EMC 1/2007 CCJC => PL 6302/2002 |
Emenda na Comissão |
18/12/2007 |
Dagoberto |
Dê -se ao Art. 139-C, § 2º, a seguinte redação:
"§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de suporte ou de sidecar, nos termos de regulamentação do CONTRAN."
Inteiro teor
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EMC 2/2007 CCJC => PL 6302/2002 |
Emenda na Comissão |
18/12/2007 |
Dagoberto |
Dê -se ao Art. 139-C, § 2º, a seguinte redação:
"§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de suporte para o transporte de até dois botijões de gás ou galões de água, e com o auxílio de sidecar para o transporte de quantidades maiores destes produtos, nos termos de regulamentação do CONTRAN."
Inteiro teor
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EMC 3/2007 CCJC => PL 6302/2002 |
Emenda na Comissão |
18/12/2007 |
Dagoberto |
Dê -se ao título do CAPÍTULO XIII - A, a seguinte redação:
"DA CONDUTA DE MOTOBOY, MOTO-TAXI, MOTO-FRETE E MOTO-ENTREGA"
Inteiro teor
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EMC 4/2007 CCJC => PL 6302/2002 |
Emenda na Comissão |
18/12/2007 |
Dagoberto |
Dê -se ao art. 1º a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre as regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de passageiros e mercadorias em motocicletas e motonetas - motoboy, moto-táxi, moto-frete e moto-entregador - e estabelece regras gerais para a regulação desses serviços."
Inteiro teor
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EMC 5/2007 CCJC => PL 6302/2002 |
Emenda na Comissão |
18/12/2007 |
Dagoberto |
Dê-se a ementa do Projeto de Lei nº 6.302, de 2002, a seguinte redação:
"Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e estabelece regras gerais para a regulação dos serviços de transporte remunerado de passageiros e mercadorias em motocicletas e motonetas - motoboy, moto-táxi, moto-frete e moto-entrega."
Inteiro teor
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EMC 6/2007 CCJC => PL 6302/2002 |
Emenda na Comissão |
19/12/2007 |
Dagoberto |
Dê -se ao Art. 139-E, a seguinte redação:
"Art. 139-E. O disposto neste capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de motoboy, moto-táxi, moto-frete e moto-entrega no âmbito de suas circunscrições. (NR)"
Inteiro teor
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