Comissão de Trabalho (CTRAB )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
EMC-A 1 CTASP => PL 6037/2002 Emenda Adotada pela Comissão 12/06/2002 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público Inteiro teor
EMR 1 CTASP => PL 6037/2002 Emenda de Relator 22/04/2002 Freire Júnior Dá nova redação ao art. 21 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispões sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil Inteiro teor

Plenário (PLEN )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
EMP 1 => PL 6037/2002 Emenda de Plenário 01/03/2002 Fernando Coruja Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação: Art. 1º. O art. 21 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. ................................................................................................. ............................................................................................................... § 3º Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, atualizados até a data do saque, terão movimentação livre a partir de 1º de fevereiro de 2002, descontados os saques efetuados após aquela data."( NR) Inteiro teor
EMP 2 => PL 6037/2002 Emenda de Plenário 01/03/2002 Fernando Coruja Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação: Art. 1º. O art. 21 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 .................................................................................................. ............................................................................................................... § 3º Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, ficarão indisponíveis até a completa apuração de que trata o caput, quando então serão transferidos pela Caixa Econômica Federal para o Banco Central, observando-se o disposto nos parágrafos seguintes. § 4º Para fins do acerto de contas de que trata o caput, os valores recolhidos ao INSS e os que deveriam ter sido recolhidos ao Plano de Seguridade Social do Servidor serão atualizados monetariamente em conformidade com a legislação específica e, na ausência de norma expressa, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. § 5º Efetuado o acerto de contas de que trata o caput, o Banco Central do Brasil liberará aos servidores e beneficiários o saldo apurado, observado o que dispõe o § 6º. § 6º A liberação de que trata o § 5º fica condicionada a que cada beneficiário firme, com o Banco Central do Brasil, até 31 de julho de 2002, termo de adesão irrevogável e irretratável, que conterá. I - declaração, sob as penas da lei, de que o beneficiário não está postulando em juízo o levantamento dos depósitos a que se refere o § 3º ou, alternativamente, comprovação de que desistiu formal e expressamente de eventual ação em curso, ainda que por representação ou substituição processual; II- a cessão ao Banco Central do Brasil, a critério do servidor ou beneficiário, dos créditos a que faz jus nos termos da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, em pagamento dos créditos remanescentes relativos ao acerto de contas de que trata o caput deste artigo; § 7º Decorrido o prazo a que se refere o § 6º, sem que o beneficiário tenha firmado o termo de adesão ali referido, eventual saldo apurado nos termos do § 5º, em favor de servidor ou beneficiário, será apropriado pelo Banco Central do Brasil em pagamento dos créditos a que se refere a alínea a do inciso II do § 6º." Inteiro teor
EMP 3 => PL 6037/2002 Emenda de Plenário 01/03/2002 Mendes Ribeiro Filho Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação: Art. 1º. O art. 21 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. ................................................................................................. ............................................................................................................... § 3º Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, atualizados até a data do saque, terão movimentação libre a partir de 1º de fevereiro de 2002, descontados os saques efetuados após aquela data." (NR) Inteiro teor
EMP 4 => PL 6037/2002 Emenda de Plenário 01/03/2002 Mendes Ribeiro Filho Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação: Art. 1º. O art. 21 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. ............................................................................................... ............................................................................................................. § 3º Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, ficarão indisponíveis até a completa apuração de que trata o caput, quando então serão transferidos pela Caixa Econômica Federal para o Banco Central do Brasil, observando-se o disposto nos parágrafos seguintes. § 4º Para fins do acerto de contas de que trata o caput, os valores recolhidos ao INSS e os que deveriam ter sido recolhidos ao Plano de Seguridade Social do Servidor serão atualizados monetariamente em conformidade com a legislação específica e, na ausência de norma expressa, pela variação do Indice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. § 5º Efetuado o acerto de contas de que trata o caput, o Banco Central do Brasil liberará aos servidores e beneficiários o saldo apurado, observado o que dispõe o § 6º. § 6º A liberação de que trata o § 5º fica condicionada a que cada beneficiário firme, com o Banco Central do Brasil, até 31 de julho de 2002, termo de adesão, irrevogável, que conterá: I - declaração, sobre as penas da lei, de que o beneficiário não está postulando em juízo o levantamento dos depósitos a que se refere o § 3º ou, alternativamente, comprovação de que desistiu formal e expressamente de eventual ação em curso, ainda que por representação ou substituição processual; II- a cessão ao Banco Central do Brasil, a critério do servidor ou beneficiário, dos créditos a que faz jus nos termos da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, em pagamento dos créditos remanescentes relativos ao acerto de contas de que trata o caput deste artigo; § 7º Decorrido o prazo a que se refere o § 6º, sem que o beneficiário tenha firmado o termos de adesão ali referido, eventual saldo apurado nos termos do § 5º, em favor de servidor ou beneficiário, será apropriado pelo Banco Central do Brasil em pagamento dos créditos a que se refere a alínea a do inciso II do § 6º." Inteiro teor
EMP 5 => PL 6037/2002 Emenda de Plenário 01/03/2002 João Paulo Suprima-se os §§ 6º, 7º e 8º do art. 21 da Lei nº 9.650/98, constante do artigo 1º do Projeto de Lei. Inteiro teor
EMP 6 => PL 6037/2002 Emenda de Plenário 01/03/2002 Mendes Ribeiro Filho Suprima-se o inciso III do § 8º do art. 21 da Lei nº 9.650/98, constantes do artigo 1º do Projeto de Lei. Inteiro teor