos consumidores, e a vedação da realização de cobrança de débitos pelos cadastros de proteção ao crédito e congêneres.

Indexação

Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

Regime de Tramitação
Prioridade (Art. 151, II, RICD)


Despacho atual:

Data Despacho
08/06/2016 Apense-se à(ao) PL-4245/2008. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade Inteiro teor

Documentos Anexos e Referenciados

  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

Tramitação Cadastrar para acompanhamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
01/06/2016

Plenário ( PLEN )

  • Apresentação do Projeto de Lei n. 5438/2016, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que: "PROJETO DE LEI Nº de 2016
    (Do Sr. Arnaldo Faria de Sá)
    Altera o Código de Defesa do Consumidor, dispondo as exigências indispensáveis para a realização das anotações negativas dos consumidores, e a vedação da realização de cobrança de débitos pelos cadastros de proteção ao crédito e congêneres.
    Art. 1º. Esta lei altera o artigo 43, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
    Art. 2º. Os §§ 2º e 4º do artigo 43, da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, passam a vigorar, alterados, com a seguinte redação:
    "Art. 43. ...
    ...
    § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele, sendo que as anotações negativas que não sejam oriundas de dívidas protestadas ou de cobrança em juízo, só poderão ser realizadas diante:
    I - do documento apresentado pelo credor que ateste a existência da dívida, a sua exigibilidade e a prova do inadimplemento do consumidor;
    II - da prova da entrega da prévia comunicação ao consumidor, mediante protocolo de recebimento no endereço fornecido por ele.
    ". Inteiro teor
08/06/2016

Mesa Diretora ( MESA )

  • Apense-se à(ao) PL-4245/2008. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade Inteiro teor
09/06/2016

COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )

  • Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 10/06/16 PÁG 134 COL 01. Inteiro teor
10/06/2016

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )

  • Recebimento pela CCJC.