Comissão de Trabalho (CTRAB )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
EMC 1/2013 CTASP => PL 5491/2013 Emenda na Comissão 11/06/2013 Policarpo Altera a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União e dá outras providências. Inteiro teor
EMC 2/2013 CTASP => PL 5491/2013 Emenda na Comissão 11/06/2013 Andreia Zito Altera a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União e dá outras providências. Inteiro teor
EMC 3/2013 CTASP => PL 5491/2013 Emenda na Comissão 11/06/2013 Policarpo Altera a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União e dá outras providências. Inteiro teor
EMC 4/2013 CTASP => PL 5491/2013 Emenda na Comissão 11/06/2013 Chico Lopes Emenda Supressiva ao PL 5491, de 2013 Inteiro teor
EMR 1 CTASP => PL 5491/2013 Emenda de Relator 13/09/2013 Roberto Santiago O art. 1º do PL nº 5.491, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 14 ..................................................................................................... I- que, nos termos das atribuições básicas da especialidade do cargo, desenvolver perícias com o objetivo de subsidiar processo judicial e procedimento administrativo; .................................................................................................................. §1º - As gratificações previstas neste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente. ........................................................................................' (NR) 'Art. 16 ...................................................................................................... .................................................................................................................. §3º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Função de Confiança, perceberão remuneração de seu cargo efetivo acrescida dos valores constantes do Anexo III desta Lei.' (NR) .................................................................................................................. 'Art. 28 ...................................................................................................... .................................................................................................................. §1º O servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo de carreira deverá permanecer na unidade administrativa em que foi lotado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração. ................................................................................................................." Inteiro teor