| EMR 2 CCJC => PL 2696/2011 |
Emenda de Relator |
07/10/2015 |
Veneziano Vital do Rêgo |
EMENDA Nº 1 DO RELATOR
Os arts. 2º e 3º da proposição passam a constituir o art. 2º, com a seguinte redação, renumerando-se os subsequentes:
"Art. 2º O art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 ........................................................
VII - automóveis de uso individual e familiar.
....................................................................
§ 3º Sem prejuízo das exigências específicas fixadas em lei, regulamento, normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS ou acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V, VI e VII, ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1º, tomar as medidas necessárias para assegurar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:
I - .......
II - .........
III - ...........
§ 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução aos comerciantes ou distribuidores, após o uso, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VII do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1º deste artigo.
..................................................................... (NR)"
Inteiro teor
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