EMC 1/2013 CTASP => PL 5491/2013 |
Emenda na Comissão |
11/06/2013 |
Policarpo |
Altera a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 2/2013 CTASP => PL 5491/2013 |
Emenda na Comissão |
11/06/2013 |
Andreia Zito |
Altera a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 3/2013 CTASP => PL 5491/2013 |
Emenda na Comissão |
11/06/2013 |
Policarpo |
Altera a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 4/2013 CTASP => PL 5491/2013 |
Emenda na Comissão |
11/06/2013 |
Chico Lopes |
Emenda Supressiva ao PL 5491, de 2013
Inteiro teor
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EMR 1 CTASP => PL 5491/2013 |
Emenda de Relator |
13/09/2013 |
Roberto Santiago |
O art. 1º do PL nº 5.491, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 14 .....................................................................................................
I- que, nos termos das atribuições básicas da especialidade do cargo, desenvolver perícias com o objetivo de subsidiar processo judicial e procedimento administrativo;
..................................................................................................................
§1º - As gratificações previstas neste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente.
........................................................................................' (NR)
'Art. 16 ......................................................................................................
..................................................................................................................
§3º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Função de Confiança, perceberão remuneração de seu cargo efetivo acrescida dos valores constantes do Anexo III desta Lei.' (NR)
..................................................................................................................
'Art. 28 ......................................................................................................
..................................................................................................................
§1º O servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo de carreira deverá permanecer na unidade administrativa em que foi lotado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração.
................................................................................................................."
Inteiro teor
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