Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
EMR 1 CCJC => SBT-A 1 CSSF => PL 44/2015 Emenda de Relator 25/06/2019 Subtenente Gonzaga Dá nova redação ao inciso II do art. 35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, substituindo o termo "menor" pela expressão "crianças e adolescentes, e dá outras providências. Inteiro teor
SBR 1 CCJC => SBT-A 1 CSSF => PL 44/2015 Subemenda de Relator 31/10/2018 Subtenente Gonzaga Dá nova redação ao inciso II do art. 35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, substituindo o termo "menor" pela expressão "crianças e adolescentes, e dá outras providências. Inteiro teor
SBR 2 CCJC => SBT-A 1 CSSF => PL 44/2015 Subemenda de Relator 05/07/2019 Subtenente Gonzaga Parecer do Relator, Dep. Subtenente Gonzaga, pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 44, de 2015 e do Substitutivo dado na Comissão de Seguridade Social e Família, com a Emenda e Subemenda em anexo Inteiro teor
SBR 3 CCJC => SBT-A 1 CSSF => PL 44/2015 Subemenda de Relator 04/07/2019 Subtenente Gonzaga SUBEMENDA AO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA Dê-se a seguinte redação ao art.2º do Substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família: "Art. 2º O art.35 da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art.35. ...................................................................................... ................................................................................................... II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes, em situação de violência doméstica e familiar e outros serviços especializados de abrigamento; III - unidades de policia, núcleos de defensoria pública, promotorias especializadas, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; ................................................................................................. VI - espaços integrados de atendimento à mulher em situação de violência. § 1º. Além dos serviços mencionados no art. 35, a União promoverá o fortalecimento da rede de atendimento, por meio da criação de incentivo a novos serviços especializados a mulheres vítima de violência. § 2º. Os centros de atendimento integral e multidisciplinar à mulher prestam acolhida, acompanhamento psicossocial e orientação jurídica às que forem vítimas de violência. § 3º. As casas-abrigos são locais seguros que oferecem moradia protegida e integral a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, sob risco de morte iminente, e a seus respectivos dependentes, constituindo serviço temporário e de caráter sigiloso, onde as usuárias permanecerão por período determinado, até que tenham condições de retomar o curso de suas vidas. § 4º. Os centros de educação e reabilitação para agressores têm por principal função acompanhar as penas e decisões proferidas pelo juízo competente, por meio da promoção de atividades educativas, pedagógicas e grupos reflexivos, que visem à conscientização, por parte dos agressores, quanto à violência doméstica e familiar contra a mulher. § 5º. Os espaços integrados de atendimento à mulher deverão prestar assistência integral e humanizada às mulheres em situação de violência, facilitando-lhes o acesso a serviços especializados de apoio psicossocial, delegacia, juizado especializado em violência doméstica e familiar, promotoria especializada, núcleos especializados da Defensoria Pública, serviço de promoção de autonomia econômica, espaço de cuidado de crianças e adolescentes, com brinquedoteca, alojamento de passagem, central de transportes, além de outros que deverão estar localizados num mesmo espaço físico."(NR) Inteiro teor