PL 1181/2026 Inteiro teor
Projeto de Lei



Identificação da Proposição

Apresentação
16/03/2026

Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de feminicídio quando praticado após perseguição reiterada da vítima, por qualquer meio, inclusive digital, que evidencie contexto de vigilância, monitoramento, controle ou intimidação.

Indexação

Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
16/03/2026 Mesa Diretora ( MESA )
Apresentação do PL n. 1181/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Rodrigo Gambale (PODE/SP), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de feminicídio quando praticado após perseguição reiterada da vítima, por qualquer meio, inclusive digital, que evidencie contexto de vigilância, monitoramento, controle ou intimidação".

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final

        

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Data Andamento
16/03/2026

Mesa Diretora ( MESA )

  • Apresentação do PL n. 1181/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Rodrigo Gambale (PODE/SP), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de feminicídio quando praticado após perseguição reiterada da vítima, por qualquer meio, inclusive digital, que evidencie contexto de vigilância, monitoramento, controle ou intimidação". Inteiro teor
  • Apresentação do REQ n. 1426/2026 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelo Deputado(a) Rodrigo Gambale (PODE-SP), que: "Requer urgência para o Projeto de Lei nº 1181/2026, que 'altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de feminicídio quando praticado após perseguição reiterada da vítima, por qualquer meio, inclusive digital, que evidencie contexto de vigilância, monitoramento, controle ou intimidação'". Inteiro teor