Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
EMC-A 1 CCJC => PL 4569/2008 Emenda Adotada pela Comissão 27/05/2014 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, para obrigar entidades a terem, em seus quadros, pessoal capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos de crianças e adolescentes. Inteiro teor
EMC-A 2 CCJC => PL 4569/2008 Emenda Adotada pela Comissão 27/05/2014 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, para obrigar entidades a terem, em seus quadros, pessoal capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos de crianças e adolescentes. Inteiro teor
EMC-A 3 CCJC => PL 4569/2008 Emenda Adotada pela Comissão 27/05/2014 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, para obrigar entidades a terem, em seus quadros, pessoal capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos de crianças e adolescentes. Inteiro teor
EMR 2 CCJC => PL 4569/2008 Emenda de Relator 29/04/2014 Antonio Bulhões EMENDA ADITIVA No 1 Acrescente-se ao PL 4.569 de 2008 o seguinte artigo 1º, renumerando-se os demais: "Art. 1° Esta lei altera dispositivos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, para obrigar entidades a terem, em seus quadros, pessoal capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos de crianças e adolescentes." Inteiro teor
SBE-A 1 CCJC => PL 4569/2008 Subemenda Adotada pela Comissão 27/05/2014 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, para obrigar entidades a terem, em seus quadros, pessoal capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos de crianças e adolescentes. Inteiro teor