Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDE )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
EMC 1/2002 CDEICS => PL 5355/2001 Emenda na Comissão 04/12/2002 Francisco Rodrigues EMENDA (SUBSTITUTIVA) Art. 1º - A Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 1º ......................................................................................................................... Parágrafo único - Para efetivação desta lei, serão considerados bens sensíveis os de uso das áreas nucleares, químicas, biológicas e missilísticas. I - Consideram-se bens de aplicação bélica os que a legislação defina como de uso privativo das Forças Armadas ou que sejam de utilização característica dessas instituições, inclusive componentes críticos, fundamentais para o funcionamento, o desenvolvimento ou produção de armas, sistemas de armas e equipamentos. II - Consideram-se bens de uso na área missilísticas aqueles sujeitos ao Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis. III - ...................................................................................................................................... IV - reputam-se bens químicos os produtos químicos e sus precursores, sujeitos ao controle definido no texto da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso Inteiro teor