| EMR 2 CAPADR => PL 4229/2001 |
Emenda de Relator |
24/05/2001 |
Waldemir Moka |
Substitua-se o art. 1º do projeto pelo que se segue:
Art. 1º Aplicam-se as penalidades previstas no art. 2º, §1º, inciso III, § 1º B, § 1º C e § 1º D, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação dada pela Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998, ao produtor ou transportador que infringir a proibição da autoridade sanitária de transportar animais das espécies bovina, suína, caprina e ovina, bem como seus produtos e subprodutos, através das fronteiras dos estados e de países no caso de suspeita ou confirmação de foco de febre aftosa e de outras doenças infecto-contagiosas.
Inteiro teor
|