| EMP 1 => PL 6037/2002 |
Emenda de Plenário |
01/03/2002 |
Fernando Coruja |
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1º. O art. 21 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. .................................................................................................
...............................................................................................................
§ 3º Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, atualizados até a data do saque, terão movimentação livre a partir de 1º de fevereiro de 2002, descontados os saques efetuados após aquela data."( NR)
Inteiro teor
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| EMP 2 => PL 6037/2002 |
Emenda de Plenário |
01/03/2002 |
Fernando Coruja |
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1º. O art. 21 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 ..................................................................................................
...............................................................................................................
§ 3º Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, ficarão indisponíveis até a completa apuração de que trata o caput, quando então serão transferidos pela Caixa Econômica Federal para o Banco Central, observando-se o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 4º Para fins do acerto de contas de que trata o caput, os valores recolhidos ao INSS e os que deveriam ter sido recolhidos ao Plano de Seguridade Social do Servidor serão atualizados monetariamente em conformidade com a legislação específica e, na ausência de norma expressa, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 5º Efetuado o acerto de contas de que trata o caput, o Banco Central do Brasil liberará aos servidores e beneficiários o saldo apurado, observado o que dispõe o § 6º.
§ 6º A liberação de que trata o § 5º fica condicionada a que cada beneficiário firme, com o Banco Central do Brasil, até 31 de julho de 2002, termo de adesão irrevogável e irretratável, que conterá.
I - declaração, sob as penas da lei, de que o beneficiário não está postulando em juízo o levantamento dos depósitos a que se refere o § 3º ou, alternativamente, comprovação de que desistiu formal e expressamente de eventual ação em curso, ainda que por representação ou substituição processual;
II- a cessão ao Banco Central do Brasil, a critério do servidor ou beneficiário, dos créditos a que faz jus nos termos da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, em pagamento dos créditos remanescentes relativos ao acerto de contas de que trata o caput deste artigo;
§ 7º Decorrido o prazo a que se refere o § 6º, sem que o beneficiário tenha firmado o termo de adesão ali referido, eventual saldo apurado nos termos do § 5º, em favor de servidor ou beneficiário, será apropriado pelo Banco Central do Brasil em pagamento dos créditos a que se refere a alínea a do inciso II do § 6º."
Inteiro teor
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| EMP 3 => PL 6037/2002 |
Emenda de Plenário |
01/03/2002 |
Mendes Ribeiro Filho |
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1º. O art. 21 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. .................................................................................................
...............................................................................................................
§ 3º Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, atualizados até a data do saque, terão movimentação libre a partir de 1º de fevereiro de 2002, descontados os saques efetuados após aquela data." (NR)
Inteiro teor
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| EMP 4 => PL 6037/2002 |
Emenda de Plenário |
01/03/2002 |
Mendes Ribeiro Filho |
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1º. O art. 21 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ...............................................................................................
.............................................................................................................
§ 3º Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, ficarão indisponíveis até a completa apuração de que trata o caput, quando então serão transferidos pela Caixa Econômica Federal para o Banco Central do Brasil, observando-se o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 4º Para fins do acerto de contas de que trata o caput, os valores recolhidos ao INSS e os que deveriam ter sido recolhidos ao Plano de Seguridade Social do Servidor serão atualizados monetariamente em conformidade com a legislação específica e, na ausência de norma expressa, pela variação do Indice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 5º Efetuado o acerto de contas de que trata o caput, o Banco Central do Brasil liberará aos servidores e beneficiários o saldo apurado, observado o que dispõe o § 6º.
§ 6º A liberação de que trata o § 5º fica condicionada a que cada beneficiário firme, com o Banco Central do Brasil, até 31 de julho de 2002, termo de adesão, irrevogável, que conterá:
I - declaração, sobre as penas da lei, de que o beneficiário não está postulando em juízo o levantamento dos depósitos a que se refere o § 3º ou, alternativamente, comprovação de que desistiu formal e expressamente de eventual ação em curso, ainda que por representação ou substituição processual;
II- a cessão ao Banco Central do Brasil, a critério do servidor ou beneficiário, dos créditos a que faz jus nos termos da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, em pagamento dos créditos remanescentes relativos ao acerto de contas de que trata o caput deste artigo;
§ 7º Decorrido o prazo a que se refere o § 6º, sem que o beneficiário tenha firmado o termos de adesão ali referido, eventual saldo apurado nos termos do § 5º, em favor de servidor ou beneficiário, será apropriado pelo Banco Central do Brasil em pagamento dos créditos a que se refere a alínea a do inciso II do § 6º."
Inteiro teor
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| EMP 5 => PL 6037/2002 |
Emenda de Plenário |
01/03/2002 |
João Paulo |
Suprima-se os §§ 6º, 7º e 8º do art. 21 da Lei nº 9.650/98, constante do artigo 1º do Projeto de Lei.
Inteiro teor
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| EMP 6 => PL 6037/2002 |
Emenda de Plenário |
01/03/2002 |
Mendes Ribeiro Filho |
Suprima-se o inciso III do § 8º do art. 21 da Lei nº 9.650/98, constantes do artigo 1º do Projeto de Lei.
Inteiro teor
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