| SBR 1 CCJC => EMR 2 CDC => PL 730/2007 |
Subemenda de Relator |
08/12/2016 |
Hildo Rocha |
SUBEMENDA À EMENDA Nº 2 DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Dá-se à Emenda Modificativa nº 2 da Comissão de Defesa do Consumidor a seguinte redação:
"Art. 228-A. Na oferta e na publicidade de bilhetes de passagem com tarifas promocionais, o transportador deverá divulgar entre os consumidores, bem como informar previamente à Agência Nacional de Aviação Civil, para cada promoção, os assentos disponíveis para a promoção em cada voo, o período de vendas, o preço da tarifa, o prazo de validade da promoção e demais regras tarifárias.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, tarifas promocionais são aquelas com preço reduzido, de caráter temporário, com período definido de início e de término de venda e de utilização, válidas em voos pré-selecionados. "
Inteiro teor
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