Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCTI )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
ESB 1 CCTCI => SBT 1 CCTCI => PL 5641/2009 Emenda ao Substitutivo 23/11/2010 Dr. Talmir Altera a ementa do substitutivo, substituindo a expressão "vedada a veiculação..." por "permitida a veiculação"... Inteiro teor
ESB 2 CCTCI => SBT 1 CCTCI => PL 5641/2009 Emenda ao Substitutivo 23/11/2010 Dr. Talmir Emenda 2: Suprime o § 1º - dando-lhe a redação do § 2º, alterando para 20% o tempo destinado à veiculação de apoio cultural na programação diária: O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 13 do Decreto-Lei nº 236, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13...................................................................... § 1º Será admitida a veiculação de apoio cultural ou publicidade legal de entidades de direito público e de direito privado, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos, à razão de até 20%(vinte por cento) do tempo destinado a sua programação diária. Inteiro teor
ESB 3 CCTCI => SBT 1 CCTCI => PL 5641/2009 Emenda ao Substitutivo 23/11/2010 Dr. Talmir Emenda 3: dá ao § 2º nova redação (anteriormente do § 4º), adicionada do termos " de caráter local, regional, estadual, nacional ou internacional": § 2º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como publicidade legal a publicação de avisos, relatórios de realizações, ações socioambientais, e informações de utilidade pública, de órgãos e entidades de direito público e privado, de caráter local, regional, estadual, nacional ou internacional." Inteiro teor
ESB 4 CCTCI => SBT 1 CCTCI => PL 5641/2009 Emenda ao Substitutivo 23/11/2010 Dr. Talmir Emenda 4: dá nova redação ao § 3º, permitindo o anuncio de marcas, produtos, serviços de patrocinadores: § 3º Para os fins do disposto nesta Lei, define-se como apoio cultural o pagamento de custos relativos à produção de programação, sendo permitida a citação da entidade apoiadora e a veiculação da marca ou outros meios de divulgação da imagem institucional, vedada a veiculação de anúncios, produtos e serviços, ''jingle'' de produto ou qualquer outra informação de cunho comercial. Inteiro teor
ESB 5 CCTCI => SBT 1 CCTCI => PL 5641/2009 Emenda ao Substitutivo 23/11/2010 Dr. Talmir Emenda 5: altera o § 4º admitindo a veiculação de publicidade, no limite de até 15% do tempo de programação diária, e estabelece condições específicas: § 4º Será admitida a veiculação de publicidade de entidades de direito público e de direito privado, sob a forma propaganda comercial, à razão de até 15% (quinze por cento) do tempo destinado a sua programação diária, obedecidas as seguintes condições: I - Ser o anunciante micro, pequena ou média empresa, com sede nos municípios situados na área de alcance da emissora, não integrante, franqueado ou filial de redes, cadeias, grupos ou conglomerados econômicos de abrangência nacional; II - Ser a peça publicitária a ser veiculada produzida por agência, estúdio ou produtor independente, de micro, pequeno ou médio porte, com sede nos municípios situados na área de alcance da emissora, não-integrante, franqueado ou filial de redes, cadeias, grupos ou conglomerados de abrangência nacional, admitidas as produções realizadas por empresas juniores vinculadas à instituições de ensino; § 5º É vedada a veiculação de programas de televendas. Inteiro teor
ESB 6 CCTCI => SBT 1 CCTCI => PL 5641/2009 Emenda ao Substitutivo 23/11/2010 Dr. Talmir Emenda 6: Altera a numeração do § 5º para § 6º, sem modificações. § "6º Será admitida ainda a veiculação, desde que autorizada, da programação da TV Câmara, TV Senado, TV Justiça, Rádio Câmara, Rádio Senado e Rádio Justiça." (NR) Inteiro teor
ESB 7 CCTCI => SBT 1 CCTCI => PL 5641/2009 Emenda ao Substitutivo 23/11/2010 Dr. Talmir Emenda 7: Altera a inclusão de artigos na Lei 8.977, compatíveis com as alterações propostas para o Decreto-Lei nº 236, de 27 de fevereiro de 1967. Art. 2º Acrescente-se os seguintes parágrafos ao art. 23 da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, com a seguinte redação: "§ 10º Os canais a que se referem as alíneas "e", "f" e "g" deste artigo estão autorizados a veicular apoio cultural ou publicidade legal de entidades de direito público e de direito privado, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos, à razão de até 20% do tempo destinado a sua programação diária. § 11º Para os fins do disposto nesta Lei, define-se como apoio cultural o pagamento de custos relativos à produção de programação, sendo permitida a citação da entidade apoiadora e a veiculação da marca ou outros meios de divulgação da imagem institucional, vedada a veiculação de anúncios, produtos e serviços, ''jingle'' de produto ou qualquer outra informação de cunho comercial. § 12º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como publicidade legal a publicação de avisos, relatórios de realizações, ações socioambientais, e informações de utilidade pública, de órgãos e entidades de direito púb Inteiro teor