| SBR 1 CCJC => EMC-A 2 CMADS => PDC 120/2015 |
Subemenda de Relator |
24/10/2016 |
João Fernando Coutinho |
EMENDA Nº 2 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 118, DE 2015
SUBEMENDA DE REDAÇÃO
Dê-se ao parágrafo único do art. 2º da Emenda nº 2 a redação seguinte:
Art. 2º. (...)
Parágrafo único. As obras e serviços destinados ao aproveitamento dos recursos hídricos previstos no art. 1º deverão ser licenciados na forma da legislação aplicável e, quando localizados em terras indígenas, as respectivas comunidades deverão ser ouvidas, nos termos do art. 231, § 3º, da Constituição Federal".
Inteiro teor
|