| EMC 1/2025 CSAUDE => PL 1571/2025 |
Emenda na Comissão |
20/08/2025 |
José Medeiros |
Altera a Lei nº 14.238, de 19 de novembro de 2021, para dispor sobre o envio obrigatório de expediente ao juízo competente para análise jurisdicional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quando houver judicialização de pedido por paciente portador de câncer, bem como dispõe sobre o processo judicial relacionado à efetivação dos direitos da pessoa portadora de câncer.
Inteiro teor
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| EMC 2/2025 CSAUDE => PL 1571/2025 |
Emenda na Comissão |
20/08/2025 |
José Medeiros |
Altera a Lei nº 14.238, de 19 de novembro de 2021, para dispor sobre o envio obrigatório de expediente ao juízo competente para análise jurisdicional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quando houver judicialização de pedido por paciente portador de câncer, bem como dispõe sobre o processo judicial relacionado à efetivação dos direitos da pessoa portadora de câncer.
Inteiro teor
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| EMC 3/2025 CSAUDE => PL 1571/2025 |
Emenda na Comissão |
20/08/2025 |
José Medeiros |
Altera a Lei nº 14.238, de 19 de novembro de 2021, para dispor sobre o envio obrigatório de expediente ao juízo competente para análise jurisdicional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quando houver judicialização de pedido por paciente portador de câncer, bem como dispõe sobre o processo judicial relacionado à efetivação dos direitos da pessoa portadora de câncer.
Inteiro teor
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| EMR 1 CSAUDE => PL 1571/2025 |
Emenda de Relator |
23/09/2025 |
Silvia Cristina |
Altera a Lei nº 14.238, de 19 de novembro de 2021, para dispor sobre o envio obrigatório de expediente ao juízo competente para análise jurisdicional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quando houver judicialização de pedido por paciente portador de câncer, bem como dispõe sobre o processo judicial relacionado à efetivação dos direitos da pessoa portadora de câncer.
Inteiro teor
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| EMR 2 CSAUDE => PL 1571/2025 |
Emenda de Relator |
23/09/2025 |
Silvia Cristina |
Altera a Lei nº 14.238, de 19 de novembro de 2021, para dispor sobre o envio obrigatório de expediente ao juízo competente para análise jurisdicional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quando houver judicialização de pedido por paciente portador de câncer, bem como dispõe sobre o processo judicial relacionado à efetivação dos direitos da pessoa portadora de câncer.
Inteiro teor
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