| SBR 1 CCJC => EMR 1 CDEICS => PL 3986/2008 |
Subemenda de Relator |
04/10/2016 |
Sergio Souza |
SUBEMENDA DE REDAÇÃO Nº 1 À EMENDA MODIFICATIVA Nº 1 DA CDEIC
Dê-se ao dispositivo alterado pela Emenda Modificativa nº 1 da CDEIC a seguinte redação:
"Art. 26. ............................................................................................
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§ 5º. O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 (cinquenta mil) kW, poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, independentemente dos prazos de carência constantes do art. 15 da Lei n.º 9.074, de 7 de julho de 1995, observada a regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
................................................................................................. (NR).
Inteiro teor
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