| EMC 1/2006 CCJC => PL 6638/2006 |
Emenda na Comissão |
14/03/2006 |
Alex Canziani |
Dê-se ao artigo 3º, do Projeto de Lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 3º O Poder Executivo, mediante resolução do Ministério da Justiça, baixará as normas de regulamentação da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Inteiro teor
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| EMC 2/2006 CCJC => PL 6638/2006 |
Emenda na Comissão |
14/03/2006 |
Alex Canziani |
Ao Projeto de Lei nº 6.638, de 2006.
Dê-se ao art. 2º, do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 2º O artigo 41, da Lei nº 8.935, de 18 de Novembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 41. ...................................................
§ 1º Poderão ser utilizados, concomitantemente, quaisquer dos sistemas previstos no caput, inclusive o processamento ou tele-processamento ou de transmissão eletrônica de dados, meios magnéticos, de gravação eletrônica da imagem dos documentos, e outros meios de armazenamento e de reprodução, desde que assegurada a segurança de sua utilização e da prestação dos serviços.
2º Os termos, documentos e certidões poderão ser expedidos de forma automatizada, por serviço de processamento ou tele-processamento eletrônico de dados.
§ 3º Os serviços notariais e de registros poderão ser prestados de forma integrada e centralizada, organizados e mantidos sob responsabilidade de seus titulares, ainda que sob gestão de suas respectivas entidades representativas de âmbito Estadual, do Distrito Federal ou Nacional.
Inteiro teor
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